Fonte: TRT/MG - 25/11/2013 - Adaptado pelo Guia Trabalhista
Tentativas de fraudar a execução visando burlar o recebimento
de créditos trabalhistas não são incomuns. Mas o Judiciário está cada vez mais atento à prática,
que vem sendo alvo de medidas duras. Exemplo disso é quando sócios de uma
empresa executada se valem de outras pessoas jurídicas para ocultar ou desviar bens da empresa anterior, no intuito
de frustrar a execução trabalhista. Foi exatamente o que aconteceu no caso
julgado pela 8ª Turma do TRT de Minas.
A Turma julgadora acompanhou o voto do relator do recurso,
desembargador Fernando Rios Neto, e manteve a decisão que determinou a manutenção da empresa recorrente
no polo passivo da execução, bem como a penhora que recaiu sobre seus bens.
A empresa
recorrente alegava nada ter a ver com a execução, já que a sócia da empresa
reclamada no processo não a integrava, mas detinha apenas uma "participação" em
projetos e decoração, através de um contrato de parceria. Alegou que o fato da sua sede estar
localizada em uma avenida valorizada da cidade (enquanto os sócios dela moram em
zona humilde da cidade) nada prova, já que o local consiste apenas em um
"singelo e pequeno" cômodo comercial, para contatos de venda e show room das
empresas fornecedoras.
Acrescentou que a decisão se baseou em meros indícios, os quais
seriam insuficientes para comprovar a alegada fraude. Pretendeu, assim, a
extinção da execução que corria contra ela e a consequente desconstituição e
liberação da penhora
efetuada sobre seus bens.
Porém, o desembargador constatou fortes indícios de fraude com
a evidente intenção de impedir o cumprimento da decisão judicial. Segundo registrou, a tese de mera
parceria não prevalece, já que os elementos dos autos acenam no sentido de que a
sócia da empresa executada é realmente proprietária da empresa recorrente,
embora formalmente constituída com sócios diversos, que são os conhecidos
"laranjas". A esse respeito, o relator mencionou que a consulta à lista
telefônica mensal revelou que a empresa se encontra cadastrada no nome da sócia
da executada.
No mais, há fortes indícios de que o padrão de vida das pessoas
formalmente indicadas como sócias da empresa agravante são incompatíveis com o
alto padrão desse empreendimento, localizado numa avenida cujo metro quadrado é
um dos mais caros da cidade de Uberlândia MG.
Assim, o relator concluiu ser duvidosa a alegação de "simples
parceria" entre a empresa recorrente e a sócia da executada. Segundo explicou,
"por razões óbvias, simples parceria em projetos e decoração não reverbera em
telefone comercial registrado em nome da parceira na sede comercial da
executada. Além disso, nenhum documento comprova o alegado, tampouco a suposta
prestação de serviços, conforme já assentado na origem".
Ele observou, ainda, que um dos sócios da agravante tem o mesmo
sobrenome da sócia da empresa executada. Por fim, ele registrou que não se trata
de "singelo e pequeno" cômodo comercial, como alegado, mas de loja de frente
para a rua, com fachada e grandes dimensões, conforme registro.
Diante disso, o relator concluiu não se tratar de simples
suposições, mas de fortes indícios, amplamente demonstrados, e que não foram
desconstituídos pela recorrente. A Turma acompanhou o entendimento e manteve a
penhora sobre os bens da empresa. (0001602-57.2010.5.03.0134 AP).
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