De acordo com a Constituição Federal de 1988, a assembléia
geral do sindicato pode fixar contribuição para custeio do sistema confederativo
da representação sindical respectiva (art. 8º, IV).
O sindicato também pode estabelecer, nos termos da letra
“e” do art. 513 da CLT, por meio de acordo coletivo de trabalho, a contribuição
assistencial, cuja arrecadação servirá para, por exemplo, sanear gastos do
sindicato durante as negociações de acordo coletivo ou convenção em que foram
negociadas condições de trabalho.
A jurisprudência tem se manifestado no sentido que é licita
a contribuição confederativa ou assistencial, desde que limitada sua cobrança
aos associados filiados.
Desta forma, caso um empregado venha a estar filiado a uma
determinada entidade sindical laboral, que o represente na convenção coletiva de
trabalho, contribuição (confederativa ou assistencial) aprovada em assembléia
geral da respectiva entidade é obrigatória para aquele empregado
filiado.
Veja também o
tópico Contribuições Confederativa, Assistencial e
Assemelhadas – Empregado não Sindicalizado.
Base legal:
Constituição Federal/88 e art. 513 da CLT
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