A Lei
7.415/1985, e a Súmula
172 do TST determinam que as horas extraordinárias habitualmente prestadas
devem ser computadas no cálculo do Descanso Semanal Remunerado - DSR.
FORMA DE
CÁLCULO
A integração das horas extras no descanso semanal remunerado,
calcula-se da seguinte forma:
-
Somam-se as horas extras do mês;
-
Divide-se o total de horas pelo número de dias úteis do mês;
-
Multiplica-se pelo número de domingos e feriados do mês;
-
Multiplica-se pelo valor da hora extra com acréscimo.
DSR = (número total das horas extras do mês) x
domingos e feriados do mês x valor da hora extra com
acréscimo
número de dias úteis
número de dias úteis
O cálculo apresentado acima poderá ser substituído por outra
fórmula a partir dos valores das horas extras, da seguinte forma:
DSR = (valor total das horas do mês) x domingos e
feriados do mês
número de dias úteis
O sábado é considerado dia útil, exceto se recair em
feriado.
Como veremos no exemplo 2 abaixo, caso as horas
extras feitas durante o mês tenham percentuais diferentes, a média poderá ser
feita separadamente, utilizando a fórmula¹, ou de uma única vez, utilizando a
fórmula².
EXEMPLOS
Exemplo 1
1. Durante o mês de novembro/2012 o empregado realizou 39
horas extras com adicional de 50% (cinquenta por cento).
-
Valor da hora normal R$ 5,00.
-
Valor da hora extra com acréscimo: R$ 5,00 + 50% = R$ 7,50
-
Número de horas extras realizadas: 39 → Valor total horas extras = 39hrs x R$7,50 = R$292,50
-
Número de domingos e feriados no mês de novembro/2012: 6 (4 domingos e 2 feriados)
Utilizando a Fórmula¹
|
Utilizando a Fórmula²
|
DSR = (
39 horas ) x 6 x R$ 7,50
24 dias úteis
DSR = 1,625
horas x 6 x R$ 7,50
DSR = 9,75 horas x R$ 7,50
DSR = R$
73,13
|
DSR =
( R$ 292,50 ) x 6
24 dias úteis
DSR = R$12,188
x 6
DSR = R$ 73,13 |
Podemos observar que seja utilizando o número de horas
(fórmula¹) quanto o valor total das horas extras (fórmula ²), o resultado final
do descanso semanal remunerado será o mesmo.
Exemplo 2
2.
Durante o mês de setembro/2012 o empregado realizou 31 horas extras sendo, 13
horas extras com adicional de 50% (cinquenta por cento) e 18 horas extras com
adicional de 80% (oitenta por cento).
-
Valor da hora normal R$ 6,00.
-
Valor da hora extra com acréscimo de 50%: R$ 6,00 + 50% = R$ 9,00
-
Valor da hora extra com acréscimo de 80%: R$ 6,00 + 80% = R$ 10,80
-
Número de horas extras a 50%: 13 → Valor horas extras = 13 x R$9,00 = 117,00
-
Número de horas extras a 80%: 18 → Valor horas extras = 18 x R$10,80 = R$194,40
-
Valor total horas extras = R$117,00 + 194,40 = R$311,40
-
Número de domingos e feriados no mês de setembro/2012: 5 (4 domingos e 1 feriado)
Utilizando a Fórmula¹
|
Utilizando a Fórmula²
|
DSR¹ = ( 13 ) x 5 x R$ 9,00
25 DSR¹ = 0,52 x 5 x R$ 9,00
DSR¹ = R$ 23,40
DSR² = ( 18 ) x 5 x R$
10,80
25 DSR² = 0,72 x 5 x R$ 10,80
DSR² = R$ 38,88
|
DSR = (
R$311,40) x 5
25
DSR = R$12,46 x
5
DSR = R$
62,28
|
Total DSR set/2012
= R$23,40 + R$38,88
Total DSR set/2012
= R$ 62,28
|
DSR set/2012 = R$ 62,28 |
Nota: Tanto de uma forma quanto de outra o resultado será o
mesmo. No entanto, para não incorrer e eventual erro por desatenção, sugerimos
utilizar sempre o cálculo em horas, principalmente quando falamos em histórico
para fins de cálculo de média de férias, pois a quantidade em horas será sempre
a mesma, o que pode não ocorrer em relação ao valor.
Com
relação ao valor poderá ocorrer mudanças, pois o valor encontrado "hoje" (com
base no salário atual, poderá não ser o mesmo daqui há 6 ou 7 meses), quando
houver alteração no salário. Para maiores detalhes, veja o tópico indicado no
link abaixo.
ADICIONAL DE
SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO
A Constituição Federal no seu artigo 7º, inciso XVI
determina que a remuneração do serviço extraordinário deve ser acrescida de no
mínimo 50% (cinquenta por cento) à do serviço normal.
Cabe à empresa, antes de aplicar o referido percentual nos
cálculos da folha de pagamento, certificar se a Convenção Coletiva de Trabalho
garante percentual superior.
Para maiores esclarecimentos acesse também o tópico Descanso
Semanal Remunerado - Aspectos Gerais.
Base legal: Lei
7.415/85 e mencionadas no texto.
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