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CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA OU ASSISTENCIAL

De acordo com a Constituição Federal de 1988, a assembléia geral do sindicato pode fixar contribuição para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva (art. 8º, IV).
O sindicato também pode estabelecer, nos termos da letra “e” do art. 513 da CLT, por meio de acordo coletivo de trabalho, a contribuição assistencial, cuja arrecadação servirá para, por exemplo, sanear gastos do sindicato durante as negociações de acordo coletivo ou convenção em que foram negociadas condições de trabalho.
A jurisprudência tem se manifestado no sentido que é licita a contribuição confederativa ou assistencial, desde que limitada sua cobrança aos associados filiados.
Desta forma, caso um empregado venha a estar filiado a uma determinada entidade sindical laboral, que o represente na convenção coletiva de trabalho, contribuição (confederativa ou assistencial) aprovada em assembléia geral da respectiva entidade é obrigatória para aquele empregado filiado.
Base legal: Constituição Federal/88 e art. 513 da CLT

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