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Maioria do Supremo decide que Forças Armadas não são “poder moderador”

 

Não está entre as atribuições das Forças Armadas atuar como “poder moderador”, assim como não há na Constituição trecho que permita a interpretação de que militares podem se intrometer no funcionamento dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, caso haja conflito entre estes.

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Ação começou a ser julgada pelo Plenário Virtual do STF na última sexta-feira (29). A análise vai até a próxima segunda-feira (8) | Foto: Abr

Esse entendimento é da maioria dos ministros do STF (Supremo Tribunal Federal), que julgou parcialmente procedente ação do PDT, que pede para a Corte esclarecer os limites da atuação das Forças Armadas.

O caso começou a ser julgado pelo Plenário Virtual do STF na última sexta-feira (29). A análise vai até a próxima segunda-feira (8).

Na ação, o PDT contesta a interpretação de que as Forças Armadas podem atuar como “poder moderador” entre o Executivo, Legislativo e Judiciário, intervindo nesses poderes.

Prevalece o voto do relator da matéria, ministro Luiz Fux. Ele foi acompanhado até o momento pelos ministros Luís Roberto Barroso, Flávio Dino, Edson Fachin, Nunes Marques e Gilmar Mendes.

Contexto
O PDT pede que o STF limite o uso das Forças Armadas, nas destinações previstas no artigo 142 da Constituição, aos casos de intervenção federal, estado de defesa e estado de sítio, sob o comando do poder civil.

O dispositivo em questão estabelece como funções das Forças Armadas a defesa da pátria, a garantia dos poderes constitucionais e a GLO (garantia da lei e da ordem), por iniciativa de qualquer dos três poderes.

No caso, as Forças Armadas não são poder. Mas instituição do Estado brasileiro.

A legenda ainda questiona dispositivos da LC (Lei Complementar) 97/99, que regulamenta o uso das Forças Armadas. Um desses é o artigo 1º, que define as Forças Armadas como “instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do presidente da República”.

Autoridade do presidente
O pedido do partido é para que seja fixado que a “autoridade suprema do presidente da República” se restringe às competências constitucionais: exercer a direção superior das Forças Armadas; emitir decretos e regulamentos; definir regras sobre sua organização e funcionamento; extinguir funções ou cargos ou provê-los; nomear os comandantes; promover os oficiais-generais; e nomeá-los para cargos privativos.

Também são apontados pelo PDT trechos do artigo 15 da lei complementar, que atribui ao presidente da República a responsabilidade pelo uso das Forças Armadas, nas funções constitucionais e traz regras para a atuação na GLO.

A sigla pede a restrição do emprego das Forças Armadas nas 3 funções. No caso da defesa da pátria, o pedido é para limitação às situações de intervenção para repelir invasão estrangeira e de estado de sítio para guerra ou de resposta a agressão estrangeira.

Limitação aos casos de intervenção
Na garantia dos poderes constitucionais, a sugestão é a limitação aos casos de intervenção “para garantir o livre exercício de qualquer dos poderes nas unidades da Federação”.

E, ainda, de estado de defesa “para preservar ou prontamente restabelecer a ordem pública ou a paz social ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional”.

GLO limitada à situações extraordinárias
Quanto à GLO, a ideia é limitá-la a situações extraordinárias de defesa da autonomia federativa, do Estado e das instituições democráticas — justamente as hipóteses de intervenção, estado de defesa e de sítio —, sem possibilidade de aplicação a atividades ordinárias de segurança pública.

Por fim, o PDT alega a inconstitucionalidade do §1º do artigo 15 da lei complementar, que atribui ao presidente da República a competência para decidir a respeito do emprego das Forças Armadas — seja por iniciativa própria, seja em atendimento a pedido dos outros poderes. O argumento da agremiação é que não há hierarquia entre os poderes.

A tese de que os militares podem ser empregados para moderar conflitos entre os poderes e conter poder que esteja extrapolando as funções é notoriamente defendida pelo advogado e professor Ives Gandra da Silva Martins.

Poder Moderador
Poder de Estado. Esse se sobrepõe aos poderes, necessariamente, Legislativo, Executivo e Judiciário, cabendo ao detentor equilibrar os demais.

Foi idealizado pelo francês Benjamin Constant, que pregava a existência de 5 poderes: Real, Executivo, Representativo da continuidade, Representativo da opinião e Judiciário. Da forma como foi concebido, situa-se, hierarquicamente, acima dos demais poderes do Estado.

Foi instituído no Império do Brasil pela Constituição brasileira de 1824, e em Portugal, pela Carta Constitucional portuguesa de 1826. No caso brasileiro, o Poder Moderador não fora inicialmente contemplado pelo projeto de constituição elaborado pela Assembleia Constituinte, em 1823, sendo adicionado à Carta definitiva posteriormente.

Esse poder, de moderador nada tinha, pois dava ao imperador D. Pedro 1º poderes unilaterais, como:

• prerrogativa de nomear os senadores;

• convocar extraordinariamente a Assembleia Geral Constituinte e Legislativa;

• sancionar decretos e resoluções da Assembleia Geral;

• aprovar e suspender interinamente as resoluções dos conselhos provinciais;

• prorrogar ou adiar a Assembleia Geral;

• dissolver a Câmara dos Deputados;

• nomear e demitir livremente os ministros de Estado;

• suspender os magistrados nos casos previstos;

• perdoar e moderar as penas impostas e os réus condenados por sentença; e

• conceder anistia. (Com informações do Conjur)

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