Fonte: TST - 21/08/2012 -
Adaptado pelo Guia
Trabalhista
A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento
a recurso de uma empresa de cobrança, para isentá-la do pagamento de adicional
de insalubridade a auxiliar de cobrança que diariamente utilizava fone de
ouvidos para contatar clientes.
O empregado pretendia receber o adicional de insalubridade,
pois utilizava fones de ouvido, do tipo ‘headset', durante atendimento e
realização de ligações telefônicas, em uma média de 70 a 100 por dia.
Laudo pericial concluiu que a atividade era insalubre em grau
médio, enquadrando-a no Anexo 13 da Norma
Regulamentadora 15, que relaciona, entre outros, a recepção de sinais em
fones. Com base nessa conclusão, a sentença deferiu o pagamento do adicional de
insalubridade, calculado sobre o salário básico, durante todo o contrato de
trabalho, com reflexos em férias com 1/3, décimos
terceiros salários, aviso-prévio e FGTS com 40%.
O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) manteve a
condenação, pois entendeu que a atividade do empregado era desenvolvida, por
analogia, nas condições de insalubridade referentes à telegrafia e
radiotelegrafia, contempladas na NR n° 15.
Em seu recurso de revista no TST, a empresa afirmou ser
impossível enquadrar a atividade do empregado como insalubre, pois os sinais
recebidos eram de voz humana, não aqueles emitidos por telégrafos e
radiotelégrafos. Para a empresa, houve violação à OJ 4 da SDI-1, que prescreve
não ser suficiente a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial
para que o empregado tenha direito ao adicional. É necessária a classificação da
atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do
Trabalho.
O relator, Ministro João Batista Brito Pereira, deu razão à
empresa e explicou que as operações de telegrafia ou radiotelegrafia não
poderiam ser aplicadas por analogia. Para uma atividade ser considerada
insalubre, o Ministério do Trabalho deve aprová-la e classificá-la na relação
oficial, nos termos do artigo 190 da CLT e da OJ
n° 4 da SDI-1.
Como a atividade do empregado não está prevista no anexo 13 da
Norma Regulamentadora n° 15, ele não faz jus ao adicional de insalubridade.
(Processo: RR-914-34.2010.5.04.0016).
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