O Decreto 6.558/2008 que dispõe sobre o horário de verão, alterado pelo Decreto 7.584/2011, estabeleceu períodos fixos para início e término a partir de 2008, bem como as regiões abrangidas pela mudança.
O
horário de verão vigorará a partir de 00h00min (zero hora) do dia 21 de
outubro de 2012 até 00h00min (zero hora) do dia 17 de fevereiro de
2013.
De
acordo com o decreto, em todos os anos a mudança no horário ocorrerá no
terceiro domingo de outubro e terminará no terceiro domingo de
fevereiro.
Se a data de término coincidir com o domingo de Carnaval, o final do horário de verão é transferido para o domingo seguinte.
A mudança de horário afeta a jornada de trabalho dos
trabalhadores, gerando o registro no ponto de 1 (uma) hora de trabalho a
menos no início e 1 (uma) hora de trabalho a mais ao término do horário
de verão.
Há que se atentar quanto aos Acordos ou Convenção Coletiva,
pois muitos sindicatos já prevendo esta situação, estabelecem a forma
que estas horas serão tratadas, se descontadas (no início) e pagas (no
término) na folha de pagamento, caso não haja acordo de banco de horas ou se debitadas (início) e creditadas (no término), se houver acordo de banco de horas.
O
horário de verão vigorará para os Estados do Rio Grande do Sul, Santa
Catarina, Paraná, São Paulo, Rio de Janeiro, Espírito Santo, Minas
Gerais, Bahia, Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul e no Distrito
Federal.
Impactos nos Compromissos Profissionais - Fuso Horário
Com
a entrada do horário de verão a diferença de fuso horário em algumas
regiões do país pode ser de até 2 (duas) horas do horário de Brasília.
Isto
pode gerar alguns transtornos entre empresas e profissionais que se
localizam nas cidades afetadas pela mudança e empresas estabelecidas em
outras cidades.
Por
isso, os profissionais das empresas em geral, fornecedores,
profissionais liberais ou qualquer trabalhador que for agendar
compromissos entre si e que tenham esta diferença de fuso horário por
estarem localizados em regiões diferentes, deverão redobrar a atenção
para que não sejam surpreendidos negativamente por chegarem atrasados no
local e horário combinado.
São
vários os casos de empresas que enfrentam problemas de operação por
conta da diferença de fuso horário, já que um fornecedor, por exemplo,
que abastece matéria-prima para uma empresa, pode ter seu expediente
encerrado 2 horas mais cedo que a empresa cliente.
Se
não houver uma programação para tal situação, no caso de uma
emergência, a empresa cliente poderá ter sua produção afetada por conta
da falta de matéria-prima.
Muito
cuidado também devem ter os advogados e prepostos de empresas que
possuem audiências marcadas em outras regiões do país, de modo a
programar suas viagens para chegar a tempo para honrar seus
compromissos.
Nestes
casos, se não for observado a diferença de fuso horário, o atraso ou a
não participação na audiência pode custar caro para a empresa que o
advogado e preposto representam, principalmente se configurar a revelia
no processo.
Assim,
é imprescindível que as empresas e profissionais pesquisem o horário da
região com a qual mantêm vínculos comerciais ou profissionais de modo
que a diferença no fuso horário não comprometa seus agendamentos.
Mapa com os Estados Abrangidos pelo Horário de Verão
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