Fonte: TRT/MS - 06/02/2014 - Adaptado pelo Guia Trabalhista
Empregado que já prestou serviços à empresa mediante
contrato por prazo indeterminado na mesma função e por mais de um ano não deve
ser submetido a contrato de experiência.
É o que entende a Segunda Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 24ª Região, que ratificou decisão da Vara do Trabalho de Rio
Brilhante.
A contratante alegou que o motorista carreteiro ficou
muito tempo afastado da empresa e, por isso, teria sido celebrado um novo
contrato de experiência para avaliá-lo no retorno do préstimo de seus serviços.
O primeiro contrato de trabalho aconteceu de 1/2/2010 a
22/12/2011 e o segundo, firmado na modalidade de experiência, de 10/4/2012 a
11/5/2012.
De acordo com o relator do recurso, desembargador Nicanor
de Araújo Lima, se o empregado já havia trabalhado para a empresa como
motorista carreteiro por quase dois anos, foi correta a decisão que julgou não
haver motivo plausível para a celebração de contrato de experiência.
"Outrossim, como bem ponderou a sentença, se nos termos do art. 452 da CLT considera-se por prazo indeterminado todo contrato que suceder,
dentro de seis meses, a outro contrato por prazo determinado, com maior razão
esse entendimento se aplica quando o primeiro contrato, como no caso, é por
prazo indeterminado", expôs o relator.
A Turma confirmou ainda o pagamento de intervalo
intrajornada na integralidade, acrescido de 50%, e diferenças de horas extras.
"A concessão de intervalo intrajornada para descanso e
alimentação do trabalhador é medida adotada pelo nosso ordenamento jurídico,
visando a recuperação das forças do empregado mediante um período de descanso e
alimentação. Assim, eventual supressão deste intervalo fere norma cogente que
protege a saúde, a higiene e a segurança do trabalhador", afirmou o des.
Nicanor. (Proc. N. 0000985-76.2012.5.24.0091-RO.1).
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