A
Norma Regulamentadora 17 relativa
à Ergonomia visa estabelecer parâmetros que permitam a adaptação das
condições de trabalho às características psicofisiológicas dos trabalhadores,
de modo a proporcionar um máximo de conforto, segurança e desempenho eficiente,
de modo a eliminar possíveis fontes de doenças ocupacionais ou do trabalho.
As condições de trabalho incluem
aspectos relacionados ao levantamento, transporte e descarga de materiais, ao
mobiliário, aos equipamentos e às condições ambientais do posto de trabalho e à
própria organização do trabalho.
Para avaliar a adaptação das
condições de trabalho às características psicofisiológicas dos trabalhadores,
cabe ao empregador realizar a análise ergonômica do trabalho, devendo a mesma
abordar, no mínimo, as condições de trabalho, conforme estabelecido nesta
matéria.
LEVANTAMENTO,
TRANSPORTE E DESCARGA INDIVIDUAL DE MATERIAIS
Transporte manual de cargas
designa todo transporte no qual o peso da carga é suportado inteiramente por um
só trabalhador, compreendendo o levantamento e a deposição da carga.
Transporte manual regular de
cargas designa toda atividade realizada de maneira contínua ou que inclua,
mesmo de forma descontínua, o transporte manual de cargas.
Trabalhador jovem designa todo
trabalhador com idade inferior a 18 (dezoito) anos e maior de 14 (quatorze)
anos.
Não deverá ser exigido nem
admitido o transporte manual de cargas, por um trabalhador cujo peso seja
suscetível de comprometer sua saúde ou sua segurança.
Todo trabalhador designado para o
transporte manual regular de cargas, que não as leves, deve receber treinamento
ou instruções satisfatórias quanto aos métodos de trabalho que deverá utilizar
com vistas a salvaguardar sua saúde e prevenir acidentes.
Com vistas a limitar ou facilitar
o transporte manual de cargas, deverão ser usados meios técnicos apropriados.
Quando mulheres e trabalhadores
jovens foram designados para o transporte manual de cargas, o peso máximo
destas cargas deverá ser nitidamente inferior àquele admitido para os homens,
para não comprometer a sua saúde ou sua segurança.
O transporte e a descarga de
materiais feitos por impulsão ou tração de vagonetes sobre trilhos, carros de
mão ou qualquer outro aparelho mecânico deverão ser executados de forma que o
esforço físico realizado pelo trabalhador seja compatível com sua capacidade de
força e não comprometa a sua saúde ou sua segurança.
O trabalho de levantamento de
material feito com equipamento mecânico de ação manual deverá ser executado de
forma que o esforço físico realizado pelo trabalhador seja compatível com sua
capacidade de força e não comprometa a sua saúde ou sua segurança.
MOBILIÁRIO DOS POSTOS
DE TRABALHO
Sempre que o trabalho puder ser
executado na posição sentada, o posto de trabalho deve ser planejado ou
adaptado para esta posição.
Para trabalho manual sentado ou
que tenha de ser feito em pé, as bancadas, mesas, escrivaninhas e os painéis
devem proporcionar ao trabalhador condições de boa postura, visualização e
operação e devem atender aos seguintes requisitos mínimos:
a) ter altura e características
da superfície de trabalho compatíveis com o tipo de atividade, com a distância
requerida dos olhos ao campo de trabalho e com a altura do assento;
b) ter área de trabalho de fácil
alcance e visualização pelo trabalhador;
c) ter características
dimensionais que possibilitem posicionamento e movimentação adequados dos
segmentos corporais.
Para trabalho que necessite
também da utilização dos pés, além dos requisitos estabelecidos no parágrafo
acima, os pedais e demais comandos para acionamento pelos pés devem ter
posicionamento e dimensões que possibilitem fácil alcance, bem como ângulos
adequados entre as diversas partes do corpo do trabalhador em função das
características e peculiaridades do trabalho a ser executado.
Os assentos utilizados nos postos
de trabalho devem atender aos seguintes requisitos mínimos de conforto:
a) altura ajustável à estatura do
trabalhador e à natureza da função exercida;
b) características de pouca ou
nenhuma conformação na base do assento;
c) borda frontal arredondada;
d) encosto com forma levemente
adaptada ao corpo para proteção da região lombar.
Para as atividades em que os
trabalhos devam ser realizados sentados, a partir da análise ergonômica do
trabalho, poderá ser exigido suporte para os pés que se adapte ao comprimento
da perna do trabalhador.
Para as atividades em que os
trabalhos devam ser realizados de pé, devem ser colocados assentos para
descanso em locais em que possam ser utilizados por todos os trabalhadores
durante as pausas.
EQUIPAMENTOS DOS
POSTOS DE TRABALHO
Todos os equipamentos que compõem
um posto de trabalho devem estar adequados às características psicofisiológicas
dos trabalhadores e à natureza do trabalho a ser executado.
DIGITAÇÃO E ATIVIDADES ASSEMELHADAS
Nas atividades que envolvam
leitura de documentos para digitação, datilografia ou mecanografia deve:
a) ser fornecido suporte adequado
para documentos que possa ser ajustado proporcionando boa postura, visualização
e operação, evitando movimentação frequente do pescoço e fadiga visual;
b) ser utilizado documento de
fácil legibilidade sempre que possível, sendo vedada a utilização do papel
brilhante, ou de qualquer outro tipo que provoque ofuscamento.
Os equipamentos utilizados no
processamento eletrônico de dados com terminais de vídeo devem observar o
seguinte:
a) condições de mobilidade
suficientes para permitir o ajuste da tela do equipamento à iluminação do
ambiente, protegendo-a contra reflexos, e proporcionar corretos ângulos de
visibilidade ao trabalhador;
b) o teclado deve ser
independente e ter mobilidade, permitindo ao trabalhador ajustá-lo de acordo
com as tarefas a serem executadas;
c) a tela, o teclado e o suporte
para documentos devem ser colocados de maneira que as distâncias olho-tela,
olho-teclado e olho-documento sejam aproximadamente iguais;
d) serem posicionados em
superfícies de trabalho com altura ajustável.
Quando os equipamentos de
processamento eletrônico de dados com terminais de vídeo forem utilizados
eventualmente poderão ser dispensadas as exigências previstas no parágrafo
anterior, observada a natureza das tarefas executadas e levando-se em conta a
análise ergonômica do trabalho.
CONDIÇÕES AMBIENTAIS
DE TRABALHO
As condições ambientais de
trabalho devem estar adequadas às características psicofisiológicas dos
trabalhadores e à natureza do trabalho a ser executado.
Nos locais de trabalho onde são
executadas atividades que exijam solicitação intelectual e atenção constantes,
tais como: salas de controle, laboratórios, escritórios, salas de
desenvolvimento ou análise de projetos, dentre outros, são recomendadas as
seguintes condições de conforto:
a) níveis de ruído de acordo com
o estabelecido na NBR 10152, norma brasileira registrada no Inmetro;
b) índice de temperatura efetiva
entre 20°C (vinte graus centígrados) e 23°C (vinte e três graus centígrados);
c) velocidade do ar não superior
a 0,75m/s;
d) umidade relativa do ar não
inferior a 40 por cento.
Para as atividades que possuam as
características definidas no parágrafo anterior, mas não apresentam
equivalência ou correlação com aquelas relacionadas na NBR 10152, o nível de
ruído aceitável para efeito de conforto será de até 65 dB (A) e a curva de
avaliação de ruído (NC) de valor não superior a 60 dB.
Os parâmetros previstos no
segundo parágrafo deste item devem ser medidos nos postos de trabalho, sendo os
níveis de ruído determinados próximos à zona auditiva e as demais variáveis na
altura do tórax do trabalhador.
Em todos os locais de trabalho
deve haver iluminação adequada, natural ou artificial, geral ou suplementar,
apropriada à natureza da atividade.
A iluminação geral deve ser
uniformemente distribuída e difusa.
A iluminação geral ou suplementar
deve ser projetada e instalada de forma a evitar ofuscamento, reflexos
incômodos, sombras e contrastes excessivos.
Os níveis mínimos de iluminação
a serem observados nos locais de trabalho são os valores de iluminâncias
estabelecidos na NBR 5413, norma brasileira registrada no Inmetro.
A medição dos níveis de
iluminação previstos no parágrafo anterior deve ser feita no campo de
trabalho onde se realiza a tarefa visual, utilizando-se de luxímetro com
fotocélula corrigida para a sensibilidade do olho humano e em função do ângulo
de incidência.
Quando não puder ser definido o
campo de trabalho previsto no parágrafo anterior, este será um plano horizontal
a 0,75m (setenta e cinco centímetros) do piso.
ORGANIZAÇÃO DO
TRABALHO
A organização do trabalho deve
ser adequada às características psicofisiológicas dos trabalhadores e à
natureza do trabalho a ser executado.
A organização do trabalho, para
efeito deste trabalho, deve levar em consideração, no mínimo:
a) as normas de produção;
b) o modo operatório;
c) a exigência de tempo;
d) a determinação do conteúdo de
tempo;
e) o ritmo de trabalho;
f) o conteúdo das tarefas.
Nas atividades que exijam
sobrecarga muscular estática ou dinâmica do pescoço, ombros, dorso e membros
superiores e inferiores, e a partir da análise ergonômica do trabalho, deve ser
observado o seguinte:
a) todo e qualquer sistema de
avaliação de desempenho para efeito de remuneração e vantagens de qualquer
espécie deve levar em consideração as repercussões sobre a saúde dos
trabalhadores;
b) devem ser incluídas pausas
para descanso;
c) quando do retorno do trabalho,
após qualquer tipo de afastamento igual ou superior a 15 (quinze) dias, a
exigência de produção deverá permitir um retorno gradativo aos níveis de
produção vigente na época anterior ao afastamento.
PROCESSAMENTO ELETRÔNICO DE DADOS
Nas atividades de processamento
eletrônico de dados, deve-se, salvo o disposto em convenções e acordos
coletivos de trabalho, observar o seguinte:
a) o empregador não deve promover
qualquer sistema de avaliação dos trabalhadores envolvidos nas atividades de
digitação, baseado no número individual de toques sobre o teclado, inclusive o
automatizado, para efeito de remuneração e vantagens de qualquer espécie;
b) o número máximo de toques
reais exigidos pelo empregador não deve ser superior a 8 (oito) mil por hora
trabalhada, sendo considerado toque real, para efeito desta NR, cada movimento
de pressão sobre o teclado;
c) o tempo efetivo de trabalho de
entrada de dados não deve exceder o limite máximo de 5 (cinco) horas, sendo
que, no período de tempo restante da jornada, o trabalhador poderá exercer
outras atividades, observado o disposto no art. 468 da Consolidação das Leis do
Trabalho, desde que não exijam movimentos repetitivos, nem esforço visual;
d) nas atividades de entrada de
dados deve haver, no mínimo, uma pausa de 10 (dez) minutos para cada 50
(cinquenta) minutos trabalhados, não deduzidos da jornada normal de trabalho;
e) quando do retorno ao trabalho,
após qualquer tipo de afastamento igual ou superior a 15 (quinze) dias, a
exigência de produção em relação ao número de toques deverá ser iniciado em
níveis inferiores do máximo estabelecido na alínea "b" e ser ampliada
progressivamente.
JURISPRUDÊNCIA
RECURSO DE REVISTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O exame dos autos
revela que a Corte -a quo- proferiu decisão completa, válida e devidamente
fundamentada, razão pela qual não prospera a alegada negativa de prestação
jurisdicional. O Juiz não está obrigado a se manifestar sobre cada argumento
apresentado pelas partes. Basta que consigne, de forma clara e precisa, as suas
razões de decidir. Foi o que ocorreu no presente caso. ACIDENTE DE TRABALHO.
RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR. O Tribunal Regional, soberano na análise do
conjunto probatório, deliberou que o reclamante sofreu acidente de trabalho,
enquanto carregava sacas de café, o que lhe reduziu a capacidade de trabalho, em
50%. Registrou a culpa dos reclamados, que não adotaram as providências
cabíveis, para evitar o acidente, nem deram ao trabalhador as instruções
necessárias para o desempenho da aludida atividade, conforme determinam as
Normas Regulamentadoras nºs 11 e 31 da Portaria nº 3.214/91 do Ministério do
Trabalho. Nesse contexto, aquela Corte deferiu as indenizações por danos morais
e materiais postuladas pelo autor. Nos termos em que foi colocado, o acórdão
recorrido deu a exata subsunção dos fatos ao comando inserto nos artigos 5º, X,
e 7º, XXVIII, da Constituição Federal, 186 e 927 do Código Civil, pois foi
demonstrado o dano material e moral (sofrimento/intimidade), decorrente de
acidente do trabalho, para o qual o empregador concorreu com culpa, na
modalidade negligência. PENSÃO MENSAL. CUMULAÇÃO COM O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
POSSIBILIDADE. O acórdão recorrido está em conformidade com a iterativa e
notória jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que é plenamente
possível a cumulação de pensão mensal, paga pelo empregador, a título de
indenização por danos materiais decorrentes de acidente do trabalho, com o
auxílio-doença-acidentário ou aposentadoria por invalidez, pagos pelo órgão
previdenciário. Precedentes. JULGAMENTO -EXTRA PETITA-. O Tribunal Regional
observou estritamente os limites do pedido inicial, pois limitou a condenação ao
montante postulado pelo autor. Destarte, não prospera a alegação de julgamento
-extra petita-. DANO MORAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO. O Tribunal Regional fixou o
valor da indenização por danos morais (R$12.000,00), com base em elementos como
o grau de culpa dos reclamados, a extensão da lesão, a situação econômica das
partes, a necessidade de se imprimir caráter pedagógico à pena e de se evitar o
enriquecimento injustificado do ofendido. Nesse contexto, não prospera a
alegação de afronta aos artigos 5º, V, da Constituição Federal e 944 do Código
Civil, pois não ficou evidenciada a alegada desproporcionalidade entre o dano e
a reparação. Recurso de revista de que não se conhece. (RR -
79500-04.2007.5.03.0086 , Relator Ministro: Pedro Paulo Manus, Data de
Julgamento: 29/06/2011, 7ª Turma, Data de Publicação: 01/07/2011).
RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO. DOENÇA OCUPACIONAL.
Até a vigência da Emenda Constitucional nº 45, que determinou a competência da
Justiça do Trabalho para causa relativa a acidente de trabalho, havia fundada
dúvida sobre a justiça competente para dirimir o conflito, se a cível ou a
trabalhista. E, em razão dessa circunstância, pacificou-se o entendimento nesta
Corte de que a data da ocorrência do fato lesivo é que rege a aplicação da
prescrição, de modo que, ocorrido este após a vigência da Emenda Constitucional
nº 45 de 8.12.2004, aplica-se a regra do direito do trabalho. Entretanto, se a
ocorrência do acidente se deu em data anterior à vigência da Emenda
Constitucional nº 45/2004, não parece razoável que, estando em vigor o prazo
prescricional vintenário (artigo 177 Código Civil-1916) à época da lesão, a
parte seja surpreendida com a aplicação do prazo prescricional previsto na
legislação trabalhista. Extrai-se do v. acórdão recorrido, que o acidente
ocorreu em 2004, todavia, sem precisão se antes ou depois da vigência da Emenda
Constitucional nº 45, ocorrida em 8.12.2004. Desse modo, para se declarar a
prescrição afastada perante as instâncias inferiores, seria necessário o
revolvimento do contexto fático-probatório, medida vedada nos termos da Súmula
nº 126/TST. Recurso de revista não conhecido. BESC. PLANO DE DEMISSÃO
INCENTIVADA. TRANSAÇÃO. QUITAÇÃO. O entendimento que se pacificou no c. TST,
após Incidente de Uniformização Jurisdicional em que se examinou a
aplicabilidade da Orientação Jurisprudencial 270 da C. SDI, ao Programa de
Desligamento Incentivado do Banco do Estado de Santa Catarina, foi no sentido da
confirmação do teor da referida jurisprudência. Recurso de revista não
conhecido. COMPENSAÇÃO DO VALOR TOTAL OU DAS VERBAS CONSTANTES DO RECIBO DE
QUITAÇÃO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 356 DA C. SDI-1. Constata-se do v.
acórdão impugnado a impossibilidade de se proceder à compensação dos valores
pagos à reclamante pela adesão ao PDI ante o reconhecimento de que: as parcelas
consignadas no TRCT não tem relação com as verbas postulada; as verbas
rescisórias quitadas não são objeto da presente ação; a parcela P2, paga pela
adesão ao PDI, não implica a remuneração de parcelas trabalhistas inadimplidas,
uma vez que estas não foram especificadas sequer quanto aos respectivos valores.
Ao assim se posicionar, o eg. TRT decidiu em consonância com a Orientação
Jurisprudencial nº 356 da c. SDI-1, que dispõe serem insuscetíveis de
compensação com o valor pago a título de PDV aqueles créditos reconhecidos em
Juízo. Recurso de revista não conhecido. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DOENÇA
OCUPACIONAL. Diante dos elementos que nortearam o julgado, de que houve nexo de
causalidade (doença diretamente relacionada aos movimentos repetitivos, sendo
incontroverso que a reclamante executou serviços de datilografia entre 1985 e
1995 e a função de caixa bancário de 1995 a 2004), o dano (síndrome do
desfiladeiro torácico), com incapacidade parcial para o trabalho e, ainda,
verificada a culpa da empregadora em relação à doença ocupacional (a autora
estava exposta a risco ergonômico e não lhe era concedida a pausa de 10 minutos
a cada 50 minutos trabalhados), não há como se estabelecer conflito
jurisprudencial com arestos que não apreciam, com especificidade, os mesmos
aspectos fáticos, nos termos das Súmulas 23 e 296 do c. TST. Recurso de revista
não conhecido. PENSÃO MENSAL. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. CUMULAÇÃO.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. O percebimento do benefício previdenciário não implica
a exclusão, em absoluto, da reparação pelo dano causado à reclamante em
decorrência de ilícito praticado pela empresa, notadamente quando caracterizada
sua culpa na ocorrência do evento danoso, por se tratarem de verbas de natureza
e fontes distintas, como se pode depreender do teor do artigo 121 da Lei nº
8.213/91, que dispõe sobre os planos de benefícios da Previdência Social.
Recurso de revista não conhecido. DESPESAS MÉDICAS FUTURAS. Inespecíficos os
arestos trazidos a cotejo (Súmula nº 296/TST), na medida em que, a par da
discussão acerca da distribuição do ônus probatório, a Eg. Corte a quo destacou
que a condenação em despesas médicas futuras está condicionada à comprovação de
sua relação com a moléstia adquirida em razão do trabalho no reclamado. Recurso
de revista não conhecido. HONORÁRIOS PERICIAIS. SUCUMBÊNCIA. Não se conhece do
recurso de revista quando a v. decisão recorrida está em consonância com a
Súmula nº 236/TST, na medida em que o reclamado é sucumbente na pretensão
relativa ao objeto da perícia, qual seja, indenização por danos decorrentes de
doença relacionada ao trabalho. Recurso de revista não conhecido. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DA ASSISTÊNCIA SINDICAL. Na Justiça do Trabalho, a
assistência judiciária a que se refere a Lei nº 1.060, de 5 de fevereiro de
1950, será prestada pelo Sindicato da categoria profissional a que pertencer o
trabalhador (caput, art. 14 da Lei nº 5.584/70). Os honorários advocatícios são
devidos tão somente nos termos da Lei nº 5.584/70, quando existente,
concomitantemente, a assistência do Sindicato e a percepção de salário inferior
ao dobro do mínimo legal ou a impossibilidade de se pleitear em juízo sem
comprometimento do próprio sustento ou da família. Súmulas nºs 219 e 329 do C.
TST. Recurso de revista conhecido e provido, no tema. (RR -
175285-84.2007.5.12.0007 , Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, Data de
Julgamento: 22/06/2011, 6ª Turma, Data de Publicação: 01/07/2011).
RECURSO DE REVISTA. 1. DANOS MORAL E MATERIAL.
DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO DE CAUSALIDADE E CULPA DA EMPREGADORA. O Regional, ao
analisar os elementos de prova dos autos, notadamente o laudo pericial, concluiu
pela existência do dano, do nexo causal e da culpa por parte da empregadora.
Para se concluir de forma diversa, necessário seria o reexame das provas dos
autos, procedimento vedado nesta esfera recursal pela Súmula nº 126 do TST.
Recurso de revista não conhecido. 2. DANO MORAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO. A
divergência jurisprudencial colacionada encontra óbice nas Súmulas nos 23 e 296
desta Corte Superior. Recurso de revista não conhecido. 3. DESPESAS MÉDICAS. O
Regional não decidiu a controvérsia pela ótica da distribuição do ônus da prova,
mas, sim, com base na apreciação das provas efetivamente produzidas. Incólume o
art. 818 da CLT. Recurso de revista não conhecido. 4. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
REQUISITOS. SÚMULAS 219 E 329 DO TST. No direito processual trabalhista,
prevalece o princípio de que a condenação ao pagamento dos honorários
advocatícios se dá, unicamente, nos casos previstos na Lei nº 5.584/70, sendo
vedado o pagamento pela mera sucumbência. Aplicação das Súmulas 219 e 329 do
TST. Recurso de revista conhecido e provido. (RR - 72400-40.2008.5.12.0012 ,
Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 28/06/2011, 8ª
Turma, Data de Publicação: 01/07/2011).
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