A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória, mesmo contratada
por tempo determinado. Para os ministros do TST, as normas constitucionais que
garantem proteção à maternidade e às crianças devem prevalecer sob os efeitos do
contrato de trabalho. Com este entendimento, a Segunda Turma deu provimento ao
agravo de instrumento e conheceu do recurso interposto por uma trabalhadora
temporária que foi demitida, sem justa causa, durante o período gestacional.
A empregada, que trabalhou por cinco meses no período de safra de maçãs e
outras frutas de caroço, entrou com ação trabalhista na 1ª Vara de Trabalho de
Lages (SC) pretendendo a nulidade do término do contrato de trabalho e a
reintegração ao emprego, uma vez que estava grávida. Alegou que não poderia ter
sido dispensada por ser detentora de estabilidade provisória, nos termos do
artigo 10, inciso II, alínea b, do Ato
das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT).
A empresa se defendeu alegando que o contrato firmado era por prazo
determinado. Acrescentou que desconhecia a gravidez, e que o contrato foi
rescindido alguns dias após os dos demais trabalhadores, porque a empregada
estava afastada em razão de atestado médico. Pediu o indeferimento dos pedidos
de reintegração e de pagamento das indenizações do período de estabilidade
conferida à gestante e referente à licença maternidade.
O juiz que analisou a ação entendeu que o pacto laboral de prazo determinado,
por envolver trabalho com safra, era válido e legal e não reconheceu o direito
da autora à estabilidade provisória conferida à gestante. Inconformada com a
sentença, a trabalhadora recorreu, sem sucesso, ao Tribunal Regional do Trabalho
da 12ª Região (SC). O TRT se baseou na antiga redação da Súmula
244 , que não concedia o direito. Denegou ainda, seguimento ao recurso de
revista impetrado, motivando a empregada à interposição de agravo de
instrumento.
No recurso, a trabalhadora alegou que recusar o direito à estabilidade fere o
princípio da dignidade humana e desconsidera a proteção à maternidade e à
infância como direito social assegurado pela Constituição
da República . Afirmou ainda que o entendimento da Súmula
244 encontrava-se superado pela atual jurisprudência do Supremo Tribunal
Federal, no sentido de que empregadas gestantes, inclusive as contratadas a
título precário, independentemente do regime de trabalho, têm direito à licença
maternidade de 120 dias e à estabilidade provisória desde a constatação da
gravidez até cinco meses após o parto.
As alegações convenceram o relator dos autos, ministro Maurício Godinho
Delgado, que conheceu do recurso. Para ele, a estabilidade provisória decorre da
proteção constitucional às trabalhadoras em geral, às gestantes e aos
nascituros. "A proteção à maternidade advém do respeito, fixado na ordem
constitucional, à dignidade da pessoa humana e da própria vida", afirmou. Neste
sentido o ministro entendeu que o posicionamento adotado pelo TRT não devia
prevalecer, uma vez que levou em consideração apenas os efeitos do contrato
firmado.
O voto pelo conhecimento do recurso por violação ao artigo 10, inciso II,
alínea b, do ADCT e a condenação da empresa a pagar os salários e demais
direitos correspondentes ao período de estabilidade de gestante foi acompanhado,
por unanimidade, pelos ministros que compõem a Turma.
Súmula 244
A Súmula 244 do TST sofreu alterações em sua redação. A revisão é resultado
das discussões da 2ª Semana do TST, desenvolvidas de 10 a 14/9, quando o
Tribunal examinou diversos temas de jurisprudência passíveis de alteração ou
pacificação. Em vigor desde o dia 28 de setembro
, o item III garante à empregada gestante o direito à estabilidade
provisória mesmo nos casos de contratos temporários.
Veja como ficou: III -A empregada gestante tem direito à estabilidade
provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea b, do ADCT, mesmo na hipótese
de admissão mediante contrato por tempo determinado.
(Taciana Giesel/CF)
Processo: RR - 69-70.2011.5.12.0007
O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros,
com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de
instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das
decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I
Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).
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Tribunal Superior do Trabalho
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