Na sessão desta quinta-feira, dia 12 de dezembro, a
Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU),
reunida em Brasília, reafirmou seu entendimento de que não cabe a
devolução de parcelas de caráter alimentar recebidas de boa-fé.
A decisão foi dada no pedido de uniformização
apresentado pelo Instituto Nacional de Seguro Social (INSS) com a
intenção de modificar acórdão da 1ª Turma Recursal de Santa Catarina. Ao
manter a sentença de 1º grau, a recursal confirmou a proibição de a
autarquia efetuar qualquer desconto no benefício do autor em razão da
revisão da Renda Mensal Inicial (RMI).
Segundo o relator do processo na TNU, juiz federal
Paulo André Espirito Santo, ficou claro no processo que a revisão do
beneficio recebido pelo segurado foi correta, mas, o magistrado
considerou descabida a devolução dos valores recebidos a maior em
momento anterior à revisão administrativa.
“Restando caracterizada: 1) a boa-fé do segurado; e
2) o caráter alimentar da benefício, há de se rechaçar a possibilidade
de o INSS reaver os valores dos benefícios previdenciários indevidamente
concedidos. Presentes os dois requisitos cumulativos no caso concreto,
não se cogita de devolução”, explicou Espírito Santo.
O relator destacou ainda que a Primeira Turma
Especializada do Tribunal Regional da 2ª Região já julgou no mesmo
sentido. “O artigo 115, II, da Lei 8.213/91, prevê a possibilidade de
desconto de pagamento de benefício recebido além do devido e deve ser
interpretado de forma restritiva, em virtude da natureza alimentar do
benefício previdenciário, não cabendo desconto no benefício a título de
restituição de valores pagos aos segurados por erro administrativo”,
transcreveu o juiz em seu voto.
Com esse entendimento, a decisão da TNU manteve
integralmente o acórdão recorrido, negando o pedido de uniformização ao
INSS. Processo 5001609-59.2012.4.04.7211.
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