CONDIÇÕES
A empresa que, em face de conjuntura econômica,
devidamente comprovada, se encontrar em condições que recomendem,
transitoriamente, a redução da jornada normal ou do número de dias do trabalho,
poderá fazê-lo, mediante prévio acordo com a entidade sindical representativa
dos seus empregados.
O acordo deverá ser homologado pela Delegacia
Regional do Trabalho, por prazo certo, não excedente de 3 meses, prorrogável,
nas mesmas condições, se ainda indispensável, e sempre de modo que a redução do
salário mensal resultante não seja superior a 25% (vinte e cinco) por cento do
salário contratual, respeitado o salário-mínimo regional e reduzidas
proporcionalmente a remuneração e as gratificações de gerentes e diretores.
ASSEMBLEIA GERAL
Para o fim de deliberar sobre o acordo, a entidade
sindical profissional convocará assembleia geral dos empregados diretamente
interessados, sindicalizados ou não, que decidirão por maioria de votos,
obedecidas as normas estatutárias.
Não havendo acordo, poderá a empresa submeter o
caso à Justiça do Trabalho, por intermédio da Junta de Conciliação e Julgamento
ou, em sua falta, do Juiz de Direito, com jurisdição na localidade.
Da decisão de primeira instância caberá recurso
ordinário, no prazo de 10 (dez) dias, para o Tribunal Regional do Trabalho da
correspondente Região, sem efeito suspensivo.
REDUÇÃO DA JORNADA E REMUNERAÇÃO
Não é considerada alteração unilateral do contrato
individual de trabalho, conforme disposto no art.
468 da CLT, a redução da jornada de trabalho, citado acima.
Concomitantemente ao art. 468 da CLT, que dispõe
sobre a condição de mútuo consentimento entre empregado e empregador para a
validade das alterações contratuais, está o art.
444 da CLT, o qual dispõe que o empregado e o
empregador são livres para estabelecerem acordos contratuais de trabalho, desde
que o objeto do contrato não esteja em desacordo ou possa ferir as garantias de
proteção ao trabalhador previstas na Constituição, nas normas
infraconstitucionais, nos acordos ou convenção coletiva de trabalho.
Exemplo
Uma indústria utiliza matéria-prima importada para
a fabricação de determinado produto e o valor de importação é baseado no dólar.
Num determinado período, em razão de uma desestabilização econômica, o dólar
sofre uma alta considerável, comprometendo a situação econômica da empresa.
Para administrar a situação, temporariamente, a
empresa firma acordo coletivo com o sindicato da categoria por 3 meses
(homologando-o na DRT), reduzindo a jornada de trabalho dos empregados e,
proporcionalmente, suas remunerações, de forma a evitar o desligamento dos
mesmos até que a situação ser normalize.
Considerando, hipoteticamente, que um dos
empregados tenha uma renda de R$ 2.200,00 mensais para uma jornada de trabalho
de 44 horas semanais, com base na legislação a empresa poderá fazer a redução da
jornada e também da remuneração em no máximo 25%, resultando na seguinte
situação:
Situação Atual | Situação com a Redução (25%) | ||
Jornada | Remuneração | Jornada | Remuneração |
44 hs semanais | R$ 2.200,00 | 36 hs semanais | R$ 1.800,00 |
Neste caso, o empregador poderá reduzir a carga
horária semanal de 44 horas para 36 horas semanais, reduzindo,
proporcionalmente, a remuneração de R$ 2.200,00 para R$ 1.800,00 por 3 meses,
prorrogando a redução, se necessário, por igual período.
Embora a legislação estabeleça que a redução possa
ser de no máximo 25%, caso a convenção coletiva estabeleça uma redução
diferente, ou seja, de no máximo 20%, a empresa estará obrigada a seguir a
cláusula convencional, por ser mais benéfica ao empregado. Para maiores
detalhes, acesse o tópico Leis
Trabalhistas - Hierarquia e Cuidados na Aplicação.
Portanto, caso o empregador proceda a alteração de
forma unilateral e sem qualquer consentimento do sindicato representativo da
categoria, bem como sem a homologação do acordo na DRT, tal alteração será
considerada nula, sendo o empregador obrigado a arcar com o pagamento das
diferenças salariais pelo tempo que perdurou a redução, assim como as demais
obrigações trabalhistas e previdenciárias.
READMISSÃO
As empresas que tiverem autorização para redução de
tempo de trabalho, não poderão, até 6 (seis) meses depois da cessação desse
regime, admitir novos empregados antes de readmitirem os que tenham sido
dispensados pelos motivos que hajam justificado a citada redução ou comprovarem
que não atenderam, no prazo de 8 (oito) dias, ao chamado para a readmissão.
O empregador notificará diretamente o empregado
para reassumir o cargo, ou, por intermédio da sua entidade sindical, se
desconhecida sua localização, correndo o prazo de 8 (oito) dias a partir da data
do recebimento da notificação pelo empregado ou pelo órgão de classe, conforme o
caso.
HORAS EXTRAS
É igualmente vedada às empresas que tiverem
autorização para redução de tempo de trabalho, trabalhar em regime de horas
extraordinárias, ressalvadas estritamente as hipóteses previstas nos parágrafos
1º e 2º do Art.
61 da CLT.
JURISPRUDÊNCIA
EMENTA.AGRAVO DE INSTRUMENTO. BANCÁRIO. CAIXA ECONÔMICA
FEDERAL. REDUÇÃO DA JORNADA E GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL. DEMONSTRAÇÃO. PROVIMENTO. Restando demonstrada a existência de
divergência jurisprudencial, o provimento do agravo de instrumento para o exame
do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá
provimento. RECURSO DE REVISTA. BANCÁRIO. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. REDUÇÃO DA
JORNADA E GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. PROVIMENTO. A iterativa e atual jurisprudência
deste Tribunal Superior é de que é lícita a redução promovida pela Caixa
Econômica Federal (CEF) na gratificação de função destinada ao bancário com
jornada de oito horas na hipótese em que o empregado retorna à jornada de seis
horas, não ferindo o princípio da irredutibilidade salarial abatimento nesse
sentido. Precedentes de Turmas e da SBDI-1. Recurso de revista de que se conhece
e a que se dá provimento.Processo:RR 31418820105060000
3141-88.2010.5.06.0000.Relator(a): Guilherme Augusto Caputo Bastos.Julgamento:
09/05/2012.Publicação: DEJT 18/05/2012.
EMENTA.JORNADA REDUZIDA. POSSIBILIDADE DE REDUÇÃO SALARIAL
PROPORCIONAL APENAS NO CASO DE PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA. É possível o
pagamento de salário mínimo proporcional à jornada de trabalho reduzida nos
termos do artigo 7º, incisos VII e XIII, da Constituição Federal. Contudo, para
que se admita a redução salarial proporcional resta indispensável que referida
hipótese tenha sido objeto de acordo expresso entre as partes, fato não
verificado no caso em análise.Recurso conhecido e improvido.Processo:
439201100116002 MA 00439-2011-001-16-00-2.Relator(a): AMÉRICO BEDÊ
FREIRE.Julgamento:24/04/2012.Publicação:07/05/2012.
EMENTA.AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. REDUÇÃO DA
JORNADA DE TRABALHO. DIFERENÇA SALARIAL. Confirmada a ordem de obstaculização do
Recurso de Revista, na medida em que não demonstrada a satisfação dos requisitos
de admissibilidade insculpidos no artigo 896 da CLT. Agravo de Instrumento não
provido.Processo: AIRR 1001005920095070023
100100-59.2009.5.07.0023.Relator(a):Maria Laura Franco Lima de
Faria.Julgamento:29/02/2012. Publicação: EJT 02/03/2012.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SALÁRIO VARIÁVEL. COMISSÕES. ALTERAÇÃO
CONTRATUAL LESIVA. CONTEXTO FÁTICO. ÔNUS DA PROVA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS
ARTIGOS 818 DA CLT E 333, I, DO CPC. NÃO PROVIMENTO. O artigo 468 da CLT exige,
para a modificação objetiva do contrato de trabalho, a existência de mútuo
consentimento e a ausência de prejuízos para o trabalhador, sob pena de
nulidade. No caso, o egrégio Tribunal Regional, com base na prova documental e
principalmente no depoimento do representante da própria reclamada, registrou
que o reclamante não concordou com a alteração contratual, constatando, ainda, o
visível prejuízo que lhe acarretaria. Portanto, o autor da demanda se
desincumbiu do ônus da prova que lhe competia, pois demonstrou o fato
constitutivo do seu direito, pois demonstrou a mudança do contrato de trabalho
sem a sua anuência, acarretando-lhe prejuízo, em face da existência de
diferenças salariais em seu favor. Ilesos os artigos 818 da CLT e 333, I, do
CPC. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (AIRR -
11625/2003-001-11-40.9, Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, Data
de Julgamento: 12/08/2009, 7ª Turma, Data de Publicação: 21/08/2009).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA.
GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. PERCEBIMENTO POR MAIS DE 10 ANOS. REDUÇÃO. Estando a
decisão recorrida em harmonia com a iterativa, notória e atual jurisprudência do
Tribunal Superior do Trabalho, in casu, a Súmula nº 372, I, incide à hipótese o
disposto no § 4º do artigo 896 da CLT. O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª
Região, pelo acórdão de fls. 84/91, deu provimento ao recurso ordinário do
reclamante, assim fundamentando: Extrai-se dos autos que o reclamante,
contratado em 29.06.1981, como Auxiliar de Escritório, passou a exercer função
de confiança (gerência de núcleo, gerente de produto, gerente adjunto, etc.) a
partir de 23 de maio de 1985, situação que perdurou até 08.10.2001. A reclamada
confirma o fato de o autor ter exercido função de confiança no período apontado
na inicial, na forma das fichas de f. 88/109. No entanto, sustenta que o autor
não faz jus à incorporação da gratificação de função na forma pretendida, pois
essa incorporação é feita de acordo com as determinações contidas na MN RH 073
02 (anteriormente, RH 03.04.01 e CI GERAU/GETAB 635/97 e RH 073) - adicional
compensatório por perda de função de confiança.Por fim, pondera que o
deferimento da pretensão importa em violação ao art. 5°, II, da CF, tendo em
vista que não há norma legal que fixe a obrigação da Caixa Econômica Federal de
pagar a gratificação de função, em seu valor integral, a empregados que não mais
exerçam a respectiva atividade. Embora o art. 468, § único, da CLT considere
lícita a reversão ao cargo efetivo do empregado que deixa de exercer função de
confiança, o C. TST, em respeito ao princípio da estabilidade econômica do
trabalhador, tem entendido que o recebimento da gratificação de função de
confiança por dez anos ou mais resulta em sua incorporação ao salário. Nesse
sentido, dispõe a Súmula 372, I, do TST. Está correta, portanto, a r. sentença
que, em estrita observância ao princípio da irredutibilidade salarial,
estabelecido no art. 7º, VI, da Constituição Federal, reconheceu o direito do
autor de ver incorporada ao seu salário a gratificação de função de confiança
recebida por mais de dez anos. PROC. Nº TST-AIRR-594/2006-113-03-40.5. Ministra
Relatora DORA MARIA DA COSTA. Brasília, 29 de agosto de 2007.
ACÓRDÃO - REDUÇÃO SALARIAL. PREVISÃO CCT -
VALIDADE. Tendo a reclamada apresentado o documento de fl. 56, onde o reclamante
fez pedido expresso de redução salarial, nos termos da cláusula 9ª da CCT
(Convenção Coletiva do Trabalho) das categorias, impugnou-o sob o fundamento de
ser fraudulento. Pretendia fazer prova para esclarecer o conteúdo do documento
(sic fl. 69), o que foi indeferido pelo Juízo a quo. O vício de vontade
não ficou provado, tendo em vista que foi afastada a nulidade da instrução
processual no tópico acima, bem como na decisão recorrida no sentido de que o
reclamante inovou a lide quando trouxe argumento contrário ao alegado na
exordial, já que admitiu a existência do pedido de redução da carga horária,
ainda que pretendesse esclarecê-lo (fls. 110). O Tribunal de origem concluiu:
Não é ilícita a redução proporcional do salário do empregado quando este formula
requerimento, por escrito, de redução de carga horária, máxime quando tal
possibilidade esteja prevista em norma coletiva (CF, art. 7º, inc. XXVI) (fls.
111). PROC. Nº TST-RR-805/2003-007-10-00.4. Ministro Relator JOÃO BATISTA BRITO
PEREIRA. Brasília, 7 de junho de 2006.
EMBARGOS - HORAS EXTRAS - REDUÇÃO DA JORNADA.
DIVISOR 180. A Embargante (empresa) requer seja desconsiderada a utilização de
qualquer divisor, porque inaplicável à hipótese do empregado que recebe por hora
trabalhada, sob pena de ofensa ao artigo 5º, II, da Constituição Federal. A C.
Turma concluiu que deve ser redimensionado o valor da hora trabalhada,
utilizando-se como referencial o divisor 180, e pagas as 7ª e 8ª horas
juntamente com o adicional para labor extraordinário. É aplicável à espécie o
divisor 180, pois a alteração de turno de 8 (oito) para 6 (seis) horas não pode
resultar em redução do valor total percebido mensalmente, devendo-se proceder ao
recálculo da hora trabalhada, em observância ao disposto no art. 7º, VI, da
Constituição Federal, que assegura a irredutibilidade salarial. PROC. Nº
TST-E-ED-RR-796.949/2001.4. Ministra Relatora MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI.
Brasília, 17 de setembro de 2007.
EMENTA: REDUÇÃO DA CARGA HORÁRIA. As normas
coletivas da categoria estabelecem condições para a redução da carga horária,
como se verifica, por exemplo, na cláusula 44 da fl. 296, in verbis:
"IRREDUTIBILIDADE DE SALÁRIO E CARGA-HORÁRIA. A carga horária do professor e
a correspondente remuneração não poderão ser reduzidas unilateralmente pelo
empregador, salvo na hipótese de supressão de turmas motivadas por redução do
número de alunos e desde que as turmas remanescentes da mesma série ou
disciplina tenham, no máximo: ....."
Pelas normas coletivas da categoria, a redução da
carga horária e a consequente redução da remuneração do professor somente é
possível no caso de redução do número de alunos, observado um número máximo nas
turmas remanescentes. Não tendo sido comprovada a ocorrência das condições
previstas na convenção coletiva, é ilegal a redução da carga horária semanal da
reclamante. Mantida a condenação ao pagamento de diferenças salariais em virtude
da redução da carga horária. Recurso negado. Número do processo:
01734-2005-333-04-00-2 (RO). Juiz: IONE SALIN GONÇALVES. Porto Alegre, 30 de
agosto de 2007.
DIFERENÇAS SALARIAIS. REDUÇÃO DA REMUNERAÇÃO.
Diferenças salariais devidas porquanto decorrentes de flagrante redução
salarial. Princípio da inalterabilidade do contrato de trabalho em prejuízo do
trabalhador, consagrado na Súmula 51 do TST e previsto, expressamente, no artigo
468 da CLT. A testemunha apresentada pela reclamada, no depoimento das fls.
995/996 diz, claramente, que “anteriormente a comissão era de 2% do prêmio
líquido e atualmente varia de 0,5 a 3,5%”. Tal depoimento leva à convicção de
que antes o valor das comissões, para quaisquer negócios, era de 2% e as
alterações vieram diferenciar o percentual, em afronta ao disposto no artigo 468
da CLT. O próprio recurso admite o prejuízo ao empregado quando confessa o
parcelamento do pagamento das comissões, anteriormente pagas de uma só vez.
Salienta-se que a eventual concordância do recorrido com os aditamentos ao
contrato não tem relevância. Assim, tendo-se por comprovada a redução salarial,
correta a condenação da reclamada ao pagamento de diferenças, com os reflexos
deferidos. Esclareça-se, ainda que em demasia, que as diferenças em comento
ficam limitadas ao período imprescrito. Assim, ainda que reconhecidas alterações
contratuais lesivas ao autor desde 1999, as diferenças que daí decorrem estão
limitadas ao período não alcançado pela prescrição. Número do processo:
00953-2005-017-04-00-0 (RO). Juiz: MARIA CRISTINA SCHAAN FERREIRA. Porto Alegre,
5 de julho de 2007.
Base legal: art. 2º da Lei nº
4.923/65;
art. 7º, VI, da Constituição Federal;
art.
468 da CLT e os citados no texto.
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