Determinadas categorias de trabalhadores, por força de lei ou
convenção coletiva de trabalho, ou em decorrência das peculiaridades da
atividade exercida, têm jornadas inferiores da prevista pelo art. 7º, inciso
XIII da Constituição Federal.
Uma destas categorias é a de telefonista, que, por força do disposto no art.
227 da CLT, a jornada de trabalho do empregado que exerce este cargo deve
ser de no máximo 6 horas (contínuas) diárias e de 36 horas semanais.
De acordo com o entendimento jurisprudencial, baseado na Súmula
178 do TST, aplica-se aos trabalhadores de quaisquer empresas, ainda que não
explorem diretamente atividade de telefonia, o previsto no art. 227 da CLT.
Portanto, as empresas que exploram ou não o serviço de
telefonia, telegrafia submarina ou subfluvial, de radiotelegrafia, ou de
radiotelefonia, a jornada de trabalho para os respectivos operadores, inclusive
as telefonistas de mesa, será de 6 (seis) horas contínuas de trabalho por dia ou
36 (trinta e seis) horas semanais.
SERVIÇO DE TELEFONISTA - CARACTERIZAÇÃO
Para ficar caracterizado o trabalho da telefonista, protegido
pelo art. 227, da CLT, "é necessária a operação, em tempo integral e de forma
exclusiva, de sistema coletivo de ligações, com o uso de diversos ramais, além
de verificar, ao mesmo tempo, o painel de sinalizações".
Se o trabalho de telefonista é realizado de forma intermitente,
ou seja, se o empregado(a) trabalha parte do tempo como telefonista e parte em
outra função (acumulando funções), não há direito a redução de jornada.
Exemplo
Empregada de uma indústria química trabalha (de forma não
exclusiva) das 08:00 às 10:30 como telefonista e das 10:30 às 17:00 como
auxiliar na área administrativa, tendo uma hora de intervalo intrajornada.
Neste caso a empregada não terá direito à jornada de trabalho
reduzida por não exercer a atividade de telefonista de forma integral e com
exclusividade.
Atividade Preponderante
Entretanto, ressaltamos que a cumulação com outra atividade não
retira do trabalhador o direito à jornada especial de trabalho de seis horas
quando a função de telefonista é exercida como atividade preponderante.
Assim, o empregador que se utiliza da empregada para exercer 6
horas de trabalho como telefonista e 2 horas em outra atividade para completar
as 8 horas diárias, estará sujeito ao pagamento de horas extraordinárias além da
6ª hora trabalhada.
Neste caso a atividade preponderante da empregada é a de
telefonista, pois a mesma já cumpre a jornada normal de 6 horas nesta função.
Ainda que no contrato de trabalho esteja pactuado a jornada de 8 horas diárias e
44 horas semanais, pelo princípio da primazia da realidade, prevalece o que
acontece na prática, ou seja, vale o contrato de 6 horas diárias e de 36 horas
semanais, sendo, o restante, considerando como hora extra.
PRECEDENTE ADMINISTRATIVO Nº 10
JORNADA. TELEFONISTA DE MESA. Independente do ramo de atividade do empregador, aplica- se o disposto no art. 227 da CLT, e seus parágrafos, ao exercente das funções de telefonista: jornada de seis horas diárias . Inteligência do Enunciado nº 178 do Tribunal Superior do Trabalho - TST. REFERÊNCIA NORMATIVA. Art. 227 da CLT.
OPERADOR DE TELEMARKETING - CONFIGURAÇÃO COMO
TELEFONISTA
O precedente administrativo nº 26 do Departamento de
Fiscalização do Trabalho estabelecia que não se aplicava ao operador de
telemarketing a proteção prevista no art. 227 da CLT.
No entanto, o Ato
Declaratório SIT 10/2009 publicou o precedente administrativo 73, cancelando
o precedente 26, assegurando esta proteção.
PRECEDENTE ADMINISTRATIVO N° 73
JORNADA. TELEFONISTA. TELEMARKETING. REVISÃO DO PRECEDENTE ADMINISTRATIVO Nº 26.Estende-se ao operador de telemarketing a proteção prevista no art. 227 da CLT. O tempo de efetivo labor em teleatendimento deve ser de, no máximo, 6 horas diárias. Essa exigência não prejudica a existência de jornadas de duração superior, nos termos da legislação, desde que o restante da jornada seja ocupado com outras tarefas e que se respeitem as pausas obrigatórias diárias previstas no Anexo II da NR-17 e o limite semanal de 36 horas de teleatendimento/telemarketing.Referência normativa: art. 227 da CLT e itens 5.3 e 5.3.1 do Anexo II da NR -17 da Portaria nº 09, de 30/03/2007.
Por outro lado, a Orientação
Jurisprudencial TST nº 273 estabelece que:
“A jornada reduzida de que trata o art. 227 da CLT não é aplicável, por analogia, ao operador de televendas, que não exerce suas atividades exclusivamente como telefonista, pois, naquela função, não opera mesa de transmissão, fazendo uso apenas dos telefones comuns para atender e fazer as ligações exigidas no exercício da função.”
Por sua vez, a Súmula
178 do mesmo condado, estabelece que é aplicável à telefonista de mesa de empresa que não
explora o serviço de telefonia o disposto no art. 227, e seus parágrafos, da
CLT.
Para maiores esclarecimentos acesse o tópico Telemarketing
e Teleatendimento.
JURISPRUDÊNCIAS
EMENTA - ALTERAÇÃO
CONTRATUAL - TELEFONISTA PROMOVIDA A RECEPCIONISTA, QUE PASSA A CUMPRIR JORNADA
DE 8H. Aumento salarial proporcional à nova jornada. Consentimento da empregada
por escrito e consolidado por mais de 4 anos de trabalho nessas condições.
Inexistência de prejuízo. Alteração lícita. Horas extras indevidas. Data de
julgamento: 06/03/2012.Relator(a):Ricardo Apostólico Silva.Revisor(a):Valdir
Florindo.Processo nº: 20110641558.Data de publicação: 16/03/2012.
EMENTA:OPERADOR DE
TELEMARKETING. PAUSAS INTERVALARES PREVISTAS NA NR-17, ANEXO II. SUPRESSÃO.
PAGAMENTO EXTRAORDINÁRIO. Determina a NR-17, Anexo II, que devem ser concedidos
aos operadores de telemarketing duas pausas de 10 (dez) minutos cada, computadas
na jornada de trabalho. Não havendo comprovação nos autos da fruição de
referidos Períodos, Faz Jus A Obreira Ao Pagamento Extraordinário De Referidos
Períodos. Data De Julgamento: 01/03/2012.Relator(A): Soraya Galassi
Lambert.Revisor(A): Thais Verrastro De Almeida.Processo Nº:
00324002320105020071. Ano: 2011.Data de Publicação: 09/03/2012.
EMENTA:
TELEFONISTA. JORNADA ESPECIAL. INAPLICABILIDADE DO ART. 227 DA CLT. A duração
especial de 06 horas diárias prevista no art. 227 da CLT é aplicada somente aos
empregados que trabalham, exclusivamente, na atividade de telefonia. Comprovado
que a reclamante exercia, concomitantemente, as funções de recepcionista e
telefonista, a jornada reduzida não lhe aproveita.Órgão Julgador: Segunda Turma
Relator: Sebastiao Geraldo de Oliveira. Revisor: Luiz Ronan Neves
Koury.0001528-77.2010.5.03.0077 RO (01528-2010-077-03-00-5 RO).Data de
Publicação: 15/02/2012.
ACÓRDÃO - TELEFONISTA - SISTEMA DE TELEMARKETING - JORNADA DE
TRABALHO REDUZIDA. A rápida modificação do fato social, não acompanhada pela
atualização das leis que o regulamentam, impõe ao intérprete, especialmente ao
julgador, impedir o envelhecimento e a caducidade do preceito legal, buscando
conhecer o seu espírito e os fins sociais a que se destina, rejuvenescendo-o
para que possa continuar regulamentando aquele fato, embora alterado. A redução
legal da jornada de trabalho do telefonista objetiva reduzir o desgaste físico e
mental do empregado, sem levar em consideração a atividade econômica do
empregador, daí por que o Enunciado n. 178/TST declarou ser aplicável o disposto
no art. 227 da CLT à telefonista de mesa de empresa que não explora o serviço de
telefonia. Havendo o desenvolvimento social e econômico criado a atividade de
operador de vendas por telefone, aquele que a executa, durante quase toda a
jornada de trabalho, está sujeito ao mesmo desgaste físico e mental a que se
submete o telefonista. Assim, a ele, também, deve ser aplicada a jornada
reduzida prevista no art. 227 da CLT. (TRT-RO-1941/00 - 4ª T. - Rel. Juiz Luiz
Otávio Linhares Renault - Publ. MG. 01.07.00).
EMENTA: OPERADORA DE TELECOBRANÇAS. JORNADA REDUZIDA PREVISTA NO
"CAPUT" DO ARTIGO 227 DA CLT. INAPLICABILIDADE. À operadora de "telemarketing"
equipara-se a operadora de telecobranças que, como tal, não faz jus à jornada
especial prevista no "caput" do artigo 227 da CLT para as telefonistas. Isto
porque aquelas se valem do telefone tão somente, para atingir o resultado final
de suas atividades, e não como único instrumento de trabalho, tendo como função
o atendimento e a transmissão de ligações em mesa de ramais que, conforme é
consabido, requer extrema atenção, sendo deveras extenuante e, portanto,
sujeitando-se à tutela especial da lei. Aplicação do entendimento sedimentado na
Orientação Jurisprudencial no. 273/TST. PROC: RO - 00356-2006-109-03-00-6.
RELATOR Convocado - DJMG 16-12-2006.
EMENTA Operador de telemarketing. Recurso ordinário. Operadora
de telemarketing - artigo 227 da CLT. O legislador, ao fixar jornada especial
para a telefonista, visou protegê-la do trabalho extenuante de processar várias
informações ao mesmo tempo, recebendo e efetuando ligações diferentes. Tal
situação não se confunde com a da operadora de telemarketing ou a da cobradora,
que usa o telefone como instrumento próprio para atingir resultado do seu
trabalho. RELATOR Juíza Maria José Aguiar Teixeira Oliveira. RO 23170/2000.
Base legal: Art.
227 da CLT;
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