Pular para o conteúdo principal

PROCURADORES AFASTAM PENHORA DE APOSENTADORIA PARA PAGAMENTO DE DÍVIDA TRABALHISTA

Fonte: AGU - 13/02/2014 - Adaptado pelo Guia Trabalhista
A Advocacia-Geral da União (AGU) impediu, na Justiça, a penhora de benefício previdenciário para garantir o pagamento de dívida trabalhista. Com a atuação dos procuradores federais, a Justiça anulou decisão de primeiro grau que havia determinado, indevidamente, o repasse de 15% dos proventos de aposentadoria paga a um segurado para quitação do débito.

A Procuradoria Federal no estado da Paraíba (PF/PB) ajuizou Mandado de Segurança contra a decisão da 6ª Vara de João Pessoa. Segundo a unidade da AGU, os benefícios de aposentadorias e pensões são absolutamente impenhoráveis, havendo, inclusive, recomendação do Ministério Público Federal no sentido de que não sejam atendidas as ordens judiciais que envolvam aqueles benefícios, principalmente no que se refere aos idosos.

Além disso, os procuradores argumentaram que os descontos do benefício previdenciário não encontram nenhuma viabilidade administrativa, pois seria necessário demandar a designação de servidores para a realização do bloqueio manual, todos os meses. Para a AGU, essa medida comprometeria o serviço público e as atribuições institucionais do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), violando o princípio constitucional da eficiência.

Acolhendo os argumentos da AGU, o Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região anulou a decisão anterior e impediu a penhora da aposentadoria. "A condição de angariador dos recursos destinados à Previdência Social confere ao INSS legitimidade para contestar a legalidade da ordem judicial que determina ao Instituto o bloqueio de benefício previdenciário sob sua guarda", diz um trecho da defesa.

A PF/PB e a PFE/INSS são unidades da Procuradoria-Geral Federal, órgão da AGU. ( Ref.: Mandado de Segurança nº 0130132-12.2013.5.13.0000). 

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

ADVERTÊNCIA E SUSPENSÃO DISCIPLINAR

A CLT ao estabelecer em seu artigo 2º a definição de empregador, concede a este o poder e o risco da direção da atividade, controlando e disciplinando o trabalho, aplicando, se necessário, as penalidades aos empregados que não cumprir com as obrigações do contrato de trabalho.   Concomitantemente, ao estabelecer no artigo 3º a definição de empregado, impõe a este a dependência do empregador, seja na execução do trabalho mediante ordens, seja na continuidade ou não do emprego ou na possibilidade de medidas disciplinares por descumprimento ao estabelecido em contrato.   Para se manter a ordem e a disciplina no ambiente de trabalho o empregador possui a faculdade de aplicar determinadas penalidades, mas dentro de um senso justo e moderado, uma vez que a CLT protege o trabalhador contra as arbitrariedades que ocorrer por parte do empregador.   CONCEITOS   Advertência   Embora não há legislação que discipline a aplicação de advertências, este ato está

Projeto permite que sindicatos participem da escolha de membros da Cipa

O Projeto de Lei 7206/14, em análise na Câmara dos Deputados, permite a participação de sindicatos na escolha dos membros das Comissões Internas de Prevenção de Acidentes (Cipa). O deputado Assis Melo (PCdoB-RS), autor da proposta, explica que a indicação dos empregados indicados por sindicatos, no entanto, não é obrigatória para realização das eleições. A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT, Decreto-Lei 5.452/43) exige que as empresas mantenham a Cipa, com representantes da empresa e dos empregados. Os representantes dos empregados são eleitos em votação secreta, cuja participação é exclusivamente de empregados interessados, sem a participação de sindicatos no processo. A Cipa tem como atribuição de identificar os riscos do processo de trabalho; preparar planos de ação preventiva para problemas de segurança e saúde no trabalho; participar da implementação e do controle da qualidade das medidas de prevenção necessárias; entre outras. Para o deputado Melo, a par

MULTAS POR INFRAÇÕES À LEGISLAÇÃO TRABALHISTA

INFRAÇÃO Dispositivo Infringido Base Legal da Multa Quantidade de UFIR Valor em Reais Observações Mínimo Máximo Mínimo Máximo OBRIGATORIEDADE DA CTPS CLT art. 13 CLT art. 55 378,284 378,284 R$    402,53 R$    402,53 --- FALTA DE ANOTAÇÃO DA CTPS CLT art. 29 CLT art. 54 378,284 378,284 R$    402,53 R$     402,53 --- FALTA DE REGISTRO DE EMPREGADO CLT art. 41 CLT art. 47 378,284 378,284 R$    402,53 R$     402,53 por empregado, dobrado na reincidência FALTA DE ATUALIZAÇÃO LRE/FRE CLT art. 41, § único CLT art. 47, § único 189,1424 189,1424 R$    201,27 R$