Em comemoração a campanha internacional "16 dias de ativismo pelo fim da violência contra as mulheres", a Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público (CTASP) da Câmara dos Deputados promoveu na última quinta-feira (12/10) uma audiência pública para debater as diversas formas de discriminação à mulher no ambiente de trabalho, incluindo a desigualdade salarial e os assédios moral e sexual, e seus impactos na economia do País.
A CLT ao estabelecer em seu artigo 2º a definição de empregador, concede a este o poder e o risco da direção da atividade, controlando e disciplinando o trabalho, aplicando, se necessário, as penalidades aos empregados que não cumprir com as obrigações do contrato de trabalho. Concomitantemente, ao estabelecer no artigo 3º a definição de empregado, impõe a este a dependência do empregador, seja na execução do trabalho mediante ordens, seja na continuidade ou não do emprego ou na possibilidade de medidas disciplinares por descumprimento ao estabelecido em contrato. Para se manter a ordem e a disciplina no ambiente de trabalho o empregador possui a faculdade de aplicar determinadas penalidades, mas dentro de um senso justo e moderado, uma vez que a CLT protege o trabalhador contra as arbitrariedades que ocorrer por parte do empregador. CONCEITOS Advertência Embora não há legislação que discipline a aplicação de adv...
Comentários
Postar um comentário