Sergio Ferreira Pantaleão
Os
períodos de instabilidade podem comprometer substancialmente a vida
econômico-financeira das empresas se estas não se adaptarem às novas
condições apresentadas pelo mercado de trabalho, podendo, muitas vezes,
acarretar uma redução drástica em sua capacidade de produção, de
prestação de serviços ou até o encerramento, em definitivo, de suas
atividades.
Nestes
períodos não são raros os casos em que, para se manterem "vivas" no
mercado as empresas acabam por reduzir, além de outros gastos, o custo
com salários e encargos sociais, ou seja, o quadro de pessoal da
empresa.
Como
a economia é composta de "um todo", ou seja, só se produz algo
quando se vislumbra a expectativa de que será consumido ou utilizado por
alguém (pessoa ou empresa), podemos entender que este processo só terá
sucesso se o consumidor (trabalhador) tiver seu emprego garantido e
consequentemente a sua renda mensal, fazendo com que aquela expectativa
seja concretizada.
A
Constituição Federal estabelece que seja garantido a todo trabalhador,
dentre outros, o direito à irredutibilidade salarial e a duração do
trabalho normal não superior a 8 horas diárias e 44 semanais (art. 7º,
VI e XIII).
No
entanto, a própria Constituição, já prevendo adversidades de mercado e
grandes mudanças que ocorrem na relação entre capital e trabalho,
estabelece que sejam garantidos os direitos citados acima, salvo
condição diversa firmada por meio de acordo ou convenção coletiva de
trabalho.
Assim,
para a manutenção da empresa e dos vínculos de emprego gerados por sua
atividade, nada obsta que, uma vez comprovada a situação de dificuldade,
a empresa possa estabelecer junto ao sindicato de trabalhadores
representativo da respectiva categoria profissional, um acordo que possa
garantir, mediante o sacrifício da redução salarial ou de jornada de trabalho, a manutenção do emprego e da própria atividade empresarial.
Portanto, como condição de sua validade, a redução salarial deverá estar prevista em Acordo ou Convenção Coletiva de Trabalho assinada pelo respectivo sindicato representativo da categoria profissional.
É
importante frisar que, além da previsão convencional e da instabilidade
enfrentada pela empresa, tal redução irá beneficiar o empregado na
medida em que se busca a manutenção do vínculo empregatício.
Se
não for comprovado o benefício ou se tal redução for realizada de forma
unilateral, ou seja, por determinação somente da empresa, o empregado
poderá reaver toda a diferença da redução, além dos reflexos nas demais
verbas salariais, em posterior reclamação trabalhista, conforme jurisprudência abaixo:
RECURSO DE REVISTA - PROFESSOR HORISTA - REDUÇÃO DA CARGA HORÁRIA - AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DO NÚMERO DE ALUNOS - DIMINUIÇÃO SALARIAL - RESCISÃO INDIRETA - CONFIGURAÇÃO. Para que seja lícita a redução da carga horária do professor horista, é necessária a efetiva diminuição do número de alunos na instituição de ensino, nos exatos termos da Orientação Jurisprudencial nº 244 da SBDI-1 do TST. No caso vertente, não restou comprovada nos autos a real queda na quantidade de alunos, sendo lesiva a redução salarial do autor, conforme norma contida no art. 7º, VI, do texto constitucional, o que autoriza a rescisão indireta por falta grave perpetrada pelo empregador, nos moldes do art. 483, d e g, da CLT. É inadmissível recurso de revista em que, para se chegar à conclusão pretendida pela recorrente, seja imprescindível o reexame do arcabouço fático-probatório dos autos, a teor do disposto na Súmula nº 126 do TST. Violações e divergência afastadas. Recurso de revista não conhecido. (TST - RR: 1009002220105170008 100900-22.2010.5.17.0008, Relator: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Data de Julgamento: 12/06/2013, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 21/06/2013).
Há
situações em que a redução salarial ou de carga horária, por
solicitação ou necessidade do próprio empregado, é feita de forma
individual ao empregador.
Havendo
previsão convencional de tal possibilidade e uma vez comprovado que o
empregado é o maior beneficiado, o empregador pode aceitar ou não o
pedido. Uma vez aceitando, tal acordo deve ser formalizado de
preferência com a ciência do sindicato da categoria profissional,
conforme julgado sobre a matéria abaixo:
ACÓRDÃO - REDUÇÃO SALARIAL. PREVISÃO CCT - VALIDADE. Tendo a reclamada apresentado o documento de fl. 56, onde o reclamante fez pedido expresso de redução salarial, nos termos da cláusula 9ª da CCT (Convenção Coletiva do Trabalho) das categorias, impugnou-o sob o fundamento de ser fraudulento. Pretendia fazer prova para esclarecer o conteúdo do documento (sic fl. 69), o que foi indeferido pelo Juízo a quo. O vício de vontade não ficou provado, tendo em vista que foi afastada a nulidade da instrução processual no tópico acima, bem como na decisão recorrida no sentido de que o reclamante inovou a lide quando trouxe argumento contrário ao alegado na exordial, já que admitiu a existência do pedido de redução da carga horária, ainda que pretendesse esclarecê-lo (fls. 110). O Tribunal de origem concluiu: Não é ilícita a redução proporcional do salário do empregado quando este formula requerimento, por escrito, de redução de carga horária, máxime quando tal possibilidade esteja prevista em norma coletiva (CF, art. 7º, inc. XXVI) (fls. 111). PROC. Nº TST-RR-805/2003-007-10-00.4. Ministro Relator JOÃO BATISTA BRITO PEREIRA. Brasília, 7 de junho de 2006.
Não
obstante, há outros requisitos em que a empresa deverá se precaver para
que a redução seja tida como legal. A previsão de redução de salários
em Acordos ou Convenções Coletivas de Trabalho tem sua limitação, pois
as cláusulas constantes de instrumentos coletivos de trabalho devem se
pautar pela legislação nacional e nunca restringir direitos, sob pena de
nulidade.
A Lei nº 4.923/65 estabelece
em seu art. 2º que a empresa que, em face de conjuntura econômica
devidamente comprovada, se encontrar em condições que recomendem,
transitoriamente, a redução da jornada normal ou do número de dias do
trabalho, poderá fazê-lo, mediante prévio acordo com a entidade sindical
representativa dos seus empregados.
A
legislação prevê ainda que o acordo deva ser homologado pela Delegacia
Regional do Trabalho, por prazo certo, não excedente de 3 meses,
prorrogável, nas mesmas condições, se ainda indispensável, e sempre de
modo que a redução do salário mensal resultante não seja superior a 25%
(vinte e cinco por cento) do salário contratual - consoante o disposto
no art. 503 da CLT -, respeitado o salário-mínimo regional e reduzidas proporcionalmente a remuneração e as gratificações de gerentes e diretores.
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