Pular para o conteúdo principal

SUMULAS DO TST - MODIFICAÇÕES VI

XVI - Converter as Orientações Jurisprudenciais n.os 307, 342, 354, 380 e 381 da SBDI-1 em Súmula, nos seguintes termos:
SÚMULA N.º 437. INTERVALO INTRAJORNADA PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 71 DA CLT (conversão das Orientações Jurisprudenciais n.os 307, 342, 354, 380 e 381 da SBDI-1) I - Após a edição da Lei nº 8.923/94, a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração. II - É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7º, XXII, da CF/1988), infenso à negociação coletiva. III - Possui natureza salarial a parcela prevista no art. 71, § 4º, da CLT, com redação introduzida pela Lei nº 8.923, de 27 de julho de 1994, quando não concedido ou reduzido pelo empregador o intervalo mínimo intrajornada para repouso e alimentação, repercutindo, assim, no cálculo de outras parcelas salariais. IV - Ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas de trabalho, é devido o gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma hora, obrigando o empregador a remunerar o período para descanso e alimentação não usufruído como extra, acrescido do respectivo adicional, na forma prevista no art. 71, caput e § 4º da CLT.

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

ADVERTÊNCIA E SUSPENSÃO DISCIPLINAR

A CLT ao estabelecer em seu artigo 2º a definição de empregador, concede a este o poder e o risco da direção da atividade, controlando e disciplinando o trabalho, aplicando, se necessário, as penalidades aos empregados que não cumprir com as obrigações do contrato de trabalho.   Concomitantemente, ao estabelecer no artigo 3º a definição de empregado, impõe a este a dependência do empregador, seja na execução do trabalho mediante ordens, seja na continuidade ou não do emprego ou na possibilidade de medidas disciplinares por descumprimento ao estabelecido em contrato.   Para se manter a ordem e a disciplina no ambiente de trabalho o empregador possui a faculdade de aplicar determinadas penalidades, mas dentro de um senso justo e moderado, uma vez que a CLT protege o trabalhador contra as arbitrariedades que ocorrer por parte do empregador.   CONCEITOS   Advertência   Embora não há legislação que discipline a aplicação de adv...

NOVO MODELO TERMO RESCISÃO DE CONTRATO

A contece neste primeiro de novembro a obrigatoriedade  do Novo Modelo do TRCT. 

Inclusão de riscos psicossociais em NRs foram destaque de debate em Brasília

Escrito por: Redação CUT reprodução A CUT participou, nos dias 26 e 27 de março de uma reunião da Comissão Tripartite Paritária Permanente (CTPP), fórum oficial que discute segurança e saúde no trabalho. A abertura do encontro teve a presença do Ministro do Trabalho e Emprego, Luiz Marinho, ex-presidente da CUT. Durante a reunião ele destacou a importância do diálogo social tripartite em que a CUT e demais centrais tem atuado propondo e formulando normatizações referentes à Saúde e Segurança dos trabalhadores e trabalhadoras.  A CUT foi representada pelo presidente da Confederação Nacional dos Metalúrgicos da CUT (CNM/CUT) e representante da Central na Comissão, por Loricardo Oliveira e pela diretora executiva da CUT e dirigente da Confederação Nacional dos Trabalhadores e Trabalhadoras no Comércio e Serviços (Contracs-CUT), Geralda Godinho. Durante a ...