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PORTARIA - MTE Nº 2.451 DE 02.12.2011

Altera o caput e inciso I do art. 3º, o inciso I do art. 22; acrescenta os parágrafos 2º e 3º ao art. 3º; e renumera o parágrafo único do art. 3º, todos da Portaria Ministerial nº 186 , de 10 de abril de 2008. O Ministro de Estado do Trabalho e Emprego, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal e o art. 913 da Consolidação das Leis do Trabalho, Resolve: Art. 1º. Alterar a redação do caput e inciso I do art. 3º e o inciso I do art. 22 da Portaria nº 186, de 10 de abril de 2008, publicada no DOU de 14 de abril de 2008, seção I, pág. 65, que passam a vigorar com a seguinte redação: Art. 3º. A entidade sindical que pretenda registrar alteração estatutária referente a categoria e/ou base territorial, deverá estar com cadastro ativo no CNES e protocolizar na SRTE do local onde se encontre sua sede, os seguintes documentos, além dos previstos nos incisos V, VI e VII do § 1º do art. 2º desta Portaria, vedada a remessa via pos

TST amplia direito a dano moral

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) condenou recentemente uma empresa do Paraná a indenizar em R$ 49,8 mil os pais de um empregado que morreu em acidente de trabalho, ainda que já tenha fechado um acordo com a viúva e os filhos em uma outra ação. A companhia pagou R$ 450 mil a título de danos materiais e morais. Para os ministros, o abalo psicológico com a perda do filho estaria comprovado e seria irrelevante o fato de existir acordo com outras pessoas da família que também sofreram com a falta do trabalhador. Acordos firmados com familiares mais próximos - marido ou esposa e filhos - não tem impedido a Justiça do Trabalho e o Superior Tribunal de Justiça (STJ) de conceder, em outra ação, indenização por danos morais a outros parentes de vítimas de acidentes de trabalho. Para os juízes, o artigo 472 do Código de Processo Civil (CPC) é claro ao determinar que a sentença deve valer apenas para as partes que firmaram o acordo, não beneficiando nem prejudicando terceiros. Com esse entend

AVISO PREVIO INCIDÊNCIA

OJ-SDI1-82   DO TST.   AVISO PRÉVIO. BAIXA NA CTPS. Inserida em 28.04.97 A data de saída a ser anotada na CTPS deve corresponder à do término do prazo do aviso prévio, ainda que indenizado. Todas as Rescisões com Aviso Prévio posterior a 14/07/2010 deverão obedecer a Instrução Normativa 15 do Ministério do Trabalho, que determina que ao formalizar a Rescisão com Aviso Prévio Indenizado a data de afastamento será a data de desligamento acrescido de 30 dias, ou seja, a data prevista para encerrar o Aviso Prévio Cumprido que será Indenizado, entretanto, o empregador deverá providenciar uma anotação na Carteira de Trabalho (CTPS) informando o último dia efetivamente trabalhado, pois no Termo de Rescisão e Guias de FGTS constarão este dia como data de afastamento. Modelo de Anotação: AVISO PRÉVIO INDENIZADO. ULTIMO DIA TRABALHADO NOS TERMOS DA IN 15 DE 14/07/2010 DO MTE :   ___/ ___/ _____

Aviso prévio de até 90 dias já está valendo

A presidente Dilma Rousseff sancionou sem vetos, nesta terça-feira, 11/10, a lei aprovada pela Câmara dos Deputados que concede aviso prévio de até 90 dias, proporcional ao tempo de trabalho. Atualmente, os trabalhadores têm direito a 30 dias. A mudança vale a partir de 13/10, data da publicação da decisão no "Diário Oficial da União".   A proposta, que regulamenta a Constituição Federal, foi votada pelo Senado Federal em 1989, mas estava parada na Câmara desde 1995.   A nova lei determina que seja mantido o prazo atual de 30 dias de aviso prévio, com o acréscimo de três dias por ano trabalhado, podendo chegar ao limite de 90 dias (60 mais os 30 atuais). Ou seja, a partir de 20 anos de trabalho o empregado já tem direito aos 90 dias.   O texto não deixa claro se o direito é retroativo para pessoas desligadas nos últimos dois anos.   REPERCUSSÃO   Sindicatos de empregados afirmaram que a regra desestimulará demissões e reduzirá a rotatividade de tra

LEI Nº 12.506, DE 11 DE OUTUBRO DE 2011.

A  PRESIDENTA   DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:  Art. 1 o   O aviso prévio, de que trata o Capítulo VI do Título IV da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei n o 5.452, de 1 o de maio de 1943 , será concedido na proporção de 30 (trinta) dias aos empregados que contem atá 1 (um) ano de serviço na mesma empresa.  Parágrafo único.   Ao aviso prévio previsto neste artigo serão acrescidos 3 (três) dias por ano de servço prestado na mesma empresa, até o máximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo um total de até 90 (noventa) dias.  Art. 2 o   Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.   Brasília, 11 de outubro de 2011; 190 o da Independência e 123 o da República.  DILMA ROUSSEFF José Eduardo Cardozo Guido Mantega Carlos Lupi Fernando Damata Pimentel Miriam Belchior Garibaldi Alves Filho Luis Inácio Lucena Adam

Entra em vigor lei que amplia prazo do aviso prévio

Passam a valer desde o último dia (13) as novas regras do aviso prévio. A lei publicada no Diário Oficial da União aumenta de 30 para 90 dias o tempo de concessão do aviso nas demissões sem justa causa.   O projeto, aprovado na Câmara no último dia 21, tramitava no Congresso desde 1989 e foi sancionado sem vetos pela presidenta Dilma Rousseff.   O prazo do aviso aumenta proporcionalmente ao tempo de serviço prestado na mesma empresa. Além do direito aos 30 dias (já previsto em lei), o trabalhador terá direito ao acréscimo de três dias a cada ano de serviço, limitado a 90 dias de aviso prévio.   Em caso de demissão voluntária, o empregado deve trabalhar pelo mesmo período ou ressarcir a empresa pelo tempo devido. Mas a empresa pode optar por liberar o empregado, sem ônus.   De acordo com a Casa Civil, o novo prazo de aviso prévio vale para demissões que ocorrerem a partir de hoje. Não influencia quem pediu demissão ou foi demitido antes da vigência da nova re

Procuração sem identificação de quem a assina é inválida

Não cabe ao juiz examinar contrato social e ata de audiência para conferir se a assinatura da procuração é do sócio proprietário da empresa. O alerta foi dado pelo ministro Renato de Lacerda Paiva, na Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, durante julgamento de recurso de embargos da Revisar Engenharia e Serviços Técnicos de Seguros, que juntou procuração em que constava apenas uma rubrica, sem identificação do seu representante legal. O documento foi considerado inválido pela 5ª Turma, cuja decisão foi mantida com o não conhecimento dos embargos pela SDI-1. A procuração destinava-se a autorizar advogados a representar a empresa na Justiça do Trabalho. A 5ª Turma frisou, em sua fundamentação, que a identificação do outorgante no instrumento de mandato, seja pessoa física ou jurídica, é exigência prevista no artigo 654, parágrafo 1º, do Código Civil. Dessa forma, é requisito para a validade da procuração. O colegiado, então, neg

1º FAST BIATHLON

FOTOS DA PRIMEIRA ETAPA  REALIZADA NO ULTIMO DIA 28/08/2011

CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS TRABALHISTAS

Fonte: TRT/RS - 19/09/2011 - Adaptado pelo Guia Trabalhista Em janeiro de 2012, entrará em vigor a Lei nº 12.440, que institui a certidão negativa de débitos trabalhistas, documento este que será exigido para a participação em licitações públicas, para acesso a financiamentos públicos e empréstimos junto a bancos oficiais ou mesmo para obtenção de qualquer outro benefício governamental. Fruto de demandas das associações de juízes trabalhistas, a certidão negativa de débitos trabalhistas será expedida gratuita e eletronicamente pelo Tribunal Superior do Trabalho e se juntará às já exigidas certidões negativas de débitos previdenciários e fiscais. Assim, empregadores, sejam eles pessoas físicas ou jurídicas, inadimplentes na fase de execução trabalhista, serão impedidos de participar de licitações e de obterem acesso a financiamentos públicos, empréstimos junto a bancos oficiais ou a qualquer outro benefício governamental. Para tanto, e por força das disposições da resolução administr

EMPREGADOR PAGA DÍVIDA TRABALHISTA APÓS TER NOME INSCRITO NA SERASA

Fonte: TRT/PA - 13/09/2011 - Adaptado pelo Guia Trabalhista A 1ª Vara do Trabalho de Macapá (AP) é a primeira da 8ª Região a solucionar uma execução trabalhista após inclusão do nome do devedor no cadastro de inadimplentes da SERASA. O convênio entre a SERASA e o TRT8 (PA/AP) passou a vigorar em julho de 2011 e permite aos magistrados das 45 Varas Trabalhistas no Pará e Amapá inserirem o nome dos devedores na SERASA por meio do CNPJ ou do CPF dos empregadores, desde que a ação que motivou a execução trabalhista já esteja transitada em julgado, ou seja, que não caibam mais recursos. O processo, recebido em junho de 2006, pela 1ª Vara do Trabalho de Macapá foi movido por uma empregada doméstica que reclamava verbas rescisórias e assinatura na CTPS . Em setembro do mesmo ano, o ex-patrão, durante uma audiência presidida pela juíza Natasha Schneider, realizou conciliação a fim de quitar o débito, porém não efetuou o pagamento. Somente após ter seu nome inscrito no cadastrado da SERASA, e

EMPREGADOR DOMÉSTICO - SE FEZ ACORDO ENTÃO PAGUE SENÃO VAI PARA O SERASA

Sergio Ferreira Pantaleão O empregador doméstico também possui obrigações trabalhistas e previdenciárias para com seu empregado, sendo conceituado como aquele que contrata a seu serviço, mediante remuneração, mas sem finalidade lucrativa, empregado doméstico. O empregador doméstico, de acordo com o que dispõe o art. 24 da Lei 8.212/91, é obrigado a recolher 12% (doze por cento) do salário de contribuição mensal do empregado doméstico a seu serviço juntamente com o valor descontado em folha de pagamento de acordo com a tabela mensal do INSS , por meio da GPS. Para tanto o empregador deverá registrar o contrato de trabalho na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado doméstico e em seguida proceder a inscrição do segurado junto ao INSS. O empregado doméstico é regido pela Lei 5.859/1972 , regulamentada pelo Decreto 71.885/1973, e com as modificações da Lei 11.324/2006 , tendo seus direitos previstos na Constituição Federal/1988 no parágrafo único do artigo 7º, bem como sua

PORTARIA DO MINISTÉRIO DE ESTADO DA FAZENDA - MF Nº 435 DE 08.09.2011

D.O.U.: 12.09.2011 (Dispõe sobre o acompanhamento da execução de ofício das contribuições previdenciárias perante a Justiça do Trabalho). O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, Parágrafo Único, inciso II, da Constituição Federal, e tendo em vista o que dispõem o art. 54 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, e os arts. 832, § 7º, e 879, § 5º, do Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 (Consolidação das Leis do Trabalho), Resolve: Art. 1º O Órgão Jurídico da União responsável pelo acompanhamento da execução de ofício das contribuições previdenciárias perante a Justiça do Trabalho poderá deixar de se manifestar quando o valor das contribuições previdenciárias devidas no processo judicial for igual ou inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais). Parágrafo único. O disposto nesse artigo se aplica também aos processos em trâmite nos Tribunais do Trabalho. Art. 2º Verificado decréscimo na arrecadação das contribuições previdenciárias perante da J

Mercado eleva previsão para inflação e para o dólar em 2011

O mercado elevou a previsão para a inflação oficial --o IPCA (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo)-- para este ano e para 2012 e para o preço do dólar em 2011 (as estimativas da moeda permaneceram estáveis durante 13 semanas). Já para o PIB (Produto Interno Bruto) e a Selic (taxa básica de juros), as previsões apontam queda nos prognósticos. As informações são do boletim Focus, divulgado pelo Banco Central nesta segunda-feira (19). Dólar no pico muda estratégia de turista BC revisará para baixo crescimento do Brasil, diz Tombini Inflação sobe 0,37% em agosto e acumula 7,23% em 12 meses Alimentos voltam a subir e puxam alta da inflação A estimativa do IPCA para este ano passou de 6,45% na semana passada para 6,46% nesta semana. Para 2012, o percentual subiu de 5,40% na semana passada para 5,50% nesta semana. O preço do dólar voltou a subir nas previsões, passando de R$ 1,60 para R$ 1,65, em 2011, e se manteve, em R$ 1,65, para 2012. Já a projeção para o crescimento do

Ministra diz que 54 mil novos servidores serão contratados em 2012

A ministra Miriam Belchior (Planejamento) afirmou nesta segunda-feira (19) que 54 mil novos funcionários públicos serão contratados no ano que vem. Ela afirma, no entanto, que isso não afetará o esforço fiscal apregoado pelo governo. Segundo diz, a meta de superávit primário --que é o esforço para o pagamento de juros da dívida-- é de R$ 139 bilhões no ano que vem. "A meta cheia será cumprida", afirmou. Ela defendeu as contratações que deverão ser feitas pelo governo. "Não é possível aumentar o número de universidades e fazer o Pronatec sem contratar", disse a ministra, referindo-se aos planos anunciados pelo governo federal no campo educacional. Belchior disse ainda que, neste número, está a reposição de funcionários que se aposentaram e substituições de terceirizações. A ministra afirmou que o governo trabalha com a perspectiva de crescimento de 5% da economia por ano, nos próximos anos. Perguntada se pretende rever o Orçamento do ano que vem diante das incertez

1º FAST BIATLHO

SINDICATO DOS COMERCIÁRIOS  - 70 anos de Luta! Em comemoração aos 70 Anos do Sindec-Garanhuns, essa entidade de Classe e o SESC-Garanhuns, estão promovendo grande competição esportiva. Trata-se do Primeiro Fazt Biatlho , cuja primeira Etapa ocorreu no ultimo dia 28/08/2011, a segunda ocorrerá no próximo dia 30/10 e a última dia 11/12/2011. Conforme programação ao lado.

A TROCA DE ATIVIDADES ENTRE COLEGAS DE TRABALHO - POSSIBILIDADES LEGAIS

Sergio Ferreira Pantaleão Longe de desmerecer tal feita, mas foi o tempo em que o empregado buscava ser "dono" de um cargo ou lutava para atingir uma função específica na empresa para ali permanecer até a sua aposentadoria, tendo a honra e o mérito de ser homenageado pela Diretoria em frente aos colegas de trabalho por sair com seus 25, 30 ou 40 anos de empresa. Para quem se insurgiu no mercado de trabalho no tempo da geração X e atravessou as turbulências de confronto de paradigmas apresentados pela geração Y sabia muito bem que, para sobreviver no mercado de trabalho, teria de que se "mexer na cadeira" e buscar novas maneiras de desenvolver suas atividades, haja vista a velocidade de mudanças nas expectativas das empresas em relação aos empregados. Esta velocidade de mudanças se mantém cada vez mais acentuada, pois os novos profissionais do mercado (geração Z) que já nasceram "conectados" nos mais diversos meios eletrônicos, em contato com a geraç

ANTECIPAÇÃO DO 13 º SALÁRIO AOS SEGURADOS E DEPENDENTES DA PREVIDÊNCIA SOCIAL

Fonte: MPS - 22/07/2011 - Adaptado pelo Guia Trabalhista Publicado o Decreto 7.533/2011, que autoriza a antecipação de parte do 13º salário na folha de agosto. O crédito para cerca de 24,6 milhões de beneficiários será feito junto com a folha de agosto, depositada entre os cinco últimos dias úteis do mês e os cinco primeiros dias úteis de setembro. Valores Aposentados e pensionistas, em sua maioria, receberão 50% do valor do benefício. A exceção é para quem passou a receber o benefício depois de janeiro. Neste caso, o valor será calculado proporcionalmente. Os segurados que estão em auxílio-doença também recebem uma parcela menor que os 50%. Como esse benefício é temporário, o INSS calcula a antecipação proporcional ao período. Por exemplo, um benefício iniciado em janeiro e ainda em vigor em agosto terá o 13º terceiro salário calculado sobre oito meses. O segurado receberá, portanto, metade deste valor. Em dezembro, caso ainda esteja afastado, o segurado irá receber o restante.

REVISÃO DO TETO PREVIDENCIÁRIO - INFORMAÇÕES DISPONÍVEIS NA INTERNET

Fonte: MPS - 27/07/2011 - Adaptado pelo Guia Trabalhista O Governo Federal, por meio do Ministério da Previdência Social (MPS) e do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), com o Ministério da Fazenda (MF) e a Advocacia Geral da União (AGU), reconheceu o direito à Revisão do Teto Previdenciário, em decorrência da decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), no RE 564.354/SE, após análise de caso concreto de um segurado. A revisão tem por objetivo a recomposição, nas datas das Emendas Constitucionais nº 20/1998 e 41/2003, do valor dos benefícios limitados ao teto previdenciário na sua data de início. Entenda a Revisão Foram selecionados, para a análise da revisão, os benefícios com data de início no período de 05/04/1991 a 31/12/2003, que tiveram o Salário-de-Benefício limitado ao teto previdenciário na data da concessão bem como os benefícios deles decorrentes. NÃO terão direito à revisão, dentre outros, os benefícios: Com data de início anterior a 05/04/1991 e posterior

QUEBRA DE CAIXA

Quebra de caixa é a verba destinada a cobrir os riscos assumidos pelo empregado que lida com manuseio constante de numerário. Usualmente, é paga aos caixas de banco, de supermercados, agências lotéricas, etc. OBRIGATORIEDADE Não há, na legislação, obrigatoriedade de pagamento do "Adicional de Quebra de Caixa". Porém, é comum que os Acordos ou Convenções Coletivas de Trabalho fixem tal obrigatoriedade, em relação àqueles empregados sujeitos ao risco de erros de contagem ou enganos relativos à transações de valores monetários. Há empresas que adotam tal verba, em função de Regulamento Interno, ou, simplesmente, pagam-na por mera liberalidade. VALORES O adicional é fixado em função do documento coletivo entre sindicato e empresas. Observe-se que o Precedente Normativo do TST nº 103 dispõe que sobre a Gratificação de Caixa é de 10% sobre o salário do trabalhador que exerce a função de caixa permanentemente, nestes termos: "Precedente Normativo nº 103 - Gratificação

FALTAS JUSTIFICADAS

A legislação trabalhista admite determinadas situações em que o empregado poderá deixar de comparecer ao serviço, sem prejuízo do salário. As dispensas legais são contadas em dias de trabalho, dias úteis para o empregado. Quando a legislação menciona "consecutivos", este é no sentido de seqüência de dias de trabalho, não entrando na contagem: sábado que não é trabalhado, domingos e feriados. Exemplo Falecimento do pai do empregado na quinta-feira à noite, este empregado não trabalha aos sábados, então poderá faltar, sem prejuízo do salário, a sexta-feira e a segunda-feira. FALTAS ADMISSÍVEIS O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário: Com prazo previsto pela legislação até 2 (dois) dias consecutivos em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social, viva sob sua dependência econômica; até 3 (três) dias consecutivos em virtude de casamento; por 5

Novos valores de depósito recursal entrarão em vigor em 1º de agosto

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que a partir do dia 1º de agosto passarão a vigorar os novos valores de depósito recursal previstos no artigo 899 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Os advogados precisam ficar atentos, pois, com o reajuste, o limite de depósito para a interposição de recurso ordinário passará a ser de R$ 6.290,00 no lugar dos atuais R$ 5.889,50. Nos casos de recurso de revista, embargos, recurso extraordinário e de recurso em ação rescisória, o novo valor será de R$ 12.580,00, em substituição aos R$ 11.779,02 fixados em agosto do ano passado. Os novos valores constam do Ato Segjud.GP.Nº 449/2011, 25 de julho de 2011, assinado pelo ministro do Tribunal Superior do Trabalho João Oreste Dalazen, presidente. O reajuste dos valores foi definido levando-se em conta a variação acumulada do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), do IBGE, no período entre julho de 2010 a junho de 2011. (Fonte: Tribunal Superior do Trabalho)

Trabalhador pobre é isento de honorários em perícia contrária a sua pretensão

Compete à União o pagamento dos honorários periciais quando a parte perdedora na pretensão objeto da perícia for beneficiário da justiça gratuita. Decisão nesse sentido prevaleceu na Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao analisar pedido de isenção de honorários periciais proposto por um ex-empregado da Serdel Serviços e Conservação Ltda. O trabalhador ajuizou reclamação trabalhista com pedido de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trabalho. Disse que contraiu doença de pelé em função da atividade exercida na empresa, que exigia o contato com produtos agrotóxicos para controle e combate de insetos e pragas urbanas. Alegou que a doença lhe deixou sequelas, como, formigamento no corpo, quentura, erupção na pelé, coceira, fadiga, lacrimejamento, câimbras e tontura. Nomeado perito para fornecimento de laudo técnico, este concluiu que a doença desenvolvida pelo empregado não tinha relação com a atividade exercida no trabalho, e a ação foi julgada

UGT/PE FORMALIZA CONVÊNIO PARA TODOS OS SEUS FILIADOS EM PERNAMBUCO

Conforme comunicado da UGT/PE nos informando de um Convênio com os Parques Mirabilândia em Olinda e o Veneza Walter Park(Parque de Águas) em Paulista. os Asssociados na apresentação da Carteira atualizada do Sindicato dos Comerciários, terão descontos promocionais. A Diretoria 

TRABALHO TEMPORÁRIO

O trabalho temporário foi instituído pela Lei 6.019/1974, a qual foi regulamentada pelo Decreto 73.841/1974. Considera-se trabalho temporário o serviço prestado por pessoa física a uma determinada empresa, para atender a necessidade transitória de substituição de pessoal, regular e permanente, ou motivado pelo acréscimo extraordinário de serviços. O trabalho temporário deve ser formalizado mediante contrato escrito, firmado com empresa de trabalho temporário. Empresa de Trabalho Temporário Conceitua-se empresa de trabalho temporário a pessoa jurídica urbana, cuja atividade consiste em colocar à disposição de outras empresas, temporariamente, trabalhadores devidamente qualificados, por elas remunerados e assistidos. Empresa Tomadora de Serviço ou Cliente É a pessoa física ou jurídica que, em virtude de necessidade transitória de substituição de seu pessoal regular e permanente, ou de acréscimo extraordinário de tarefas, contrate locação de mão de obra com empresa de trabalho temporári