Fonte: TST - 05/02/2014 - Adaptado pelo Guia Trabalhista
Um soldador de uma empresa de engenharia e tecnologia não será
indenizado pelos transtornos psicológicos que alegou ter sofrido com a
recusa da empresa em receber atestado médico no qual tentou justificar
ausência ao trabalho.
O recurso do trabalhador não foi conhecido pela
Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que entendeu que a
confirmação dos fatos alegados por ele demandaria o revolvimento dos
fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula 126 do TST.
Demitido
sem justa causa, o soldador ajuizou ação trabalhista e, entre outros
pedidos, requereu indenização por danos morais. Relatou que trabalhava
exposto ao vapor resultante das chamas decorrentes do maçarico de solda
utilizado na destruição de tanques de combustíveis. Sentindo desconforto
respiratório, recebeu atestado médico para abonar a falta ao trabalho e
foi medicado, juntamente com um colega que apresentava quadro
semelhante.
Ao
apresentarem os atestados à empresa, esta exigiu também a receita e,
dois dias depois, rejeitou os documentos, por considerar fraudulentas as
assinaturas do médico. A situação, segundo ele, o deixou constrangido
por motivar comentários e zombarias dos colegas, e levou à redução da
produtividade que culminou na demissão.
O
juízo de primeiro grau verificou que os atestados foram emitidos na
mesma data e pelo mesmo médico, mas com assinaturas diferentes,
indicando a possibilidade de fraude. Assim, a recusa por parte da
empresa não configuraria ato ilícito capaz de caracterizar dano moral –
sem contar que a falta foi abonada. Mantida a sentença pelo Tribunal
Regional do Trabalho da 17ª Região (ES), o soldador recorreu ao TST.
O
ministro José Roberto Freire Pimenta, relator do recurso, manteve a
sentença por constatar, na decisão regional, que o trabalhador não
comprovou os fatos narrados na petição inicial e descritos por ele como
causadores dos transtornos psicológicos experimentados. A decisão foi
unânime. (Processo: RR-78700-12.2010.5.17.0011).
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