Sergio Ferreira Pantaleão
O empregador doméstico também possui obrigações trabalhistas e previdenciárias para com seu empregado, sendo conceituado como aquele que contrata a seu serviço, mediante remuneração, mas sem finalidade lucrativa, empregado doméstico.
O empregador doméstico, de acordo com o que dispõe o art. 24 da Lei 8.212/91, é obrigado a recolher 12% (doze por cento) do salário de contribuição mensal do empregado doméstico a seu serviço juntamente com o valor descontado em folha de pagamento de acordo com a tabela mensal do INSS, por meio da GPS.
Para tanto o empregador deverá registrar o contrato de trabalho na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado doméstico e em seguida proceder a inscrição do segurado junto ao INSS.
O empregado doméstico é regido pela Lei 5.859/1972, regulamentada pelo Decreto 71.885/1973, e com as modificações da Lei 11.324/2006, tendo seus direitos previstos na Constituição Federal/1988 no parágrafo único do artigo 7º, bem como sua integração à Previdência Social.
Assim como qualquer outra empresa, o empregador doméstico está sujeito à ser acionado na Justiça do Trabalho pelo empregado, caso este se sinta lesado ou não tenha todos os direitos trabalhistas previstos constitucionalmente pagos tais como férias, 13º salário, FGTS (caso tenha optado pelo recolhimento), piso salarial estadual entre outros direitos contratualmente pactuados.
Em caso de reclamatória trabalhista o empregador deverá comparecer em audiência e apresentar sua defesa por meio de procurador constituído (advogado). Caso não possa comparecer, poderá se valer de preposto empregado ou, segundo entendimento extraído da Súmula 377 do TST, por pessoa (parente, esposa, filho) que conviva no ambiente familiar e tenha conhecimento dos fatos.
Os procedimentos processuais adotados nas reclamatórias em geral também são aplicados no caso da relação empregatícia entre empregador e empregado doméstico, ou seja, tanto na audiência inicial quanto na instrução, o juiz poderá forçar as partes para resolver o litígio por meio de acordo.
Restando frutífera a proposta, ou seja, caso as partes cheguem a um acordo o empregador doméstico fica obrigado a pagar o valor acordado no prazo e na forma estipulada, sob pena de ter seu nome incluído no Cadastro de Proteção ao Crédito (SERASA).
A Lei 12.440/2011 que instituiu a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT) para as empresas em geral que se tornarem inadimplentes perante a Justiça do Trabalho por não honrarem com os débitos trabalhistas parece ter surtido efeitos, inclusive, para com os empregadores domésticos.
É o que podemos observar no julgamento abaixo em que TRT do Pará, após ter homologado acordo entre empregado e empregador doméstico em audiência e tendo este descumprido o acordo, acabou por garantir o pagamento da dívida após inclusão do nome do empregador junto ao SERASA.
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