Equipe Guia Trabalhista
O trabalho do menor está disciplinado pela Constituição Federal em seu art. 7º, XXXIII, conjuntamente com os artigos 402 a 441 da CLT,
estabelecendo as normas a serem seguidas bem como as condições a que o
menor poderá ou não desempenhar suas funções no ambiente de trabalho.
O menor adquire sua capacidade jurídica para trabalhar
a partir dos 16 (dezesseis) anos de idade. Esta capacidade, porém, é
relativa, uma vez que este deve ser assistido pelo seu representante
legal na formalização do contrato de trabalho ou no recebimento de seus
direitos em caso de rescisão contratual, até que tenha atingido sua
maioridade, ou seja, 18 (dezoito) anos completos.
O Decreto 6.481/08, que regulamenta os artigos 3º e 4º da Convenção 182 da OIT, aprovou a Lista de Piores Formas de Trabalho Infantil
(Lista TIP), determinando que é proibido o trabalho do menor de 18
(dezoito) anos nas atividades descritas na respectiva lista, salvo:
-
A partir de 16 anos se autorizado pelo MTE, após consulta às organizações de empregadores e de trabalhadores interessadas, desde que fiquem plenamente garantidas a saúde, a segurança e a moral dos adolescentes; e
-
Na hipótese de aceitação de parecer técnico circunstanciado, assinado por profissional legalmente habilitado em segurança e saúde no trabalho, que ateste a não exposição a riscos que possam comprometer a saúde, a segurança e a moral dos adolescentes, depositado na unidade descentralizada do MTE da circunscrição onde ocorrerem as referidas atividades.
Compete
ao MTE a análise do parecer técnico o qual, havendo qualquer
controvérsia sobre a efetiva proteção dos adolescentes envolvidos nas
atividades, tomar as providências cabíveis.
A
classificação dos locais ou serviços como perigosos ou insalubres
decorre do princípio da proteção integral à criança e ao adolescente,
não sendo extensiva aos trabalhadores maiores de 18 anos.
As
práticas de campanhas políticas, infelizmente, passam por situações que
podem constranger os trabalhadores menores, desde abordagens e
insinuações voltadas à prostituição nas ruas, convites para churrascos e
"festinhas" patrocinados por partidos políticos, até para distribuição
de drogas em pontos específicos.
Visando
evitar expor crianças e adolescentes neste mundo ilícito, o Ministério
Público do Trabalho - MPT de São Paulo notificou os diretórios estaduais
e todos os partidos políticos registrados no TSE de modo a prevenir e
preservar a integridade física e mental dos menores.
Veja notícia publicada pelo MPT de Campinas/SP:
Fonte: MPT/Campinas/SP - 30/07/2012 - Adaptado pelo Guia Trabalhista
Partidos políticos terão
de evitar a contratação de menores de 18 anos na distribuição de
panfletos e material de campanha. O Ministério Público do Trabalho (MPT)
encaminhou notificação a todos os diretórios estaduais de São Paulo de
todos os partidos políticos registrados no Tribunal Superior Eleitoral
(TSE).
A medida é preventiva e
busca preservar a saúde física e mental dos menores. “A entrega de
folhetos ou panfletos em via pública, em locais sujeitos a intempéries
diversas, prejudica o desenvolvimento físico, mental, moral e social da
criança e do adolescente.
Por isso, é uma prática
considerada irregular”, afirmou a procuradora-chefe do MPT em Campinas,
Catarina Von Zuben, que assina a notificação em conjunto com a
procuradora Regina Duarte da Silva, integrante da Coordenadoria Nacional
de Combate à Exploração do Trabalho de Crianças e Adolescentes
(Coordinfância).
A notificação está de acordo
com o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), o Direito à
Profissionalização e à Proteção no Trabalho, a Declaração dos Direitos
da Criança e com a resolução nº 44, da Assembleia Geral das Nações
Unidas, que condena o trabalho de crianças e adolescentes em condições
de risco.
Os partidos também deverão
fiscalizar as empresas contratadas para terceirizar serviços de
panfletagem ou para acompanhar cabos eleitorais e militantes, para que
não seja utilizada mão de obra infantil e adolescente.
O descumprimento das exigências poderá ser caracterizado como vínculo empregatício e resultar em processos trabalhistas com pedido de indenização.
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