X - Alterar a redação do item I da Súmula n.º 369, que passará a vigorar nos seguintes termos:
SÚMULA N.º 369. DIRIGENTE SINDICAL. ESTABILIDADE
PROVISÓRIA (redação do item I alterada na sessão do Tribunal Pleno
realizada em 14.09.2012) I - É assegurada a estabilidade provisória ao
empregado dirigente sindical, ainda que a comunicação do registro da
candidatura ou da eleição e da posse seja realizada fora do prazo
previsto no art. 543, § 5º, da CLT, desde que a ciência ao empregador,
por qualquer meio, ocorra na vigência do contrato de trabalho. II - O
art. 522 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988. Fica
limitada, assim, a estabilidade a que alude o art. 543, § 3.º, da CLT a
sete dirigentes sindicais e igual número de suplentes. III - O
empregado de categoria diferenciada eleito dirigente sindical só goza de
estabilidade se exercer na empresa atividade pertinente à categoria
profissional do sindicato para o qual foi eleito dirigente. IV - Havendo
extinção da atividade empresarial no âmbito da base territorial do
sindicato, não há razão para subsistir a estabilidade. V - O registro da
candidatura do empregado a cargo de dirigente sindical durante o
período de aviso prévio, ainda que indenizado, não lhe assegura a
estabilidade, visto que inaplicável a regra do § 3º do art. 543 da
Consolidação das Leis do Trabalho.
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