Fonte: TRT/MG - 28/09/2012 - Adaptado pelo Guia Trabalhista
Julgando desfavoravelmente o recurso da empresa de
cartões de crédito reclamada, a 6ª Turma do TRT-MG manteve a condenação
da ré ao pagamento de duas horas extras por dia ao ex-empregado, em razão do trabalho exercido em domicílio, após o cumprimento da jornada normal.
A empresa não se conformou com a decisão de 1º Grau,
sustentando que o empregado, na função de supervisor, realizava trabalho
externo, na forma prevista no artigo 62, I, da CLT,
sem qualquer possibilidade de controle da jornada. Por isso, não tem
direito a horas extras. Examinando o caso, a juíza convocada Maria
Cristina Diniz Caixeta constatou que uma das testemunhas, que também
atuou como supervisor, confirmou que o autor executava trabalho externo,
sendo-lhe cobrado apenas o cumprimento de metas.
Contudo, essa mesma testemunha declarou que havia
trabalho em domicílio, todos os dias, depois do expediente externo. E
disse mais: o superintendente da reclamada forneceu senha especial aos
supervisores, para que eles inserissem no sistema as propostas
rejeitadas, com o objetivo de se buscar o alcance das metas. Essas
inserções eram realizadas diariamente, uma a uma, e enviadas por meio
virtual on line, o que durava, em torno de três horas.
"Nota-se, claramente, que o trabalho em casa era
monitorado pela ré, que tinha condições de fiscalizar o horário de
início e fim do mesmo.
Isso porque o labor se consubstanciava em inserção de
propostas rejeitadas no sistema para atingimento de metas, sendo
enviados os dados cadastrados via on line", frisou a relatora,
concluindo que a condenação pela jornada
em domicílio, equivalente a duas horas diárias, deve ser mantida,
porque está de acordo com as declarações da testemunha e dentro dos
limites do pedido. ( 0001603-50.2011.5.03.0023 RO ).
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