Não está entre as atribuições das Forças Armadas atuar como “poder moderador”, assim como não há na Constituição trecho que permita a interpretação de que militares podem se intrometer no funcionamento dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, caso haja conflito entre estes.
Ação
começou a ser julgada pelo Plenário Virtual do STF na última
sexta-feira (29). A análise vai até a próxima segunda-feira (8) | Foto:
Abr
Esse entendimento é da maioria dos ministros do STF (Supremo Tribunal Federal), que julgou parcialmente procedente ação do PDT, que pede para a Corte esclarecer os limites da atuação das Forças Armadas.
O caso começou a ser julgado pelo Plenário Virtual do STF na última sexta-feira (29). A análise vai até a próxima segunda-feira (8).
Na ação, o PDT contesta a interpretação de que as Forças Armadas podem atuar como “poder moderador” entre o Executivo, Legislativo e Judiciário, intervindo nesses poderes.
Prevalece o voto do relator da matéria, ministro Luiz Fux. Ele foi acompanhado até o momento pelos ministros Luís Roberto Barroso, Flávio Dino, Edson Fachin, Nunes Marques e Gilmar Mendes.
Contexto
O
PDT pede que o STF limite o uso das Forças Armadas, nas destinações
previstas no artigo 142 da Constituição, aos casos de intervenção
federal, estado de defesa e estado de sítio, sob o comando do poder
civil.
O dispositivo em questão estabelece como funções das Forças Armadas a defesa da pátria, a garantia dos poderes constitucionais e a GLO (garantia da lei e da ordem), por iniciativa de qualquer dos três poderes.
No caso, as Forças Armadas não são poder. Mas instituição do Estado brasileiro.
A legenda ainda questiona dispositivos da LC (Lei Complementar) 97/99, que regulamenta o uso das Forças Armadas. Um desses é o artigo 1º, que define as Forças Armadas como “instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do presidente da República”.
Autoridade do presidente
O
pedido do partido é para que seja fixado que a “autoridade suprema do
presidente da República” se restringe às competências constitucionais:
exercer a direção superior das Forças Armadas; emitir decretos e
regulamentos; definir regras sobre sua organização e funcionamento;
extinguir funções ou cargos ou provê-los; nomear os comandantes;
promover os oficiais-generais; e nomeá-los para cargos privativos.
Também são apontados pelo PDT trechos do artigo 15 da lei complementar, que atribui ao presidente da República a responsabilidade pelo uso das Forças Armadas, nas funções constitucionais e traz regras para a atuação na GLO.
A sigla pede a restrição do emprego das Forças Armadas nas 3 funções. No caso da defesa da pátria, o pedido é para limitação às situações de intervenção para repelir invasão estrangeira e de estado de sítio para guerra ou de resposta a agressão estrangeira.
Limitação aos casos de intervenção
Na
garantia dos poderes constitucionais, a sugestão é a limitação aos
casos de intervenção “para garantir o livre exercício de qualquer dos
poderes nas unidades da Federação”.
E, ainda, de estado de defesa
“para preservar ou prontamente restabelecer a ordem pública ou a paz
social ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional”.
GLO limitada à situações extraordinárias
Quanto
à GLO, a ideia é limitá-la a situações extraordinárias de defesa da
autonomia federativa, do Estado e das instituições democráticas —
justamente as hipóteses de intervenção, estado de defesa e de sítio —,
sem possibilidade de aplicação a atividades ordinárias de segurança
pública.
Por fim, o PDT alega a inconstitucionalidade do §1º do artigo 15 da lei complementar, que atribui ao presidente da República a competência para decidir a respeito do emprego das Forças Armadas — seja por iniciativa própria, seja em atendimento a pedido dos outros poderes. O argumento da agremiação é que não há hierarquia entre os poderes.
A tese de que os militares podem ser empregados para moderar conflitos entre os poderes e conter poder que esteja extrapolando as funções é notoriamente defendida pelo advogado e professor Ives Gandra da Silva Martins.
Poder Moderador
Poder
de Estado. Esse se sobrepõe aos poderes, necessariamente, Legislativo,
Executivo e Judiciário, cabendo ao detentor equilibrar os demais.
Foi idealizado pelo francês Benjamin Constant, que pregava a existência de 5 poderes: Real, Executivo, Representativo da continuidade, Representativo da opinião e Judiciário. Da forma como foi concebido, situa-se, hierarquicamente, acima dos demais poderes do Estado.
Foi instituído no Império do Brasil pela Constituição brasileira de 1824, e em Portugal, pela Carta Constitucional portuguesa de 1826. No caso brasileiro, o Poder Moderador não fora inicialmente contemplado pelo projeto de constituição elaborado pela Assembleia Constituinte, em 1823, sendo adicionado à Carta definitiva posteriormente.
Esse poder, de moderador nada tinha, pois dava ao imperador D. Pedro 1º poderes unilaterais, como:
• prerrogativa de nomear os senadores;
• convocar extraordinariamente a Assembleia Geral Constituinte e Legislativa;
• sancionar decretos e resoluções da Assembleia Geral;
• aprovar e suspender interinamente as resoluções dos conselhos provinciais;
• prorrogar ou adiar a Assembleia Geral;
• dissolver a Câmara dos Deputados;
• nomear e demitir livremente os ministros de Estado;
• suspender os magistrados nos casos previstos;
• perdoar e moderar as penas impostas e os réus condenados por sentença; e
• conceder anistia. (Com informações do Conjur)
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