Fonte: TST - Publicado Originalmente em 25/02/2013 - Adaptado pelo Guia Trabalhista
A ausência de intimação da empregadora para o acompanhamento da realização de laudo pericial relativo ao adicional de insalubridade pleiteado por um gari constituiu cerceamento de defesa de uma empresa de construções e montagens.
Por
essa razão, a Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho declarou a
nulidade da perícia e de todos os atos processuais dela decorrentes, e
determinou o retorno do processo à Vara do Trabalho de Pesqueira (PE).
O
colegiado do TST determinou também que seja realizada nova perícia, com
a devida intimação das partes quanto ao dia e local, para depois ser
dado prosseguimento à ação. O Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
(PE) havia negado o pedido de nulidade requerido pela empresa, por
entender que a mesma não teria demonstrado o prejuízo sofrido.
Porém,
essa não foi a avaliação do relator do recurso de revista no TST,
ministro Guilherme Caputo Bastos. Para ele, a prova pericial foi levada
em consideração para o deferimento do pedido relativo ao adicional de
insalubridade. Ficou, assim, constatada a existência de prejuízo
processual à empresa. Acrescentou, ainda, que "a simples realização de
ato processual em desatendimento à forma prescrita em lei traz, em si,
presunção de prejuízo".
Lixo urbano
O
gari foi contratado para a prestação de serviços ao Município de
Arcoverde (PE). Em sua carteira de trabalho consta a função de agente de
limpeza, com atribuição de varrição, capinação e coleta de lixo urbano
nas ruas da cidade. Depois de mais de dois anos de trabalho, foi
dispensado sem justa causa em 2009. Foi, então, que ele ajuizou a
reclamação, com vários pedidos, inclusive de diferenças de adicional de
insalubridade.
Alegou que manuseava lixo urbano sem utilizar os equipamentos de proteção individual (EPIs) necessários
e obrigatórios e que não recebia corretamente o adicional de
insalubridade. Afirmou que deveria receber adicional de 40% do salário
mínimo legal, e não apenas de 20%, como era pago pela empresa.
Para isso, argumentou que, de acordo com a Norma Regulamentadora nº 15 do
Ministério do Trabalho e Emprego, Anexo 14, que trata da insalubridade
motivada por agentes biológicos, a insalubridade se enquadra no grau
máximo quando se trata de trabalhos em contato permanente com lixo
urbano. Ao examinar o caso, a Vara do Trabalho de Pesqueira (PE)
determinou a perícia e, de posse do laudo, deferiu o pedido do adicional
40% ao trabalhador.
Contra
a sentença, a empresa recorreu ao TRT/PE, requerendo a declaração de
sua nulidade e a realização de nova perícia, alegando que, no momento da
visita técnica ao local de inspeção, o perito solicitou o
comparecimento do trabalhador, mas não manteve contato com a empresa.
Sustentou que, assim, não houve tratamento igualitário das partes e
deixou de ser atendido o princípio da isonomia.
Para
o Regional, que manteve a sentença, embora reconhecendo que a empresa
não teria sido intimada da realização da perícia, mesmo assim foi
assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa, pois a
empregadora teve oportunidade de apresentação de quesitos, de assistente
técnico, e de impugnação da prova técnica produzida. Além disso,
ponderou que não havia nada a reformar, baseando-se nos princípios da
economia, simplicidade, efetividade, celeridade, instrumentalidade e
razoável duração do processo.
Por
meio do recurso ao TST, a empresa insistiu na declaração de nulidade da
perícia. Ao examinar o processo, o relator constatou que a decisão
regional violou os artigos 5º, inciso LV, da Constituição da República e
431-A do Código de Processo Civil. Então, em decisão unânime, a Quinta
Turma proveu o recurso da empresa. (Processo:
RR-51800-12.2009.5.06.0341).
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