I – Alterar a redação do item VI da Súmula 6, que passará a vigorar nos seguintes termos:
SÚMULA N.º 6. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. ART. 461 DA CLT
(redação do item VI alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em
14.09.2012) I - Para os fins previstos no § 2º do art. 461 da CLT, só é
válido o quadro de pessoal organizado em carreira quando homologado pelo
Ministério do Trabalho, excluindo-se, apenas, dessa exigência o quadro
de carreira das entidades de direito público da administração direta,
autárquica e fundacional aprovado por ato administrativo da autoridade
competente. (ex-Súmula nº 06 – alterada pela Res. 104/2000, DJ
20.12.2000). II - Para efeito de equiparação de salários em caso de
trabalho igual, conta-se o tempo de serviço na função e não no emprego.
(ex -Súmula nº 135 - RA 102/1982, DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982) III - A
equiparação salarial só é possível se o empregado e o paradigma
exercerem a mesma função, desempenhando as mesmas tarefas, não
importando se os cargos têm, ou não, a mesma denominação. (ex-OJ da
SBDI-1 nº 328 - DJ 09.12.2003) IV - É desnecessário que, ao tempo da
reclamação sobre equiparação salarial, reclamante e paradigma estejam a
serviço do estabelecimento, desde que o pedido se relacione com situação
pretérita. (ex-Súmula nº 22 - RA 57/1970, DO-GB 27.11.1970) V - A
cessão de empregados não exclui a equiparação salarial, embora exercida a
função em órgão governamental estranho à cedente, se esta responde
pelos salários do paradigma e do reclamante. (ex-Súmula nº 111 - RA
102/1980, DJ 25.09.1980) VI - Presentes os pressupostos do art. 461 da
CLT, é irrelevante a circunstância de que o desnível salarial tenha
origem em decisão judicial que beneficiou o paradigma, exceto se
decorrente de vantagem pessoal, de tese jurídica superada pela
jurisprudência de Corte Superior ou, na hipótese de equiparação salarial
em cadeia, suscitada em defesa, se o empregador produzir prova do
alegado fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito à
equiparação salarial em relação ao paradigma remoto. VII - Desde que
atendidos os requisitos do art. 461 da CLT, é possível a equiparação
salarial de trabalho intelectual, que pode ser avaliado por sua
perfeição técnica, cuja aferição terá critérios objetivos. (ex-OJ da
SBDI-1 nº 298 - DJ 11.08.2003) VIII - É do empregador o ônus da prova do
fato impeditivo, modificativo ou extintivo da equiparação salarial.
(ex-Súmula nº 68 - RA 9/1977, DJ 11.02.1977) IX - Na ação de equiparação
salarial, a prescrição é parcial e só alcança as diferenças salariais
vencidas no período de 5 (cinco) anos que precedeu o ajuizamento.
(ex-Súmula nº 274 - alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003) X - O
conceito de "mesma localidade" de que trata o art. 461 da CLT refere-se,
em princípio, ao mesmo município, ou a municípios distintos que,
comprovadamente, pertençam à mesma região metropolitana. (ex-OJ da
SBDI-1 nº 252 - inserida em 13.03.2002)
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