Uma vendedora procurou a Justiça do Trabalho de
Minas alegando ter sido submetida a condições de trabalho indignas, já que a empresa não
disponibilizava assentos para os empregados durante a jornada. Ela pediu
indenização por danos morais.
Mas a juíza sentenciante, considerando que função
de vendedora exige que o trabalho seja executado de pé e que a loja ficava
dentro de um shopping que conta com praça de alimentação e sofás espalhados em todos os
corredores, entendeu que a inexistência de assentos no interior da loja não
caracterizou trabalho em condições degradantes a ponto de ofender a dignidade da
trabalhadora. Por isso, indeferiu o pedido.
A vendedora, inconformada, recorreu dessa
decisão. E a 1ª Turma do TRT de Minas, acompanhando voto do juiz convocado Mauro
César Silva, deu razão a ela, julgando favoravelmente o recurso. De acordo com o
relator, a prova testemunhal demonstrou que não havia cadeiras dentro da loja e
isso, no seu entender, aviltou a dignidade da empregada, submetida a trabalhar
exaustiva e ininterruptamente em pé. O próprio representante da empresa admitiu que
a loja já foi notificada por falta de adequação de cadeiras. A testemunha
declarou também que a trabalhadora não usufruía de nenhum intervalo.
Diante do cenário que despontou das provas, o
relator pontuou não ser crível que a empresa concedesse à trabalhadora alguma
pausa para se sentar, já que sequer concedia o intervalo alimentar. “Assim, data
venia, ainda que se considere que a função desempenhada pela reclamante
realmente exigisse que ela permanecesse de pé na maior parte do horário de trabalho,
não é razoável que a reclamada não propiciasse à empregada a oportunidade de se
assentar entre um atendimento e outro, o que se agrava, conforme já mencionado,
pelo fato de a autora não gozar do tempo mínimo legal de intervalo intrajornada,
conforme reconhecido na sentença”, registrou.
O relator lembrou que o parágrafo único do artigo
199 da CLT dispõe que “Quando o trabalho deva ser executado de pé, os empregados
terão à sua disposição assentos para serem utilizados nas pausas que o serviço
permitir”. No mesmo sentido, ele citou também o item 17.3.5 da NR-17 da Portaria
MTE 3.214/78, que trata da ergonomia do trabalho.
Atento às circunstâncias do fato e ao caráter
pedagógico da reparação, além da duração do contrato e do porte financeiro da empresa, o
relator deu provimento ao recurso, para condenar a loja a pagar à vendedora uma
indenização por dano moral no valor de R$ 2.000,00. O entendimento foi
acompanhado pelos demais julgadores da Turma.
(0001213-97.2012.5.03.0006 ED)
Fonte: Tribunal Regional do
Trabalho – 3ª Região
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