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CONVENÇÃO COLETIVA DO COMERCIARIO DE GARANHUNS COM ABRANGÊNCIA NOS SEGUIMENTOS VAREJISTAS E ATACADISTA

Convenção Coletiva De Trabalho 2013/2014
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE:
PE001252/2013
DATA DE REGISTRO NO MTE:
19/11/2013
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO:
MR071100/2013
NÚMERO DO PROCESSO:
46213.021482/2013-60
DATA DO PROTOCOLO:
18/11/2013


SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE GARANHUNS, CNPJ n. 11.224.649/0001-02, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). ADJAMIRO RIBEIRO LOPES;

FEDERACAO DO COMERCIO DE BENS, SERVICOS E TURISMO DO ESTADO DE PERNAMBUCO - FECOMERCIO-PE , CNPJ n. 08.088.676/0001-90, neste ato representado(a) por seu Procurador, Sr(a). JOAO DE BARROS E SILVA; SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA DE GARANHUS, CNPJ n. 10.248.441/0001-60, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). JOAO DE BARROS E SILVA; celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de novembro de 2013 a 31 de outubro de 2014 e a data-base da categoria em 01º de novembro.



Piso Salarial




PARÁGRAFO PRIMEIRO -  GARANTIA MÍNIMA - Fica assegurado que, durante a vigência desta CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, o referido Piso Salarial não poderá ser inferior ou igual ao Salário Mínimo estabelecido pelo Governo Federal.
PARÁGRAFO SEGUNDO - PERÍODO DE EXPERIÊNCIA - Nenhum empregado no Comércio de Garanhuns após o período  de experiência de 90 dias poderá perceber salário inferior ao  PISO SALARIAL previsto nesta cláusula. 
Reajustes/Correções Salariais




Será concedido  um reajuste  salarial   para   quem   percebe  acima do Piso Salarial no percentual de 7,50% (SETE E MEIO POR CENTO),de uma só vez, a partir de 1°. de novembro  sobre os salários  percebidos em outubro de 2013;
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Em caso de demissão no período de 01/11/2013 até o reajuste do Salário Mínimo, o empregado demitido, fará jus ao reajuste integral convencionado no presente instrumento, em se tratando do Piso Salarial estipulado neste instrumento coletivo;
PARÁGRAFO SEGUNDO - As antecipações salariais concedidas no período de novembro/2012 até outubro/2013,  a critério da empresa, poderão ser compensadas. 
PARÁGRAFO TERCEIRO - FISCAL DE LOJA E ASSEMELHADO - O Comerciário que prestar serviços de fiscalização, interna ou externa em empresa atingida por este instrumento coletivo, na condição de FISCAL DE LOJA E ASSEMELHADO, fará jus ao acréscimo de 10% (dez por cento) sobre o Piso da Categoria mensalmente, que será devido apenas nos meses que houver prestação de serviços de fiscalização pelo trabalhador, nas condições aqui convencionadas.
PARAGRAFO QUARTO - DO MOTORISTA ENTREGADOR - Os empregados no COMÉRCIO EM GERAL DE GARANHUNS, representados pelo Sindicato Profissional, contratados para exercerem EXCLUSIVAMENTE A FUNÇÃO DE MOTORISTA-ENTREGADOR, habilitados a conduzir veículos, lhes será garantido uma remuneração mínima de R$ 960,00 (NOVECENTOS E SESSENTA REAIS).
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo




As empresas remunerarão os  empregados  que  exercem a fun­ção de  caixa  ou serviços assemelhados, com um prêmio mensal  de  10% (dez por  cento)  do   salário  da  categoria, estabeleci­do   na presente CONVENÇÄO, a titulo de QUEBRA DE CAIXA.






Adicional de Hora-Extra




70% (setenta por cento) para todos os efeitos legais de segunda a sexta-feira. 

PARÁGRAFO PRIMEIRO - A JORNADA EXTRAORDINÁRIA DE TRABALHO, excepcionalmente, cumprida por empregados em dias DOMINGOS, FERIADOS civis e religiosos, e nos  SABADOS no segundo expediente será remunerada com o acréscimo de 100% (cem por cento), conforme Súmula nº146, TST.

PARÁGRAFO SEGUNDO - As horas extras realizadas pelos empregados comissionistas terão seus cálculos incidindo pela média mensal das comissões referentes às vendas realizadas.




HORÁRIO NOTURNO, horário este compreendido entre 22:00 horas de um dia e as 05:00 horas do dia seguinte, serão remuneradas com um ADICIONAL de 20% (vinte por cento) sobre a hora normal, além dos previstos netas convenção.





estabelecido a obrigatoriedade do pagamento do Descanso Semanal e Feriados aos Comissionistas, sobre a média das Comissões recebidas e Salário Fixo se houver.




Para o empregado que percebe comissão ou  parte  variável, a média  de sua remuneração será  encontrada  para todos   os  efeitos legais, dividindo-se  os valores das comissões por ele auferidas  nos últimos 12 (DOZE) meses ou proporcional aos meses trabalhados.


Aviso Prévio



Será aplicado o que determina a Lei 12.506/2011, regulado pela Nota Técnica nº 184/2012 do MTE. Devendo ser indenizado os dias que passar dos 30 dias.










Normas Disciplinares



O empregado que se submeter a exame vestibular, a Universi­dade/ENEM, terá abonada suas  faltas  nos  dias  de exames, desde  que  comprovada  o  seu comparecimento.








  a  garantia de emprego  para  o optante  ou  não  pelo regime do FGTS., durante 6 (seis) meses que antecedem a data em que o empregado adquira o direito a aposentadoria, desde que a demissão não ocorra por justa causa;

PARÁGRAFO ÚNICO - A referida garantia cessará na hipótese do empregado implementar condições para aposentadoria e optar por permanecer no emprego, sem requerê-la.

















CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO


As empresas com mais de 10 (dez) empregados, fornecerão comprovantes de pagamento de salários, em formulários contendo  identificação do empregador, nome e função do empregado,  indicando detalhadamente as importâncias pagas, descontos  efetuados e o montante das contribuições recolhidas ao FGTS.


Prorrogação/Redução de Jornada








Convencionam as partes na observância, fiel e rigorosa, do que disciplina o Parágrafo Segundo do Artigo 59 da Consolidação das Leis do Trabalho e na consonância do disposto pela Lei nº 9.601 de 21/08/98, poderá ser instituída pelas empresas, através de acordo com a participação dos Sindicatos, obreiro e patronal, cujo instrumento constatará endereço CNPJ/MF das unidades/lojas que adotarão, a compensação das horas excedentes da jornada de trabalho normal, efetuadas por cada trabalhador no exercício das suas funções, desde que sejam estabelecidos os seguintes critérios e limites, condicionantes para seu registro e arquivamento na SRT/PE:
PARÁGRAFO PRIMEIRO: - A compensação, através da concessão de folgas dos trabalhadores, se dará considerando para cada hora em excesso, uma hora de folga;

PARÁGRAFO SEGUNDO:  Adoção de mecanismo de controle e fiscalização, que permita mensalmente o acompanhamento individual do trabalhador e do Sindicato Profissional, através da listagem do “ponto” das horas efetivamente trabalhadas;

PARÁGRAFO TERCEIRO: - 120 (Cento e Vinte) dias para apuração das horas em excesso que foram trabalhadas no período, dando-se a compensação mediante concessão de folga equivalente impreterivelmente nos 30 (trinta) dias subsequentes;

PARÁGRAFO QUARTO: Na hipótese de impossibilidade das empresas, cumprirem nos prazos acima estabelecidos, a compensação através das folgas, obriga-se ao pagamento das horas trabalhadas, acrescidas do percentual, constante nesta Convenção, para as horas extraordinárias. 
PARAGRAFO QUINTO:  Deverão as empresas quando se manifestarem formal-mente, junto ao SINDICATO PATRONAL respectivo, ou SINDICATO PROFISSIONAL pleiteando adoção do Sistema do BANCO DE HORAS, comprovarem a quitação do recolhimento das Contribuições Sindicais Patronal e Obreira, bem como, Contribuição Negocial Patronal e Administrativa dos últimos dois exercícios, ficando as entidades sindicais com prazo de 5(cinco) dias úteis para finalizar para fins de apreciação do cumprimento das obrigações previstas neste instrumento.
PARAGRAFO SEXTO: As empresas que adotarem o sistema de Banco de Horas sem o devido cumprimento de que trata o CAPUT, da presente cláusula, serão penalizadas com o pagamento do valor correspondente a 01 (um) piso salarial da categoria sendo 50% (cinqüenta por cento) em favor do Sindicato Profissional e 50% (cinqüenta por cento) em favor do Sindicato Patronal;
PARAGRAFO SÉTIMO: Para garantir o fiel cumprimento dos procedimentos acima convencionados, a entidade receptora que não comunicar no prazo de 5 (cinco) dias úteis serão penalizadas com a MULTA ADMINISTRATIVA no valor de R$1.000,00 (Hum mil reais) por cada instrumento (ACT Banco de Horas) e na hipótese do mesmo vir a ser celebrado SEM ASSISTÊNCIA OBRIGATÓRIA das representações profissional e patronal respectivas.  Sob pena de nulidade. Multa esta devida pela entidade sindical convenente que causou o descumprimento dos procedimentos aqui estabelecidos em favor da outra prejudicada, apenas na hipótese prevista nesta cláusula, não cumulativa com outras penalidades deste instrumento coletivo;
PARAGRAFO OITAVO: As empresas que venham a descumprir as obrigações decorrentes da cláusula de jornada de trabalho e/ou do pagamento das horas extraordinárias devidas aos trabalhadores, NÃO SERÃO CONTEMPLADAS com a celebração ou renovação do Acordo Coletivo de Trabalho de BANCO DE HORAS;
PARAGRAFO NONO: Os procedimentos para fins de celebração dos ACT’S de BANCO DE HORAS, deverão adotar os ofícios padronizados através dos modelos anexos, que integram a presente cláusula para todos os fins;
PARÁGRAFO DÉCIMO: Fica instituída uma CONTRIBUIÇÃO PATRONAL ANUAL, em favor dos Sindicatos da Categoria Econômica E Profissional, que serão pagas pelas empresas que optarem pela adoção do BANCO DE HORAS, conforme tabela abaixo:
TAXA ÚNICA ANUAL – VALIDADE 2012/2013
NÚMERO DE EMPREGADOS POR EMPRESA
VALOR (R$)
DE 01 À 30 EMPREGADOS                       
R$ 200,00
DE 31 À 55 EMPREGADOS                       
R$ 350,00
ACIMA DE 55 EMPREGADOS                 
R$ 550,00









PARAGRAFO UNICO - Nos impedimentos (DEMISSÃO POR JUSTA CAUSA, GRAVIDAS, INQUERITO),etc. na Gerencia Regional do Ministerio do Trabalho. 






Condições de Ambiente de Trabalho




O sindicato Patronal recomendará aos empregadores que havendo condições técnicas e adequando-se a função do empregado, assegura-se por ocasião da prestação de serviços a utilização de assentos nos momentos de pausa no atendimento ao público., nos termos da portaria 3.214/79, do MTE. Prioritariamente para as Empregadas Gestantes.












Fica assegurado o abono de faltas do empregado, sem discriminação de sexo, quando comprovado que decorreu de prestação de socorro ou acompanhamento de filhos menores, cônjuges e genitores para atendimento médico hospitalar, limitado no máximo a 08 (oito) dias de ausência do serviço, no período de cada 12 (doze) meses, devendo a comunicação ser feita à empresa, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas após a internação.


Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho








As empresas considerarão como licença remunerada o tempo em que  um Diretor do Sindicato por empresa, que ainda   não esteja  a disposição deste, legalmente designado em  eleição,  se ausen­tar  do serviço  em número  não superior a 10 (dez) dias por  ano   para participar de  Congressos, Seminários,  Reunião   de   Con­selho e encontro de natureza sindical, desde que a empresa  seja  avisada por escrito com antecedência.




     Conforme  autorizado em  Assembleia  Geral especifica, os  Empregadores descontarão dos seus empregados, sindicalizados beneficiados  com a  presente  Convenção, o  percentual 6%  (SEIS POR CENTO), para todas as faixas Salariais, de uma única vez, até o limite de R$ 100,00 (Cem Reais), decor­rente  da presente Convenção. Os descontos acima serão em favor do Sindicato dos Empregados no Comércio de Garanhuns e recolhido nas Agências da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, Lotéricas ou na Sede do SINDICATO dos Empregados no Comércio, até o dia 10 de dezembro de 2013,  em guias próprias, fornecidas pelo Sindicato. Após esta data haverá multa juros e correção conforme o art.545 parágrafo único da CLT.

PARÁGRAFO PRIMEIRO – Para os que percebem remuneração exclusivamente por comissões, o Desconto Assistencial terá como base o Pisoo PISO SALARIAL que lhe é garantido;

PARÁGRAFO SEGUNDO Assegura-se  aos empregados  sindicalizados,  o prazo de 10 (dez) dias  contados da data da assinatura desta Convenção, o direito de se manifestarem, por escrito, em termo próprio fornecido pelo Sindicato Profissional a autorização expressa ou não, para o Desconto Assistencial, desde que o façam pessoalmente, na sede do Sindicato Profissional, ficando ainda este, obrigado a informar ao empregador o resultado final da entrevista que mantiver, a fim de que o mesmo possa se resguardar dos efeitos obrigacionais.

PARÁGRAFO TERCEIRO – Os Empregados sindicalizados admitidos durante a presente Convenção e sendo por ela beneficiados com o Piso da Categoria, será descontada também a TAXA ASSISTENCIAL, prevista nesta cláusula e recolhida até o 10º dia do mês subsequente em guias próprias fornecidas  pelo Sindicato.





PARÁGRAFO ÚNICO - Assegura-se aos empregadores sindicalizados, que discordarem, dentro de 10 (dez) dias contados da data da assinatura desta Convenção, o direito de se manifestarem, por escrito, contrariamente ao desconto.












As empresas fornecerão lanche  gratuitamente    a   seus empregados  quando estiverem em regime de trabalho extraordiná­rio, por período superior a 02 (duas) horas, em caráter excepcio­nal.




O Empregado  comissionista  fica   isento   de qualquer responsabilidade pelo não pagamento dos Devedores da Empresa nas vendas  a prazo, não podendo perder suas comissões, desde que  as  referidas  vendas sejam efetivadas no cumprimento das  normas da empresa.





















PARÁGRAFO PRIMEIRO - O Comércio de Garanhuns nos meses de NOVEMBRO/2013 e DEZEMBRO/2013,  funcionará da seguinte forma:   poderá abrir e fechar suas portas das 8:00 às 18:00 horas, podendo ainda prorrogar até às 20:00 horas, mediante escala de revezamento de forma  FACULTATIVA com intervalo mínimo de 1:30 horas  e nos seguintes Sábados DE NOVEMBRO/DEZEMBRO e Domingos, sem prejuízo o descanso semanal:

                          
SABADOS

DATA
DIA
HORÁRIO
16/11/2013
23/11/2013
30/11/2013
07/12/2013
3º sábado
4º sábado
5º sábado
1º sábado
8:00 às 18:00 horas
8:00 às 18:00 horas
8:00 às 18:00 horas
8:00 às 18:00 horas
14/12/2013
2º sábado
8:00 às 18:00 horas
21/12/2013
3º sábado
8:00 às 18:00 horas
28/12/2013
4° sábado
8:00 às 18:00 horas



DATA
Domingo
HORÁRIO
17/11/2013
Domingo
10:00 às 18:00 horas
24/11/2013
Domingo
10:00 às 18:00 horas
01/12/2013
Domingo
10:00 às 18:00 horas
08/12/2013
Domingo
10:00 às 18:00 horas
15/12/2013
Domingo
10:00 às 18:00 horas
22/12/2013
Domingo
10:00 às 18:00 horas

PARÁGRAFO SEGUNDO - A compensação ocorrerá da seguinte forma: a) Os  Sábados de Dezembro de 2013, NO SEGUNDO EXPEDIENTE, por TODO O PERÍODO DE CARNAVAL DE 2014, quando o Comércio fechará no sábado no 2º expediente do dia 01/03/2014, só reabrindo suas portas às 13:00 horas da quarta-feira de Cinzas do dia 05/03/2014; b) Os Sábados de NOVEMBRO, dias: 16,23 e 30/11/2013 por igual período de folga ou pagamento de horas-extras no percentual de 100% (CEM POR CENTO) e os DOMINGOS 17 E 24 de NOVEMBRO E NOS DOMINGOS DIAS 01,08, 15 e 22 DE DEZEMBRO de 2013 por um (UM DIA DE FOLGA CADA), correspondente, mais um ajuda de custo a cada funcionário no valor de R$ 20,00 (VINTE REAIS),  cujo pagamento ocorrerá até a Folha de Pagamento do mês,  e  compensações dos dias trabalhados, ocorrerão a partir do dia 02 de janeiro de 2014,  ou acrescidos nas primeiras férias seguinte de cada empregado envolvido.

PARÁGRAFO TERCEIRO – Excepcionalmente neste mês de novembro de 2013, ficarão isentas as empresas das taxas previstas na cláusula QUADRAGÉSIMOA QUARTA, para os sábados e domingos, e FERIADOS, no entanto, ficarão obrigadas a comprovarem sua regularização perante os Sindicatos Patronal e Profissional.

PARÁGRAFO QUARTO -  Poderá o Comércio funcionar em caráter excepcional  e Facultativo, nos seguintes Sábados, Domingos e Feriados no decorrer de 2014, conforme Calendário elaborado abaixo:
MÊS
ABERTURA
COMPENSAÇÃO
04/02/2014
Emancipação Política do Município
Parágrafo terceiro, letras b, c e d.
21/04/2014
Feriado de Tiradentes
Parágrafo terceiro, letras b, c e d.
10/05/2014
SÁBADO que antecede ao  DIA DAS MÃES
Parágrafo terceiro, letras b, c e d.
07/06/2014
SÁBADO que antecede ao DIA DOS NAMORADOS
Parágrafo terceiro, letras b, c e d.
08/06/2014
DOMINGO que antecede ao DIA DOS NAMORADOS
Parágrafo terceiro, letras a,b,c e d.
13/06/2014
FERIADO DO PADROEIRO SANTO ANTONIO
Parágrafo terceiro, letras b, c e d.
22/06/2014
DOMINGO QUE ANTECEDE AO FERIADO DE AO SÃO JOÃO
Parágrafo terceiro, letras b, c e d.
Julho/2014
DOIS SABADOS E UM DOMINGO FESTIVAL DE INVERNO
Parágrafo terceiro, letras a,b,c e d.
09/08/2014
SÁBADO que antecede ao DIA DOS PAIS
Parágrafo terceiro, letras b, c e d.
11/10/2014
SÁBADO que antecede ao DIA DAS CRIANCAS
Parágrafo terceiro, letras b, c e d.
05/10/2014
DOMINGO que antecede ao DIA DAS CRIANÇAS
Parágrafo terceiro, letras a,b,c e d.
12/10/2014
N. S. Aparecida
Parágrafo terceiro, letras b, c e d.
02/11/2014
Dia de Finados
Parágrafo terceiro, letras b, c e d.
15/11/2014
Proc. Da  República
Parágrafo terceiro, letras b, c e d.

a) Os empregados que trabalharem em dia de DOMINGO e FERIADO, receberão também pagamento mínimo de R$ 20,00 (VINTE REAIS),na folha de pagamento do mês, mais uma folga a ser concedida até 30 (TRINTA) dias subsequentes, obedecendo ao acordado nesta Convenção, para todos os seguimentos do Comércio VAREJISTA, ATACADISTA em Geral na Base-territorial do Sindicato Profissional, inclusive FARMÁCIAS E LOJAS DE CONVENIÊNCIAS;

b) Os empregados que trabalharem no segundo expediente dos SÁBADOS, terão direito a uma folga compensatória por igual período ou o pagamento das horas trabalhadas com o adicional de 100% (Cem por cento) e não poderá trabalhar no domingo seguinte.

c) As Empresas comunicarão por escrito ao Sindicato Profissional e Econômico em 4 (quatro) vias a relação de funcionários que trabalharão nesses expedientes com  antecedência  mínima de 5 dias, acompanhado dos COMPROVANTES de quitação das CONTRIBUIÇÕES PARA OS SINDICATOS PATRONAIS E DE EMPREGADOS PREVISTAS NO CAPUT DESTA CLÁUSULA, tempo em que a Entidade tomará as providências junto a Sub - Delegacia do Trabalho local para as medidas de cumprimento cabíveis, com a respectiva escala de folgas.

d) É garantido aos comissionistas também, AJUDA DE CUSTO DE R$ 20,00 (VINTE REAIS)Um Dia de Folga  nos expedientes trabalhados aos domingos ou feriados, a ser concedida até 30 (trinta) dias subsequentes






a
Até
10 Empregados
R$   30,00
b
De
11 a 20 Empregados
R$   50,00
c
De
21 a 100 Empregados
R$ 100,00
d
De
101 a 150 Empregados
R$ 200,00
e
De
151 Empregados em diante
R$ 250,00

Disposições Gerais
Regras para a Negociação


CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - REUNIÃO DE AVALIAÇÃO


Os  Sindicatos das categorias  Econômica  e Profissional, se comprometem a avaliarem o Piso Salarial da Categoria Profissional, bem como a situação dos demais empregados, desde que haja alterações na Política Salarial do Governo, especialmente no que se refere ao Salário Mínimo.

















PARÁGRAFO PRIMEIRO - Será devida a multa, prevista no caput desta cláusula, após AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO, quando as empresas terão a oportunidade de buscar cumprimento/enquadramento nas condições previstas neste instrumento coletivo, que deverão fazê-lo no prazo ajustado quando da realização da AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO, incidindo a multa na hipótese de ausência na dita audiência ou não cumprimento do enquadramento nas condições previstas neste instrumento no prazo ajustado. Caso a empresa cumpra no prazo, o ajustado na AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO, ficará dispensada da multa prevista no caput desta cláusula. Ressaltando-se, porém, que quando da NOTIFICAÇÃO/CONVITE para a EMPRESA comparecer à dita AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO, OBRIGATORIAMENTE a Representação Patronal deverá ser comunicada nos endereços: Rua Manoel Borba, 68 - Centro – Garanhuns/PE comprovadamente, das razões da NOTIFICAÇÃO/CONVITE de sua representada e da data de realização da mesma perante a GRT/PE - Gerência de GARANHUNS).

PARÁGRAFO SEGUNDO - Os conflitos remanescentes entre as partes convenentes na aplicação dos dispositivos da presente Convenção Coletiva de Trabalho, após AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO, serão julgados pela Justiça do Trabalho, no âmbito da competência da Vara do Trabalho, adstritas ao Município onde houver prestado o empregado seu labor, ou onde se encontrar estabelecido o empregador, nos casos de Ações de Cumprimento e através das Comissões de Conciliação Prévia quando a mesma for implantada. O cumprimento da presente Convenção Coletivo de Trabalho, será fiscalizado pelos SINDICATOS a SRT-PE., ou a GRT, apli­cando as  penalidades de acordo com a Legislação vigente e a esta CONVENÇÃO COLETIVA  DE TRABALHO.










 Aos 12 dias do mês de novembro, as 15 horas, na sede do Sindicato do Comercio Varejista de Garanhuns, à Rua 15 de Novembro nesta cidade de Garanhuns-PE, reuniram-se os representantes dos Empresários e de Trabalhadores, sob a mediação do Dr. Renato Tenório de Castro Macedo  Gerente Regional do Ministério do Trabalho e Emprego em Garanhuns, após ouvir as partes, o mediador achou por bem discutir as cláusulas uma após outra e a medida que ocorria a concordância das partes envolvidas, já partia para a seguinte e assim permaneceu até o final num clima de harmonia onde todas as 76 cláusulas foram apreciadas e no final resultou na presente CCT- Convenção Coletiva de Trabalho em 48 cláusulas acordadas, que em seguida será transmitida via Sistema Mediador, onde são partes o Sindicato dos Empregados no Comércio de Garanhuns, representando o segmento profissional varejista e atacadista em geral e por outro lado, o Sindicato do Comércio Varejista de Garanhuns, que representa o seguimento Varejista em Geral e a Fecomércio – Federação do Comercio de Bens, Serviços e Turismo do Estado de Pernambuco , representando o segmento Atacadista no Município de Garanhuns, através do seu Procurador, o Senhor João de Barros e Silva, Secretário Geral da Entidade. Por fim ficou acordado que o Senhor Adjamiro Ribeiro Lopes, como acontece todos os anos, seria o responsável pela confecção do texto final da referida Convenção o que foi aceito por todos. E, como nada mais havia a tratar, foi encerrada a presenta reunião com o fim específico de promover mais uma Convenção Coletiva Trabalho que venha atender os anseios das partes. Garanhuns, 12 de novembro de 2013. Lista de presença em anexo que faz parte desta Ata.

            



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