Fonte: TRT/DF - 09/08/2012 - Adaptado pelo Guia Trabalhista
A Segunda Turma do TRT da 10ª Região julgou procedente o pedido
de danos
morais do ex-empregado em razão do desconto indevido de 42 dias no Termo de
Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT).
No caso específico dos autos, a empresa debitou os dias do
valor a ser recebido pelo empregado porque considerou a falta de cumprimento do
aviso prévio
proporcional um dever, e não um direito do empregado. Entretanto, para a
Turma, não há previsão na Constituição Federal da obrigação de o empregado
prestar o aviso prévio de forma proporcional ao seu empregador, de forma que se
mantém o prazo fixado na Consolidação das Leis do
Trabalho (CLT) de 30 dias. A indenização por danos morais foi mais de R$ 6
mil.
O desembargador do trabalho Mário Caron, relator no processo,
ressalta que a proporcionalidade do aviso prévio (Lei
12.506/2011) aplica-se somente aos empregados, tratando-se de direito dos
trabalhadores. Segundo a lei o empregado tem o direito ao aviso prévio
proporcional a partir de um ano completo de serviço, à base de três dias por ano
prestado para o mesmo empregador até o máximo de 60 dias, que somados aos 30
dias já garantidos perfazem um total de 90 dias.
“A intenção do legislador que deu origem a tal Lei seria de
falar da prestação de serviço pelo trabalhador e não pela empresa. Dessa forma,
a norma só se aplica aos empregados”, afirmou o relator.
A Turma ainda condenou a empresa ao pagamento da multa prevista
no artigo 477, parágrafo oitavo, da (CLT), em função do atraso na quitação do
salário do ex-empregado. (Processo nº 00137-2012-011-10-00-5 RO).
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