PORTARIA INTERMINISTERIAL MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO/MINISTÉRIO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO - MTE/MEE Nº 17 DE 17.12.2013
D.O.U.: 18.12.2013
Dispõe
sobre procedimentos operacionais referentes ao processo de
encaminhamento dos requerentes do Seguro-Desemprego aos cursos de
formação inicial e continuada ou qualificação profissional concedidos no
âmbito do Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego -
Pronatec.
OS
MINISTROS DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO E DA EDUCAÇÃO, no uso das
atribuições que lhes confere o inciso II do parágrafo único do art. 87
da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no inciso II do
art. 8º do Decreto nº 7.721, de 16 de abril de 2012,
Resolvem:
Art. 1º
Esta Portaria disciplina, no âmbito do Poder Executivo Federal,
procedimentos necessários às rotinas de encaminhamento do trabalhador
requerente ou beneficiário do Seguro-Desemprego a cursos de formação
inicial e continuada (FIC) ou de qualificação profissional, no âmbito do
Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego - Pronatec,
conforme estabelecido no artigo 1º do Decreto nº 7.721, de 16 de abril
de 2012.
Art. 2º
Além da documentação exigida para habilitar-se ao Seguro-Desemprego, o
trabalhador requerente deverá apresentar os originais e cópias dos
comprovantes de escolaridade e de domicílio, este último podendo ser em
nome próprio, do cônjuge ou de familiar.
Parágrafo único. Caso não disponha da documentação exigida no caput
deste artigo, as informações relativas à escolaridade e ao endereço do
Requerimento de Seguro-Desemprego, declaradas como verídicas, datadas e
assinadas pelo trabalhador, serão utilizadas para encaminhamento aos
cursos de formação inicial e continuada ou qualificação profissional
concedidos no âmbito do Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e
Emprego - Pronatec.
Art. 3º É
permitida ao trabalhador requerente ou beneficiário do Seguro-Desemprego
a realização de permuta de pré-matrícula efetivada, uma única vez, até o
prazo limite de matrícula e desde que exista outro curso.
Parágrafo único. A permuta da pré-matrícula de que trata o caput deste
artigo será efetuada unicamente nas unidades de atendimento do
Ministério do Trabalho e Emprego, próprias ou conveniadas.
Art. 4º O
trabalhador requerente ou beneficiário do Seguro- Desemprego que optar,
facultativamente, pela participação nos cursos de formação inicial e
continuada ou qualificação profissional do Pronatec, estará sujeito à
condicionalidade prevista no caput do artigo 1º do Decreto nº 7.721, de
16 de abril de 2012.
Art. 5º O
trabalhador requerente ou beneficiário do Seguro- Desemprego, sujeito à
condicionalidade de que trata o caput do artigo 1º do Decreto nº 7.721,
de 16 de abril de 2012, que alegar mudança de domicílio como
justificativa de recusa aos cursos de formação inicial e continuada ou
qualificação profissional do Pronatec deverá preencher declaração
conforme Anexo I desta Portaria.
Parágrafo único. Nas situações de que trata o caput deste artigo, as
unidades do Ministério do Trabalho e Emprego, próprias ou conveniadas,
deverão realizar pesquisa de cursos tendo por referência o novo
domicílio declarado pelo trabalhador.
Art. 6º O Benefício do Seguro-Desemprego será suspenso:
I - nas hipóteses de cancelamento da turma; e
II - pela não efetivação da matrícula, motivada por escolaridade incompatível com o curso selecionado.
Parágrafo único. Nos casos previstos nos incisos I e II deste artigo, o
trabalhador deverá retornar a unidade de atendimento que realizou a
pré-matrícula, para análise das justificativas apresentadas e, se for o
caso, novo encaminhamento.
Art. 7º Para fins do disposto no art. 6º do Decreto
nº 7.721, de 16 de abril de 2012, o benefício do Seguro-Desemprego será
cancelado:
I - nas hipóteses previstas no art. 55º da Portaria nº 168 do Ministério
da Educação, de 7 de março de 2013, incisos I, II, V e VI:
a) ausentar-se nos cinco primeiros dias consecutivos de aula;
b) tiver frequência menor que 50% ao completar 20% da carga horária total do curso FIC;
c) tiver constatada a inidoneidade de documento apresentado ou a
falsidade de informação prestada à instituição de ensino ou ao
Ministério da Educação; ou
d) descumprir os deveres expressos no Termo de Compromisso assinado no ato de matrícula.
II - quando a média de frequência no curso, aferida mediante controle mensal, for inferior a 75%.
Parágrafo único. O cancelamento do benefício ensejará a restituição das parcelas recebidas indevidamente pelo trabalhador.
Art. 8º As
informações relativas às situações mencionadas nos artigos 6º e 7º serão
disponibilizadas no SISTEC, para consulta do Ministério do Trabalho e
Emprego.
Art. 9º O
preceito legal assegura o direito de o trabalhador recorrer
administrativamente quando ocorrer a discordância da suspensão ou
cancelamento do benefício do Seguro-Desemprego, nos parâmetros definidos
no § 4º do art. 15 da Resolução CODEFAT nº 467, de 21 de dezembro de
2005. A prerrogativa se dará por meio de processo administrativo e será
analisado no âmbito das Superintendências Regionais do Trabalho e
Emprego.
Parágrafo único. A situação de cancelamento do benefício
Seguro-Desemprego em função de recusa da pré-matrícula, conforme
previsto no inciso I do artigo 6º do Decreto nº 7.721, de 16 de abril de
2012, poderá ser revertida pelo trabalhador sem a interposição de
processo administrativo, até o prazo limite para efetivação da
matrícula, devendo nesse caso, retornar à unidade de encaminhamento para
realização da pré-matrícula anteriormente recusada.
MANOEL DIAS
Ministro de Estado do Trabalho e Emprego
ALOIZIO MERCADANTE OLIVA
Ministro de Estado da Educação
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