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CCJ da Câmara vota no dia 31 a Regulamentação dos Comerciários

Já aprovado pelo Senado Federal e pelas Comissões de Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio e de Trabalho Administração e Serviço Público da Câmara dos Deputados, o Projeto-Lei 3592, de Regulamentação da Profissão de Comerciário, será analisado na próxima QUARTA-FEIRA (31) pela Comissão de Constituição e Justiça da Câmara (CCJ), última etapa de tramitação na Câmara. O parecer do Relator, Deputado Zezéu Ribeiro (PT-BA), depois de avaliar os aspectos técnicos e constitucionais do texto modificado pela Comissão de Trabalho, Administração e Serviço Público, é pela aprovação. Em seguida o Projeto volta ao Senado e segue para sanção da Presidente Dilma Roussef.
A Diretoria da CNTC e delegações de Comerciários de todo o País vão acompanhar a votação na quarta-feira do Substitutivo originário do Senado, que beneficia 12 milhões de Comerciários brasileiros. Com a Regulamentação, a atividade de Comerciário deixa de ser uma função para se transformar em profissão, que deverá ser lançada na Carteira de Trabalho, com as garantias de jornada de trabalho diária fixada em 8 horas e semanal de 44 horas. Qualquer alteração na jornada de trabalho do Comerciário, a partir da Regulamentação, que é uma reivindicação de décadas de trabalhadores no Comércio, somente poderá ocorrer através de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho. A Regulamentação estabelece também a jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos de revezamento, ficando vedada a utilização do Comerciário em mais de um turno de trabalho, à exceção do que for determinado através de negociação coletiva de trabalho.
O projeto aprovado fixa um piso salarial da categoria comerciária em convenção ou acordo coletivo, nos termos do Inciso V do Art. 7o. da Constituição Federal, e abre a possibilidade de entidades representativas patronais e de trabalhadores negociarem a inclusão, no âmbito da negociação coletiva, de cláusulas que promovam ações de educação, formação e qualificação profissional.

**** Parecer do Relator ****

COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE CIDADANIA
PROJETO DE LEI No 3.592, DE 2012

(APENSO: PL Nº 6.406, DE 2009)

Dispõe sobre a regulamentação do
exercício da profissão de comerciário.

Autor: SENADO FEDERAL

Relator: Deputado ZEZÉU RIBEIRO

I - RELATÓRIO

Chega para revisão na Câmara dos Deputados, nos termos do art. 65 da Constituição Federal, o Projeto de Lei nº 3.592, de 2012, apresentado pelo Senador Paulo Paim e aprovado no Senado Federal. A proposição em tela dispõe sobre a regulamentação do exercício da profissão do comerciário.

O artigo 1º indica que a Lei se aplica aos integrantes da categoria profissional de empregados no comércio, conforme o quadro de atividades e profissões do art. 577, combinado com o art. 511, ambos da CLT. Estabelece, no art. 2º, que a atividade ou função desempenhada pelos empregados do comércio deverá ser especificada na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), desde que inexista a possibilidade de classificação por similaridade.

O artigo seguinte prevê uma jornada de trabalho de oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, podendo ser alterada somente mediante convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho. Admite, ainda, uma jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos de revezamento, sendo vedada a utilização do mesmo empregado em mais de um turno de trabalho, salvo negociação coletiva de trabalho.

O artigo 4º determina que o piso salarial deva ser fixado em convenção ou acordo coletivo de trabalho. O artigo 5º, por sua vez, estabelece a contribuição de custeio da negociação coletiva para as entidades representativas dos trabalhadores – categoria profissional – quanto para as entidades representativas das empresas – categoria econômica. Para os trabalhadores a contribuição será devida por todos os trabalhadores associados ou não e deverá ser fixada pela Assembleia Geral de sua entidade, em importe não superior a 12% ao ano e 1% ao mês de seu salário. A contribuição, no caso das empresas, será devida por todas independente de sua filiação, porte ou número de empregados. O valor será estabelecido em Assembleia Geral da entidade representante da categoria econômica, em função do número de empregados de cada empresa, e constará da negociação coletiva, sendo devida por cada estabelecimento.

O montante arrecadado pelas categorias econômica e profissional será partilhado da seguinte forma:

1) Confederação – 5%;
2) Federação – 15%;
3) Sindicato – 80%.
Na inexistência do Sindicato, o montante de 80% deverá ser repassado em favor da federação representativa.

O artigo 6º dispõe que as entidades representativas das categorias econômica e profissional poderão, no âmbito da negociação coletiva, negociar a inclusão, no instrumento normativo, de cláusulas que instituam programas e ações de educação, formação e qualificação profissional. Por fim, o art. 7º do projeto em epígrafe, institui o Dia do Comerciário, a ser comemorado no dia 30 de outubro de cada ano.
Em apenso, tramita o Projeto de Lei nº 6.406, de 2009, de autoria do Deputado José Aírton com mesma finalidade.
Entre outros dispositivos, o projeto apensado determina que comerciário seja todo o trabalhador que exerça suas atividadesnas empresas de comércio atacadistas e varejistas.

Fixa uma jornada máxima de trabalho de seis horas diárias, respeitado o limite de trinta e seis horas semanais, deixando condicionada a abertura aos domingos à celebração de acordos ou convenções coletivas de trabalho. Determina, ainda, que os acréscimos de jornadas, diária ou semanal, nos limites da lei, estarão sujeitos ao adicional de 100% sobre o valor da hora normal.

Institui o Piso Salarial Nacional para os empregados no
comércio no valor correspondente a duas vezes o valor do salário mínimo nacional.

Institui como data-base nacional unificada da categoria
profissional dos comerciários o mês de outubro de cada ano, quando será promovida a recomposição salarias, as condições de trabalho e benefícios sociais.

A matéria é de competência conclusiva das comissões (art. 24, II, do RICD) e tramita em regime de prioridade (art. 151, II, do RICD). Foi distribuída, para análise de mérito, às Comissões de Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio e à Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público. Ambas aprovaram o PL 3.592, de 2012, originário do Senado, e rejeitaram o PL 6.406, de 2009, apensado.

A Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço
Público aprovou três emendas ao PL 3.592, de 2012: 1ª) alterando o art. 1º para explicitar que também serão observadas as normas referentes ao trabalho aos domingos e feriados; 2ª) modificando o § 2º do art. 3º para prever que, no caso das jornadas de seis horas de trabalho realizado em turnos de revezamento, além de ser vedada a utilização do mesmo empregado em mais de um turno de trabalho, salvo negociação coletiva de trabalho, também será vedada perda na remuneração; 3ª) mudando a redação do art. 5º, deixando de fazer a referência anual da contribuição de custeio da negociação coletiva para as entidades representativas, como fazia o texto original, para que a referência seja de um percentual de até 1% ao mês.
Decorrido o prazo regimental neste Órgão Técnico, não foram apresentadas emendas.

É o relatório.

II - VOTO DO RELATOR

Conforme determina o Regimento Interno da Câmara dos Deputados (art. 32, IV, a), cumpre que esta Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania se pronuncie acerca da constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa do Projeto de Lei nº 3.592, de 2012, das três emendas a ele aprovadas na Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público e do Projeto de Lei nº 6.406, de 2009, apensado. A matéria em apreço é de competência legislativa privativa da União (art. 22, XVI, da CF), cabendo ao Congresso Nacional sobre ela dispor, com a sanção do Presidente da República (art. 48, da CF), sendo a iniciativa parlamentar legítima, em face da inexistência de iniciativa privativa de outro Poder. Não há, dessa forma, óbices de ordem formal – relacionados à competência e à iniciativa legislativa - à aprovação dos projetos.
Obedecidos os requisitos constitucionais formais, verifico que as proposições, salvo o art. 5º do PL 6.406, de 2009, estão em inteiro acordo com as disposições constitucionais de cunho material, bem como com os princípios que regem o Direito Pátrio.

O retrocitado art. 5º do projeto apensado institui dois salários mínimos nacionais como piso salarial nacional para os empregados no comércio. Tal dispositivo viola o art. 7º, IV da Constituição Federal, que veda a vinculação do salário mínimo para qualquer fim.

No que tange à juridicidade, à exceção do dispositivo já apontado como inconstitucional, temos que as proposições se coadunam com o ordenamento jurídico vigente.

Quanto à técnica legislativa, nenhum reparo há a ser feito, eis que as proposições estão elaboradas de maneira clara e em inteiro acordo com o disposto na Lei Complementar nº 95, de 1998. Com o fim de suprimir o dispositivo inconstitucional acima apontado, apresentamos emenda supressiva ao art. 5º do PL 6.406, de 2009.

Ante o exposto, votamos pela constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa do Projeto de Lei nº 3.592, de 2012, de suas emendas apresentadas e aprovadas pela Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público, bem como do Projeto de Lei nº 6.406, de 2009, apensado, com a emenda supressiva que ora oferecemos.

Sala da Comissão, em _ de de 2012.
Deputado ZEZÉU RIBEIRO
Relator
2012_20802

COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE CIDADANIA
PROJETO DE LEI Nº 6.406, DE 2009
(apensado ao PL nº 3.592, de 2012)
Dispõe sobre a regulamentação do
exercício da profissão de comerciário.
EMENDA SUPRESSIVA
Suprima-se o art. 5º do projeto em epígrafe,
renumerando-se os seguintes.
Sala da Comissão, em de de 2012.
Deputado ZEZÉU RIBEIRO
Relator
2012_20802

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