Fonte: TRT/MG - 04/02/2014 - Adaptado pelo Guia Trabalhista
O Perfil Profissiográfico Previdenciário, mais conhecido como
formulário PPP, é um documento que as empresas devem preencher, fazendo
constar nele todas as informações referentes ao empregado durante o
contrato de trabalho, como: atividades exercidas, agentes nocivos aos
quais ele esteve exposto, a intensidade e concentração destes agentes,
exames médicos clínicos e outros dados referentes à empresa.
Se o
empregado presta serviços em condições insalubres e a empresa não
preenche corretamente o seu Perfil Profissiográfico, o trabalhador pode
recorrer à Justiça para determinar a retificação do formulário, que é um
documento importante em sua vida profissional.
Foi exatamente
por esse motivo que a 2ª Turma do TRT-MG, acompanhando voto do
desembargador Sebastião Geraldo de Oliveira, negou provimento ao recurso
da empresa e manteve a sentença que determinou a retificação do Perfil
Profissiográfico Previdenciário do reclamante.
Ao ajuizar a ação, o
empregado informou que, durante todo o contrato de trabalho,
desenvolveu atividades que envolviam contato diário e permanente com
ruídos, agentes químicos, radiações não ionizantes, dentre outros
agentes nocivos. Mas essas informações não constavam corretamente no
formulário PPP preenchido pelo empregador. Em sua defesa, a empresa
negou o desacerto, alegando que o documento reflete a correta avaliação
das condições de segurança e higiene no trabalho do reclamante enquanto
seu empregado.
Com base nas conclusões do laudo pericial, o Juízo
de 1º Grau deu razão ao reclamante e condenou a empregadora a retificar o
formulário. Em seu recurso, a ré alegou que o laudo pericial foi
produzido sem observar critérios objetivos, de forma superficial e sem
fundamentação, razão pela qual não poderia prevalecer.
Rejeitando
esses argumentos, o desembargador relator explicou que a finalidade do
Perfil Profissiográfico Previdenciário é comprovar as condições para
habilitação de benefícios e serviços previdenciários, principalmente a
aposentadoria especial. Entretanto, mesmo não estando presentes os
requisitos para a concessão da aposentadoria especial, a empresa deve
informar no formulário todos os agentes prejudiciais à saúde ou à
integridade física com os quais o empregado esteve em contato durante o
contrato de trabalho.
O magistrado destacou que o detalhado laudo
pericial constatou a presença de agentes ensejadores de insalubridade
nas atividades exercidas pelo reclamante, como exposição a ruídos, cujos
níveis estavam acima do limite de tolerância, o que é prejudicial à
saúde do trabalhador. Para ele, o laudo pericial também foi conclusivo
em relação à radiação não ionizante, pois quando o reclamante
desenvolvia atividades com solda ficava exposto a radiações ultravioleta
e infravermelha e a luminosidade intensa de forma prejudicial à saúde.
Foi constatado também o contato do reclamante com hidrocarbonetos e
outros compostos de carbono, de forma habitual e permanente, sem
proteção adequada.
No entender do relator, a reclamada não
apresentou elementos suficientes para afetar a credibilidade do laudo
pericial ou derrubar as informações nele contidas. Portanto, considerou
correta a determinação de retificação do Perfil Profissiográfico
Previdenciário do reclamante, mantendo a sentença nesse aspecto. (0001187-15.2012.5.03.0034 RO).
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