Fonte: TST - 04/02/2014 - Adaptado pelo Guia Trabalhista
Um processo em que é parte o proprietário de uma metalúrgica, a quem
foi concedida a assistência judiciária gratuita, sofreu uma reviravolta
no Tribunal Superior do Trabalho porque o empregador não fez o depósito
recursal ao recorrer da sentença, que o condenara a pagar R$ 1.500 por danos morais a um ex-empregado.
Para a Primeira Turma do TST, o alcance da gratuidade judiciária limita-se às despesas processuais, não atingindo o depósito recursal, cuja finalidade é a garantia prévia do juízo.
Para a Primeira Turma do TST, o alcance da gratuidade judiciária limita-se às despesas processuais, não atingindo o depósito recursal, cuja finalidade é a garantia prévia do juízo.
O
recurso de revista examinado pela Primeira Turma foi interposto pelo
trabalhador contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª
Região (SC) que examinou e proveu recurso ordinário do empregador sem que
ele tivesse recolhido o depósito recursal. Ao TST, o trabalhador alegou
que, ainda que possa ser concedido ao empregador, o benefício da
justiça gratuita limita-se às despesas processuais, e não alcança o
depósito recursal – cuja finalidade é garantir, pelo menos em parte, o
pagamento da dívida.
O
relator do recurso no TST, desembargador convocado José Maria Quadros
de Alencar, considerou que o empregado tinha razão. Segundo ele, o
empregador não atentou para os termos do artigo 899, parágrafo 1º, da CLT, da Instrução Normativa 3/93 e da Súmula 128,
inciso I, do TST. Esses dispositivos, conforme ressaltou, "consagram a
necessidade de novo depósito na oportunidade da interposição de cada
recurso, salvo se a soma dos valores depositados alcançar o valor total
da condenação".
Ainda
que a ação trabalhista tenha sido ajuizada contra a pessoa física de um
dos sócios-proprietários da empresa, "não há dúvida de que, condenado
pelo juízo de origem, cabia ao empresário, ainda que beneficiário da
justiça gratuita, efetuar o depósito recursal, tendo em vista a
finalidade para o qual foi criado", destacou o relator.
Controvérsia
Ao
deixar o emprego na metalúrgica, o trabalhador ajuizou reclamação para
pleitear verbas rescisórias que não recebera. Depois disso, ao
encontrá-lo em seu novo local de trabalho - o açougue de um supermercado
-, o antigo empregador o teria ofendido, dirigindo-lhe palavras de
baixo calão, em represália à ação trabalhista que ajuizara. Por isso, o
agora comerciário ajuizou nova ação, agora com pedido de indenização por
danos morais, contra o ex-empregador, como pessoa física.
Ele
pediu indenização de 100 salários mínimos, sustentando que a ocorrência
lhe causou profundo dano moral, principalmente diante do contexto
social onde o fato aconteceu. Argumentou que o supermercado fica no
centro de Imbituba (SC), "cidade do interior com tradições e costumes
conservadores, onde o menor fato toma proporções drásticas na vida
cotidiana dos envolvidos".
Na
primeira instância, o empregador foi condenado a pagar indenização de
R$ 1.500, recorrendo então ao TRT-SC, que lhe concedeu o benefício da
Justiça gratuita e julgou improcedente o pedido do trabalhador. De
acordo com o Regional, diante dos depoimentos das testemunhas, os fatos,
tais como demonstrados nos autos, "não se revestem da gravidade
necessária para gerar qualquer prejuízo passível de reparação".
Ao decretar a deserção do recurso ordinário pela ausência do depósito recursal, a Primeira Turma restabeleceu integralmente a sentença, confirmando a condenação. (Processo: RR-307-78.2011.5.12.0043).
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