Fonte: TRT/MG - Publicado Originalmente em 17/09/2013 - Adaptado pelo Guia Trabalhista
Os
empregadores são obrigados a depositar em conta bancária vinculada 8%
da remuneração paga ou devida no mês anterior ao trabalhador.
E essa obrigação persiste mesmo durante o afastamento previdenciário decorrente de doença degenerativa agravada por riscos econômicos, já que esta se classifica como doença ocupacional, equiparada a acidente de trabalho (Lei 8.036/90, artigo 15, §5º, e Lei 8.213/91, artigo 20).
E essa obrigação persiste mesmo durante o afastamento previdenciário decorrente de doença degenerativa agravada por riscos econômicos, já que esta se classifica como doença ocupacional, equiparada a acidente de trabalho (Lei 8.036/90, artigo 15, §5º, e Lei 8.213/91, artigo 20).
Foi
esse o fundamento adotado pela juíza Vivianne Célia Ferreira Ramos
Correa, em sua atuação na 15ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, ao
condenar a empresa a comprovar nos autos a totalidade dos depósitos do FGTS durante todo o contrato de trabalho.
No
caso, ficou comprovado pela prova pericial que o trabalhador, motorista
de ônibus, apresentava doença degenerativa da coluna lombo-sacra. As
condições de trabalho agiram como concausa na geração da desidratação
dos discos intervertebrais, o que contribuiu para a ocorrência de
hérnias discais. O trabalhador teve de se afastar para tratamento, mas
acabou ficando parcialmente incapacitado para o trabalho e impedido de
realizar atividades que envolvam carregamento de peso, posições viciosas
de torção ou flexão forçada de coluna.
Diante
desse quadro, a magistrada entendeu devidos os depósitos do fundo de
garantia. "A insurgência da reclamada quanto aos depósitos de FGTS no
período de afastamento não merece prosperar, pois, cuidando-se de doença
ocupacional, equiparada a acidente de trabalho típico, nos termos do
artigo 20 da Lei 8.213/1991, tem aplicação o disposto no artigo 15,§5º,
da Lei 8.036/1990", frisou.
Considerando
que o contrato de trabalho ainda estava em vigor, a magistrada
registrou que os depósitos não seriam levantados pelo trabalhador. A
empresa recorreu, mas a decisão foi confirmada pelo TRT de Minas.
(0001006-08.2011.5.03.0015 RO).
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