CONVENÇÃO COLETIVA DO COMERCIARIO DE GARANHUNS COM ABRANGÊNCIA NOS SEGUIMENTOS VAREJISTAS E ATACADISTA
Convenção Coletiva De Trabalho
2013/2014
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SINDICATO
DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE GARANHUNS, CNPJ n. 11.224.649/0001-02, neste
ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). ADJAMIRO RIBEIRO LOPES;
CLÁUSULA
PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE FEDERACAO DO COMERCIO DE BENS, SERVICOS E TURISMO DO ESTADO DE PERNAMBUCO - FECOMERCIO-PE , CNPJ n. 08.088.676/0001-90, neste ato representado(a) por seu Procurador, Sr(a). JOAO DE BARROS E SILVA; SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA DE GARANHUS, CNPJ n. 10.248.441/0001-60, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). JOAO DE BARROS E SILVA; celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes: As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de novembro de 2013 a 31 de outubro de 2014 e a data-base da categoria em 01º de novembro.
Piso Salarial
PARÁGRAFO PRIMEIRO - GARANTIA
MÍNIMA - Fica assegurado que, durante a vigência desta CONVENÇÃO COLETIVA DE
TRABALHO, o referido Piso Salarial não poderá ser inferior ou igual ao
Salário Mínimo estabelecido pelo Governo Federal.
PARÁGRAFO SEGUNDO - PERÍODO DE
EXPERIÊNCIA - Nenhum empregado no Comércio de Garanhuns após o período
de experiência de 90 dias poderá perceber salário inferior ao PISO
SALARIAL previsto nesta cláusula.
Reajustes/Correções Salariais
Será concedido um reajuste salarial para quem percebe acima do Piso Salarial no percentual de 7,50% (SETE E MEIO POR CENTO),de uma só vez, a partir de 1°. de novembro sobre os salários percebidos em outubro de 2013;
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Em caso de demissão
no período de 01/11/2013 até o reajuste do Salário Mínimo, o empregado
demitido, fará jus ao reajuste integral convencionado no presente
instrumento, em se
tratando do Piso Salarial estipulado neste instrumento
coletivo;
PARÁGRAFO SEGUNDO - As antecipações
salariais concedidas no período de novembro/2012 até outubro/2013, a
critério da empresa, poderão ser compensadas.
PARÁGRAFO TERCEIRO - FISCAL DE LOJA E ASSEMELHADO - O
Comerciário que prestar serviços de fiscalização, interna ou externa em
empresa atingida por este instrumento coletivo, na condição de FISCAL DE LOJA
E ASSEMELHADO, fará jus ao acréscimo de 10% (dez por cento) sobre o Piso da Categoria
mensalmente, que será devido apenas nos meses que houver prestação de
serviços de fiscalização pelo trabalhador, nas condições aqui convencionadas.
PARAGRAFO QUARTO - DO MOTORISTA ENTREGADOR
- Os empregados no
COMÉRCIO EM GERAL DE GARANHUNS, representados pelo
Sindicato Profissional, contratados para exercerem EXCLUSIVAMENTE A FUNÇÃO DE
MOTORISTA-ENTREGADOR, habilitados a conduzir veículos, lhes
será garantido uma remuneração mínima de R$ 960,00 (NOVECENTOS E SESSENTA REAIS).
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos
e critérios para cálculo
As empresas remunerarão os empregados que exercem a função de caixa ou serviços assemelhados, com um prêmio mensal de 10% (dez por cento) do salário da categoria, estabelecido na presente CONVENÇÄO, a titulo de QUEBRA DE CAIXA.
Adicional de Hora-Extra
70% (setenta por cento) para
todos os efeitos legais de segunda a sexta-feira.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - A JORNADA
EXTRAORDINÁRIA DE TRABALHO, excepcionalmente, cumprida por
empregados em dias DOMINGOS,
FERIADOS civis e religiosos, e nos SABADOS no segundo expediente será remunerada com o
acréscimo de 100% (cem por
cento), conforme Súmula nº146, TST.
PARÁGRAFO SEGUNDO - As horas extras realizadas pelos empregados
comissionistas terão seus cálculos incidindo pela média mensal das comissões
referentes às vendas realizadas.
HORÁRIO NOTURNO, horário este compreendido entre 22:00
horas de um dia e as 05:00 horas do dia seguinte, serão remuneradas com um ADICIONAL de 20% (vinte por cento)
sobre a hora normal, além dos
previstos netas convenção.
estabelecido
a obrigatoriedade do pagamento do Descanso Semanal e Feriados aos
Comissionistas, sobre a média das Comissões recebidas e Salário Fixo se houver.
Para o empregado que percebe comissão ou parte variável, a média de sua remuneração será encontrada para todos os efeitos legais, dividindo-se os valores das comissões por ele auferidas nos últimos 12 (DOZE) meses ou proporcional aos meses trabalhados.
Aviso Prévio
Será aplicado o que determina a Lei 12.506/2011, regulado pela Nota Técnica nº 184/2012 do MTE. Devendo ser indenizado os dias que passar dos 30 dias.
Normas Disciplinares
O empregado que se submeter a exame vestibular, a Universidade/ENEM, terá abonada suas faltas nos dias de exames, desde que comprovada o seu comparecimento.
a
garantia de emprego para o optante
ou não pelo regime do FGTS., durante 6
(seis) meses que antecedem a data em que o empregado adquira
o direito a aposentadoria, desde que a demissão não ocorra por justa
causa;
PARÁGRAFO
ÚNICO - A referida garantia cessará na hipótese do empregado implementar
condições para aposentadoria e optar por permanecer no emprego, sem
requerê-la.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO As empresas com mais de 10 (dez) empregados, fornecerão comprovantes de pagamento de salários, em formulários contendo identificação do empregador, nome e função do empregado, indicando detalhadamente as importâncias pagas, descontos efetuados e o montante das contribuições recolhidas ao FGTS.
Prorrogação/Redução de Jornada
Convencionam as partes na observância, fiel e rigorosa, do que disciplina o Parágrafo Segundo do Artigo 59 da Consolidação das Leis do Trabalho e na consonância do disposto pela Lei nº 9.601 de 21/08/98, poderá ser instituída pelas empresas, através de acordo com a participação dos Sindicatos, obreiro e patronal, cujo instrumento constatará endereço CNPJ/MF das unidades/lojas que adotarão, a compensação das horas excedentes da jornada de trabalho normal, efetuadas por cada trabalhador no exercício das suas funções, desde que sejam estabelecidos os seguintes critérios e limites, condicionantes para seu registro e arquivamento na SRT/PE:
PARÁGRAFO
PRIMEIRO: - A compensação, através da concessão de folgas dos trabalhadores,
se dará considerando para cada hora em excesso, uma hora de folga;
PARÁGRAFO SEGUNDO: Adoção de mecanismo de
controle e fiscalização, que permita mensalmente o acompanhamento individual
do trabalhador e do Sindicato Profissional, através da listagem do “ponto” das
horas efetivamente trabalhadas;
PARÁGRAFO
TERCEIRO: - 120 (Cento e
Vinte) dias para apuração das horas em excesso que foram
trabalhadas no período, dando-se a compensação mediante concessão de folga
equivalente impreterivelmente nos 30 (trinta) dias subsequentes;
PARÁGRAFO
QUARTO: Na hipótese de impossibilidade das empresas, cumprirem nos prazos
acima estabelecidos, a compensação através das folgas, obriga-se ao pagamento
das horas trabalhadas, acrescidas do percentual, constante nesta Convenção,
para as horas extraordinárias.
PARAGRAFO QUINTO: Deverão
as empresas quando se manifestarem formal-mente, junto ao SINDICATO
PATRONAL respectivo, ou SINDICATO PROFISSIONAL pleiteando
adoção do Sistema do BANCO DE HORAS, comprovarem a
quitação do recolhimento das Contribuições Sindicais Patronal e Obreira,
bem como, Contribuição
Negocial Patronal e Administrativa dos últimos dois exercícios, ficando
as entidades sindicais com prazo de 5(cinco) dias úteis para finalizar para
fins de apreciação do cumprimento das obrigações previstas neste instrumento.
PARAGRAFO SEXTO: As
empresas que adotarem o sistema de Banco de Horas sem o devido cumprimento de
que trata o CAPUT, da presente cláusula, serão penalizadas com o
pagamento do valor correspondente a 01 (um) piso salarial da categoria sendo 50%
(cinqüenta por cento) em favor do Sindicato
Profissional e 50% (cinqüenta por cento) em
favor do Sindicato Patronal;
PARAGRAFO SÉTIMO: Para
garantir o fiel cumprimento dos procedimentos acima convencionados, a
entidade receptora que não comunicar no prazo de 5 (cinco) dias úteis serão
penalizadas com a MULTA ADMINISTRATIVA no valor de R$1.000,00
(Hum mil reais) por cada instrumento (ACT Banco de Horas) e na
hipótese do mesmo vir a ser celebrado SEM ASSISTÊNCIA OBRIGATÓRIA
das representações profissional e patronal respectivas. Sob pena de
nulidade. Multa esta devida pela entidade sindical convenente que causou o
descumprimento dos procedimentos aqui estabelecidos em favor da outra
prejudicada, apenas na hipótese prevista nesta cláusula, não cumulativa com
outras penalidades deste instrumento coletivo;
PARAGRAFO OITAVO: As
empresas que venham a descumprir as obrigações decorrentes da cláusula de
jornada de trabalho e/ou do pagamento das horas extraordinárias devidas aos
trabalhadores, NÃO
SERÃO CONTEMPLADAS com a celebração ou renovação do Acordo
Coletivo de Trabalho de BANCO
DE HORAS;
PARAGRAFO NONO: Os
procedimentos para fins de celebração dos ACT’S de BANCO DE HORAS, deverão adotar os
ofícios padronizados através dos modelos anexos, que integram a presente
cláusula para todos os fins;
PARÁGRAFO
DÉCIMO: Fica instituída uma CONTRIBUIÇÃO
PATRONAL ANUAL, em favor dos Sindicatos da Categoria Econômica
E Profissional, que serão pagas pelas empresas que optarem pela adoção do
BANCO DE HORAS, conforme tabela abaixo:
PARAGRAFO UNICO - Nos impedimentos (DEMISSÃO POR JUSTA CAUSA, GRAVIDAS,
INQUERITO),etc. na Gerencia Regional do Ministerio
do Trabalho.
Condições de Ambiente de Trabalho
O sindicato Patronal recomendará aos empregadores que havendo condições técnicas e adequando-se a função do empregado, assegura-se por ocasião da prestação de serviços a utilização de assentos nos momentos de pausa no atendimento ao público., nos termos da portaria 3.214/79, do MTE. Prioritariamente para as Empregadas Gestantes. Fica assegurado o abono de faltas do empregado, sem discriminação de sexo, quando comprovado que decorreu de prestação de socorro ou acompanhamento de filhos menores, cônjuges e genitores para atendimento médico hospitalar, limitado no máximo a 08 (oito) dias de ausência do serviço, no período de cada 12 (doze) meses, devendo a comunicação ser feita à empresa, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas após a internação.
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
As empresas considerarão como licença remunerada o tempo em que um Diretor do Sindicato por empresa, que ainda não esteja a disposição deste, legalmente designado em eleição, se ausentar do serviço em número não superior a 10 (dez) dias por ano para participar de Congressos, Seminários, Reunião de Conselho e encontro de natureza sindical, desde que a empresa seja avisada por escrito com antecedência.
Conforme autorizado em
Assembleia Geral especifica,
os Empregadores descontarão dos seus
empregados, sindicalizados beneficiados com a
presente Convenção, o
percentual 6% (SEIS POR CENTO), para
todas as faixas Salariais, de uma única vez, até o limite de R$ 100,00 (Cem
Reais), decorrente da
presente Convenção. Os descontos acima serão em favor do Sindicato dos
Empregados no Comércio de Garanhuns e recolhido nas Agências da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, Lotéricas ou na
Sede do SINDICATO dos Empregados no Comércio, até o dia 10 de dezembro de
2013, em guias próprias, fornecidas
pelo Sindicato. Após esta data haverá multa juros e correção conforme o
art.545 parágrafo único da CLT.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Para os que percebem remuneração exclusivamente
por comissões, o Desconto Assistencial terá como base o Pisoo PISO SALARIAL que
lhe é garantido;
PARÁGRAFO SEGUNDO – Assegura-se aos empregados sindicalizados,
o prazo de 10 (dez) dias
contados da data da assinatura desta Convenção, o direito de se
manifestarem, por escrito, em termo próprio fornecido pelo Sindicato
Profissional a autorização expressa ou não, para o Desconto Assistencial,
desde que o façam pessoalmente, na sede do Sindicato Profissional, ficando
ainda este, obrigado a informar ao empregador o resultado final da entrevista
que mantiver, a fim de que o mesmo possa se resguardar dos efeitos
obrigacionais.
PARÁGRAFO TERCEIRO – Os Empregados sindicalizados admitidos durante a presente
Convenção e sendo por ela beneficiados com o Piso da Categoria, será
descontada também a TAXA
ASSISTENCIAL, prevista nesta cláusula e recolhida até o 10º
dia do mês subsequente em guias próprias fornecidas pelo Sindicato.
PARÁGRAFO ÚNICO - Assegura-se
aos empregadores sindicalizados, que discordarem, dentro de 10 (dez) dias
contados da data da assinatura desta Convenção, o direito de se manifestarem,
por escrito, contrariamente ao desconto.
As empresas fornecerão lanche gratuitamente a seus empregados quando estiverem em regime de trabalho extraordinário, por período superior a 02 (duas) horas, em caráter excepcional. O Empregado comissionista fica isento de qualquer responsabilidade pelo não pagamento dos Devedores da Empresa nas vendas a prazo, não podendo perder suas comissões, desde que as referidas vendas sejam efetivadas no cumprimento das normas da empresa.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - O Comércio de Garanhuns nos meses de NOVEMBRO/2013
e DEZEMBRO/2013, funcionará
da seguinte forma: poderá abrir e fechar suas portas
das 8:00 às 18:00 horas, podendo ainda prorrogar até às 20:00 horas,
mediante escala de revezamento de forma FACULTATIVA com
intervalo mínimo de 1:30 horas e nos
seguintes Sábados DE NOVEMBRO/DEZEMBRO e Domingos, sem prejuízo
o descanso semanal:
PARÁGRAFO SEGUNDO - A compensação
ocorrerá da seguinte forma: a) Os Sábados de Dezembro de 2013, NO
SEGUNDO EXPEDIENTE, por TODO O PERÍODO DE CARNAVAL DE 2014, quando o Comércio
fechará no sábado no 2º expediente do dia 01/03/2014, só reabrindo suas
portas às 13:00 horas da quarta-feira de Cinzas do dia 05/03/2014; b) Os
Sábados de NOVEMBRO, dias: 16,23 e 30/11/2013 por igual período de folga ou
pagamento de horas-extras no percentual de 100% (CEM POR CENTO) e os DOMINGOS
17 E 24 de NOVEMBRO E NOS DOMINGOS DIAS 01,08, 15 e 22 DE DEZEMBRO
de 2013 por um (UM DIA DE FOLGA CADA), correspondente, mais um ajuda de custo
a cada funcionário no valor de R$ 20,00 (VINTE REAIS), cujo pagamento ocorrerá até a Folha de
Pagamento do mês, e compensações dos dias trabalhados,
ocorrerão a partir do dia 02 de janeiro de 2014, ou acrescidos nas primeiras férias seguinte
de cada empregado envolvido.
PARÁGRAFO TERCEIRO – Excepcionalmente
neste mês de novembro de 2013, ficarão isentas as empresas das taxas
previstas na cláusula QUADRAGÉSIMOA QUARTA, para os sábados e domingos, e
FERIADOS, no entanto, ficarão obrigadas a comprovarem sua regularização
perante os Sindicatos Patronal e Profissional.
PARÁGRAFO QUARTO - Poderá o Comércio funcionar em caráter
excepcional e Facultativo, nos
seguintes Sábados, Domingos e Feriados no decorrer de 2014, conforme
Calendário elaborado abaixo:
a) Os
empregados que trabalharem em dia de DOMINGO e FERIADO, receberão
também pagamento mínimo de R$ 20,00 (VINTE REAIS),na folha de
pagamento do mês, mais uma folga a ser concedida até 30 (TRINTA) dias
subsequentes, obedecendo ao acordado nesta Convenção, para todos os
seguimentos do Comércio VAREJISTA, ATACADISTA em Geral na
Base-territorial do Sindicato Profissional, inclusive FARMÁCIAS E LOJAS DE CONVENIÊNCIAS;
b) Os
empregados que trabalharem no segundo expediente dos
SÁBADOS, terão direito a uma folga compensatória por igual
período ou o pagamento das horas trabalhadas com o adicional de 100% (Cem por
cento) e não poderá trabalhar no domingo seguinte.
c) As Empresas comunicarão por escrito ao Sindicato Profissional e
Econômico em 4 (quatro) vias a relação de
funcionários que trabalharão nesses expedientes com antecedência mínima de 5 dias, acompanhado
dos COMPROVANTES de quitação das CONTRIBUIÇÕES PARA OS SINDICATOS PATRONAIS E
DE EMPREGADOS PREVISTAS NO CAPUT DESTA CLÁUSULA, tempo em que a
Entidade tomará as providências junto a Sub - Delegacia do Trabalho local
para as medidas de cumprimento cabíveis, com a respectiva escala de
folgas.
d) É
garantido aos comissionistas também, AJUDA DE CUSTO DE R$ 20,00
(VINTE REAIS) e Um Dia de Folga nos expedientes trabalhados aos domingos ou
feriados, a ser concedida até 30 (trinta) dias subsequentes.
Disposições Gerais Regras para a Negociação CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - REUNIÃO DE AVALIAÇÃO Os Sindicatos das categorias Econômica e Profissional, se comprometem a avaliarem o Piso Salarial da Categoria Profissional, bem como a situação dos demais empregados, desde que haja alterações na Política Salarial do Governo, especialmente no que se refere ao Salário Mínimo.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Será devida a multa, prevista no caput desta
cláusula, após AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO, quando as empresas terão
a oportunidade de buscar cumprimento/enquadramento nas condições previstas
neste instrumento coletivo, que deverão fazê-lo no prazo ajustado quando da
realização da AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO, incidindo a multa na
hipótese de ausência na dita audiência ou não cumprimento do enquadramento nas
condições previstas neste instrumento no prazo ajustado. Caso a empresa cumpra
no prazo, o ajustado na AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO, ficará
dispensada da multa prevista no caput desta cláusula. Ressaltando-se, porém,
que quando da NOTIFICAÇÃO/CONVITE para a EMPRESA comparecer à dita AUDIÊNCIA DE
TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO, OBRIGATORIAMENTE a Representação Patronal deverá ser
comunicada nos endereços: Rua Manoel Borba, 68 - Centro – Garanhuns/PE
comprovadamente, das razões da NOTIFICAÇÃO/CONVITE de sua representada e da
data de realização da mesma perante a GRT/PE - Gerência de GARANHUNS).
PARÁGRAFO SEGUNDO - Os conflitos remanescentes entre as partes
convenentes na aplicação dos dispositivos da presente Convenção Coletiva de
Trabalho, após AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO, serão julgados pela
Justiça do Trabalho, no âmbito da competência da Vara do Trabalho, adstritas ao
Município onde houver prestado o empregado seu labor, ou onde se encontrar
estabelecido o empregador, nos casos de Ações de Cumprimento e através das
Comissões de Conciliação Prévia quando a mesma for implantada. O cumprimento da
presente Convenção Coletivo
de Trabalho, será fiscalizado pelos SINDICATOS a SRT-PE., ou a
GRT, aplicando as penalidades de acordo
com a Legislação vigente e a esta CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO.
Aos
12 dias do mês de novembro, as 15 horas, na sede do Sindicato do Comercio
Varejista de Garanhuns, à Rua 15 de Novembro nesta cidade de Garanhuns-PE,
reuniram-se os representantes dos Empresários e de Trabalhadores, sob a
mediação do Dr. Renato
Tenório de Castro Macedo Gerente Regional do Ministério
do Trabalho e Emprego em Garanhuns, após ouvir as partes, o mediador achou por
bem discutir as cláusulas uma após outra e a medida que ocorria a concordância
das partes envolvidas, já partia para a seguinte e assim permaneceu até o final
num clima de harmonia onde todas as 76 cláusulas foram apreciadas e no final
resultou na presente CCT- Convenção Coletiva de Trabalho em 48 cláusulas
acordadas, que em seguida será transmitida via Sistema Mediador, onde são
partes o Sindicato dos
Empregados no Comércio de Garanhuns, representando o segmento
profissional varejista e
atacadista em geral e por outro lado, o Sindicato do Comércio Varejista de
Garanhuns, que representa o seguimento Varejista em Geral e a
Fecomércio – Federação
do Comercio de Bens, Serviços e Turismo do Estado de Pernambuco
, representando o segmento Atacadista
no Município de Garanhuns, através do seu Procurador, o Senhor João de Barros e Silva, Secretário
Geral da Entidade. Por fim ficou acordado que o Senhor Adjamiro Ribeiro Lopes,
como acontece todos os anos, seria o responsável pela confecção do texto final
da referida Convenção o que foi aceito por todos. E, como nada mais havia a
tratar, foi encerrada a presenta reunião com o fim específico de promover mais
uma Convenção Coletiva Trabalho que venha atender os anseios das partes.
Garanhuns, 12 de novembro de 2013. Lista de presença em anexo que faz parte
desta Ata.
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