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DESCANSO SEMANAL REMUNERADO - INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS

A Lei 7.415/1985, e a Súmula 172 do TST determinam que as horas extraordinárias habitualmente prestadas devem ser computadas no cálculo do Descanso Semanal Remunerado - DSR.
FORMA DE CÁLCULO
A integração das horas extras no descanso semanal remunerado, calcula-se da seguinte forma:
  • Somam-se as horas extras do mês;
  • Divide-se o total de horas pelo número de dias úteis do mês;
  • Multiplica-se pelo número de domingos e feriados do mês;
  • Multiplica-se pelo valor da hora extra com acréscimo.
Fórmula¹:
DSR = (número total das horas extras do mês) x domingos e feriados do mês x valor da hora extra com acréscimo
número de dias úteis
O cálculo apresentado acima poderá ser substituído por outra fórmula a partir dos valores das horas extras, da seguinte forma:
Fórmula²:
DSR = (valor total das horas do mês) x domingos e feriados do mês
número de dias úteis
O sábado é considerado dia útil, exceto se recair em feriado.
Como veremos no exemplo 2 abaixo, caso as horas extras feitas durante o mês tenham percentuais diferentes, a média poderá ser feita separadamente, utilizando a fórmula¹, ou de uma única vez, utilizando a fórmula².
EXEMPLOS
Exemplo 1
1. Durante o mês de novembro/2012 o empregado realizou 39 horas extras com adicional de 50% (cinquenta por cento).
  • Valor da hora normal R$ 5,00.
  • Valor da hora extra com acréscimo: R$ 5,00 + 50% = R$ 7,50
  • Número de horas extras realizadas: 39 → Valor total horas extras = 39hrs x R$7,50 = R$292,50
  • Número de domingos e feriados no mês de novembro/2012: 6 (4 domingos e 2 feriados)
Utilizando a Fórmula¹
Utilizando a Fórmula²
DSR = ( 39 horas ) x 6 x R$ 7,50
24 dias úteis
DSR = 1,625 horas x 6 x R$ 7,50
DSR = 9,75 horas x R$ 7,50
DSR = R$ 73,13
DSR = ( R$ 292,50 ) x 6
24 dias úteis
DSR = R$12,188 x 6
DSR = R$ 73,13
Podemos observar que seja utilizando o número de horas (fórmula¹) quanto o valor total das horas extras (fórmula ²), o resultado final do descanso semanal remunerado será o mesmo.
Exemplo 2
2. Durante o mês de setembro/2012 o empregado realizou 31 horas extras sendo, 13 horas extras com adicional de 50% (cinquenta por cento) e 18 horas extras com adicional de 80% (oitenta por cento).
  • Valor da hora normal R$ 6,00.
  • Valor da hora extra com acréscimo de 50%: R$ 6,00 + 50% = R$ 9,00
  • Valor da hora extra com acréscimo de 80%: R$ 6,00 + 80% = R$ 10,80
  • Número de horas extras a 50%: 13 → Valor horas extras = 13 x R$9,00 = 117,00
  • Número de horas extras a 80%: 18 → Valor horas extras = 18 x R$10,80 = R$194,40
  • Valor total horas extras = R$117,00 + 194,40 = R$311,40
  • Número de domingos e feriados no mês de setembro/2012: 5 (4 domingos e 1 feriado)
Utilizando a Fórmula¹
Utilizando a Fórmula²
DSR¹ = ( 13 ) x 5 x R$ 9,00
25
DSR¹ = 0,52 x 5 x R$ 9,00
DSR¹ = R$ 23,40
DSR² = ( 18 ) x 5 x R$ 10,80
25
DSR² = 0,72 x 5 x R$ 10,80
DSR² = R$ 38,88
DSR = ( R$311,40) x 5
25
DSR = R$12,46 x 5
DSR = R$ 62,28
Total DSR set/2012 = R$23,40 + R$38,88
Total DSR set/2012 = R$ 62,28
DSR set/2012 = R$ 62,28
Nota: Tanto de uma forma quanto de outra o resultado será o mesmo. No entanto, para não incorrer e eventual erro por desatenção, sugerimos utilizar sempre o cálculo em horas, principalmente quando falamos em histórico para fins de cálculo de média de férias, pois a quantidade em horas será sempre a mesma, o que pode não ocorrer em relação ao valor.
Com relação ao valor poderá ocorrer mudanças, pois o valor encontrado "hoje" (com base no salário atual, poderá não ser o mesmo daqui há 6 ou 7 meses), quando houver alteração no salário. Para maiores detalhes, veja o tópico indicado no link abaixo.
ADICIONAL DE SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO
A Constituição Federal no seu artigo 7º, inciso XVI determina que a remuneração do serviço extraordinário deve ser acrescida de no mínimo 50% (cinquenta por cento) à do serviço normal.
Cabe à empresa, antes de aplicar o referido percentual nos cálculos da folha de pagamento, certificar se a Convenção Coletiva de Trabalho garante percentual superior.
Para maiores esclarecimentos acesse também o tópico Descanso Semanal Remunerado - Aspectos Gerais.
Base legal: Lei 7.415/85 e mencionadas no texto.

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