Sergio Ferreira
Pantaleão
A anotação da hora
de entrada e de saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico é uma
obrigação estabelecida pelo § 2º do art. 74 da CLT a todos os
estabelecimentos com mais de 10 (dez) trabalhadores. Neste vértice, subentende
que as empresas com até 10 empregados estão desobrigadas deste registro.
O critério de
enquadramento de Microempresas e Empresas de Pequeno foi definido pela Lei Complementar
123/2006, dependendo do faturamento anual. Os valores dos faturamentos foram
corrigidos pela Lei
complementar 139/2011, a qual estabelece, a partir de 01.01.2012, que:
-
Considera-se microempresa (ME) a pessoa jurídica que, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais); e
-
Considera-se empresa de pequeno porte (sigla EPP), a pessoa jurídica que tenha auferido, no ano-calendário imediatamente anterior, receita bruta superior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais).
Portanto, o que se
deve observar para enquadramento da ME ou EPP é o faturamento e não o número de
empregados registrados.
O Ministério do
Trabalho e Emprego, considerando as dificuldades operacionais ainda não
superadas em alguns segmentos da economia para implantação do Sistema de
Registro Eletrônico de Ponto - SREP, dividiu a
obrigatoriedade do novo sistema de acordo com o ramo de atividade, a
saber:
-
2 de abril de 2012: Empresas que exploram atividades na indústria, no comércio em geral, no setor de serviços, incluindo, entre outros, os setores financeiro, de transportes, de construção, de comunicações, de energia, de saúde e de educação;
-
1º de junho de 2012: Empresas que exploram atividade agro-econômica nos termos da Lei 5.889, de 8 de julho de 1973;
-
3 de setembro de 2012: Microempresas e empresas de pequeno porte, definidas na forma da Lei Complementar 123/2006.
Assim, se a ME e a
EPP se utiliza (atualmente) do meio eletrônico para controle de jornada
e quiserem manter o controle eletrônico, a partir de 03 de setembro estarão
obrigadas a implantar o novo SREP, independentemente do número de
empregados.
Para
aquelas, com até 10 empregados ou mais, que mantém registro eletrônico
atualmente e não quiserem se submeter ao novo SREP, poderão optar pelo registro
manual ou mecânico.
A Portaria
MTE 2.686/2011 apenas dividiu a obrigatoriedade da implantação de acordo com
a atividade, ficando toda a disciplina quanto a matéria, estabelecida pela Portaria/MTE
1.510/2009 e Portaria MTE 373/2011.
Segundo o MTE há
172 modelos diferentes de ponto eletrônico registrados junto ao órgão (veja lista completa) a um preço médio por equipamento
equivalente a R$ 2.580,00.
Qualquer modelo de
equipamento para registro eletrônico de ponto que não tenha sido registrado pelo
MTE não atende aos requisitos da Portaria 1.510/2009, portanto não será
considerado para o controle legal da jornada dos empregados a partir das
respectivas datas acima mencionadas.
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