06/12/2013
Pagamento de salários - mês de
NOVEMBRO/2013 - Para maiores detalhes, acesse o tópico Salários
- Prazo de Pagamento.
Base
legal: Art.
459, parágrafo único da CLT.
Recolhimento
do mês de NOVEMBRO/2013 - Maiores informações, acesse FGTS
- Aspectos Gerais. As informações de recolhimento ao FGTS devem ser
transmitidas (via arquivo) com antecedência mínima de 2 (dois) dias úteis da data de
recolhimento.
Base
legal: Artigo
15 da Lei 8.036/90
Nota¹:
Não havendo expediente bancário, o prazo deve ser alterado para o dia útil (bancário)
imediatamente anterior ao dia 07, considerando dia não útil os constantes no calendário divulgado pelo BACEN.
Nota²:
Caso não haja recolhimento ao FGTS e informações à Previdência Social, a empresa deverá
transmitir um arquivo SEFIPCR.SFP com indicativo de ausência de fato gerador
(sem movimento), para a primeira competência da ausência de informações. Para as
competências subsequentes a empresa está dispensada de tal obrigação, até que
haja a ocorrência de recolhimentos ao FGTS e/ou fato gerador da contribuição
previdenciária.
GFIP
(Guia de
Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência Social) transmitida
via Conectividade Social - referente mês NOVEMBRO/2013. Deve ser apresentada
mensalmente, independentemente do efetivo recolhimento ao FGTS ou das
contribuições previdenciárias. Maiores informações, acesse GFIP
- SEFIP e também FGTS
- Tabelas e Orientações Básicas para Preenchimento GFIP/SEFIP.
Base
Legal: Art. 32
e 32-A da Lei 8.212/91 e Instrução
Normativa RFB 925/2009.
Nota:
Caso não haja expediente bancário no dia 7, a entrega deverá ser antecipada para
o dia de expediente bancário imediatamente anterior, considerando dia não útil
os constantes no calendário divulgado pelo BACEN.
Cadastro Geral de
Empregados e Desempregados - referente a NOVEMBRO/2013. A Portaria MTE 2.124/2012 tornou obrigatória
(a partir de jan/13) a utilização de certificado digital válido, padrão ICP Brasil, para a
transmissão da declaração do CAGED. Para maiores detalhes, acesse o
tópico Cadastro Geral
de Empregados e Desempregados (CAGED).
Base
legal: Art.
3º da Portaria 235/2003 do MTE.
Nota:
Embora inexista dispositivo legal expresso, recaindo este prazo em dia não útil,
o entendimento é de que o CAGED deverá ser entregue no primeiro dia útil
imediatamente anterior, para evitar que o empregador arque com as penalidades
pela entrega fora de prazo.
Informalmente, em
contato com a Central de Atendimento do CAGED, esta informou que a entrega pode
ser feita via internet a qualquer momento até o dia 07, inclusive aos finais de
semana.
13/12/2013
CSLL/PIS/COFINS - FONTE - SERVIÇOS
Recolhimento da CSLL, COFINS
E PIS - retidos na fonte, correspondente a fatos geradores ocorridos na 2ª
quinzena de NOVEMBRO/2013 (Lei
10.833/2003). Códigos 5952, 5979, 5960, 5987. Novo prazo previsto pelo
artigo 74 da Lei
11.196/2005, que alterou o artigo 35 da Lei 10.833/2003.
Nota:
Não havendo expediente bancário, o prazo deve ser alterado para o dia útil
(bancário) imediatamente anterior ao dia 15, considerando dia não útil os
constantes no calendário divulgado pelo BACEN.
16/12/2013
INSS - CONTRIBUINTES INDIVIDUAIS, DOMÉSTICOS E FACULTATIVOS
Pagamento da
contribuição de empregados domésticos, facultativos e contribuintes individuais
(exemplo dos autônomos que trabalham por conta própria ou prestam serviços a
pessoas físicas), relativo à competência NOVEMBRO/2013. Mais detalhes, acesse o
tópico INSS
- Contribuinte Individual.
Base legal:
Artigo 30, inciso I, alínea "a" da Lei
8.212/91.
Nota: Não
havendo expediente bancário, o prazo poderá ser alterado para o dia útil
(bancário) imediatamente posterior ao dia 15, considerando dia não útil os
constantes no calendário divulgado pelo BACEN.
20//12/2013
Último prazo para quitação do 13º salário (2ª
parcela).
Base legal: Artigo
1º da Lei 4.749/1965.
Nota: Não havendo expediente bancário, o prazo deve ser
alterado para o dia útil (bancário) imediatamente anterior ao dia 20,
considerando dia não útil os constantes no calendário divulgado pelo
BACEN.
Para maiores esclarecimentos sobre a legislação e
exemplos de cálculos acesse o tópico Décimo
Terceiro Salário – 2ª Parcela.
IRRF - DIVERSOS
Recolhimento do Imposto de Renda Retido na Fonte correspondente a
fatos geradores do mês de NOVEMBRO/2013.
Base legal: Artigo 70, inciso I, alínea "d", da Lei
11.196/2005. A Medida
Provisória 447/2008
(convertida na Lei
11.933/2009), alterou o art. 70 da lei 11.196/05, prorrogando o prazo de
recolhimento para o último dia útil do 2º decêndio do mês subsequente ao mês de
ocorrência do fato gerador.
Nota:
Não havendo expediente bancário, o prazo deve ser alterado para o dia útil
(bancário) imediatamente anterior ao dia 20, considerando dia não útil os
constantes no calendário divulgado pelo BACEN.
30/12/2013CSLL/PIS/COFINS - FONTE - SERVIÇOSRecolhimento da CSLL, COFINS E PIS retidos na fonte, correspondente a fatos geradores ocorridos na 1ª quinzena de DEZEMBRO/2013 (Lei 10.833/2003). Códigos 5952, 5979, 5960, 5987. Novo prazo previsto pelo art. 74 da Lei 11.196/2005, que alterou o artigo 35 da Lei 10.833/2003.Nota: Não havendo expediente bancário, o prazo deve ser alterado para o dia útil (bancário) imediatamente anterior ao último dia do mês, considerando dia não útil os constantes no calendário divulgado pelo BACEN.CONTRIBUIÇÃO SINDICAL DOS EMPREGADOSRecolhimento da Contribuição Sindical descontada dos salários dos empregados admitidos no mês anterior, devida anualmente aos respectivos sindicatos de classe, associados ou não. Para maiores detalhes, acesse o tópico Contribuição Sindical dos Empregados.Nota¹: Não havendo expediente bancário, o prazo deve ser alterado para o dia útil (bancário) imediatamente anterior ao último dia do mês, considerando dia não útil os constantes no calendário divulgado pelo BACEN.Obs.: De acordo com normas do Banco Central, no último dia útil do ano (31/12) não haverá expediente ao público nos bancos. Porém, o feriado bancário não modifica a data de entrega das declarações, só o vencimento/pagamento dos tributos (estes para 30/12).EMPRESAS DE TRABALHO TEMPORÁRIO - INFORMAÇÃO AO MTEA partir de 1º de maio de 2010, conforme Portaria MTE 550/2010, as empresas de trabalho temporário deverão informar mensalmente ao Ministério do Trabalho e Emprego - MTE, por meio do acesso ao Sistema de Registro de Empresas de Trabalho Temporário - SIRETT, os contratos de trabalho temporários celebrados e prorrogados no mês anterior, com os dados identificadores da tomadora, do empregado e o motivo da contratação.Base Legal: Portaria MTE 550/2010.OUTRAS OBRIGAÇÕES REGULARESContribuição Sindical - Relação – EntregaOs empregadores que recolheram a contribuição sindical dos empregados em abril remetem, dentro de 15 dias contados da data do recolhimento, ao sindicato da categoria profissional ou, na falta deste, ao órgão local do MTE, a relação nominal dos empregados contribuintes, indicando a função de cada um, o salário e o valor recolhido.A relação pode ser substituída por cópia da folha de pagamento.Contestação do Índice do Fator Previdenciário 2013 (Vigência 2014)O prazo para a transmissão do formulário eletrônico de contestação do Fator Acidentário de Prevenção – FAP atribuído às empresas para o ano de 2014 iniciou-se em 01.11.2013 e termina em 03.12.2013.Recomenda-se aos gestores o acompanhamento do índice atribuído à empresa, verificando sua adequação à efetiva realidade do ambiente laboral empresarial.Imposto de Renda 2014 - Folha de PagamentoA partir de 01.01.2014 vigorará a nova Tabela do IRF estabelecida pela Lei 12.469/2011. Sabendo-se que o fato gerador da retenção do imposto de renda, em relação aos beneficiários pessoas físicas, é o efetivo pagamento, é importante frisar que a referência do rendimento pago não é relevante para determinação da Tabela Progressiva aplicável.Assim, para as empresas que efetuam o pagamento do salários até o 5º dia útil, deverá ter total atenção quando da alteração da tabela a partir do dia 1º do mês de janeiro/2014.Para estas empresas, o fato gerador é a data do efetivo pagamento de salários (jan/14) e não o mês de referência (dez/13), porquanto o cálculo do imposto, embora seja da folha do mês anterior, deve ser feito com base na nova tabela.Imposto de Renda 2014 - PLRConforme estabelece o §11 da Lei 12.832/2013, a partir do ano-calendário de 2014, inclusive, os valores da tabela progressiva anual aplicável exclusivamente para Participação nos Lucros e Resultados (PLR) serão reajustados no mesmo percentual de reajuste da Tabela Progressiva Mensal do imposto de renda incidente sobre os rendimentos das pessoas física.
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