Sergio Ferreira Pantaleão
Considerando a vida agitada atualmente, principalmente nos grandes centros, o trânsito, a distância entre residência e trabalho,
o deslocamento para faculdade e até a impossibilidade de moradia em
regiões centrais, são fatores que diminuem consideravelmente o tempo das
pessoas para diversas tarefas domésticas, de cunho pessoal ou até mesmo
de lazer, como curtir uma pizza em família.
Diante desta demanda as empresas investem cada vez mais nos serviços de delivery
(entrega em domicílio), o que vem se tornando um diferencial para
pessoas que não dispõem de tempo e acabam pagando pelos serviços
oferecidos por estas empresas.
Paralelamente a tudo isto, há tempos que o exercício
informal como motoboy vem sendo praticado por vários profissionais que
se utilizam desta atividade como segunda fonte de renda e incremento
orçamentário familiar.
Inúmeros trabalhadores, com registro em CTPS em determinado emprego,
passam a exercer a atividade de motoboy em pizzarias, restaurantes,
lavanderias entre outras empresas que necessitam destes profissionais
para desenvolver suas atividades das quais o delivery passou a ser um diferencial comercial na captação de clientes.
Não é sem razão o crescimento dos acidentes com
motociclistas, haja vista que muitos destes sequer passam por
treinamentos indispensáveis para o exercício da profissão. Fazer um
passeio de moto nos finais de semana é bem diferente de passar 6 ou 8
horas pilotando num trânsito cada vez mais caótico e ainda tendo que
cumprir metas e horários de entrega.
Para não onerar a folha de pagamento e reduzir os encargos sociais as empresas em geral recorrem a empresas terceirizadas
que dispõem deste tipo de mão de obra. A grande questão para que este
serviço esteja sendo terceirizado é qual o acompanhamento as empresas
fazem com relação ao cumprimento das obrigações trabalhistas e
previdenciárias.
Ainda que estes profissionais sejam de uma empresa
terceirizada, as empresas que os contratam (informalmente) devem ficar
atentas para a responsabilidade que pode advir da prática desta
atividade. Ainda que não haja o registro direto com o motoboy, o
contrato por meio da terceirização gera a obrigação da empresa
contratante em responder subsidiariamente pela obrigação não cumprida,
consoante inciso IV da Súmula 331 do TST, in verbis:
"IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quanto àquelas obrigações, inclusive quanto aos órgãos da administração direta, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista, desde que hajam participado da relação processual e constem também do título executivo judicial (art. 71 da Lei nº 8.666, de 21.06.1993)."
Significa dizer que se a empresa de motoboys
(prestadora de serviços) não cumpre as obrigações trabalhistas como
registro em CTPS, pagamento de salários em dia, férias, 13º salário, adicional noturno
entre outros, ou para com obrigações previdenciárias como recolhimento
de encargos sociais (parte empregado e empregador), a empresa tomadora
poderá ser responsabilizada a pagar judicialmente.
A situação pode se agravar quando imaginamos
justamente o que mais vem ocorrendo no trânsito, a invalidez ou a morte
do empregado (motoboy). Nestes casos, tanto a empresa terceirizada
quanto a tomadora de serviços poderá ser condenada a indenizar o
empregado, a família e o próprio INSS, caso a Justiça do Trabalho
entenda que as empresas foram responsáveis pelo acidente, consoante o
disposto no art. 927 do Código Civil:
"Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem."
Se a necessidade da empresa de contratar motoboy é
constante, ou seja, se o serviço de entrega é parte integrante da
atividade da empresa em que há necessidade deste profissional
diuturnamente, cabe a empresa contratar profissionais de acordo com o
que estabelece a Lei 12.009/2009 (Mototaxista e Motoboy), observando as demais normas trabalhistas e previdenciárias.
Comentários
Postar um comentário