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QUEBRA DE CAIXA

Quebra de caixa é a verba destinada a cobrir os riscos assumidos pelo empregado que lida com manuseio constante de numerário.

Usualmente, é paga aos caixas de banco, de supermercados, agências lotéricas, etc.

OBRIGATORIEDADE

Não há, na legislação, obrigatoriedade de pagamento do "Adicional de Quebra de Caixa".

Porém, é comum que os Acordos ou Convenções Coletivas de Trabalho fixem tal obrigatoriedade, em relação àqueles empregados sujeitos ao risco de erros de contagem ou enganos relativos à transações de valores monetários.

Há empresas que adotam tal verba, em função de Regulamento Interno, ou, simplesmente, pagam-na por mera liberalidade.

VALORES

O adicional é fixado em função do documento coletivo entre sindicato e empresas.

Observe-se que o Precedente Normativo do TST nº 103 dispõe que sobre a Gratificação de Caixa é de 10% sobre o salário do trabalhador que exerce a função de caixa permanentemente, nestes termos:

"Precedente Normativo nº 103 - Gratificação de caixa (positivo) - Concede-se ao empregado que exercer permanentemente a função de caixa a gratificação de 10% sobre seu salário, excluídos do cálculo adicionais, acréscimos e vantagens pessoais."

Exemplo

Empregado com salário mensal de R$1.200,00, recebe quebra de caixa de 10%:

Quebra de caixa = salário x 10%

Quebra de caixa = R$1.200,00 x 10%

Quebra de caixa = R$120,00

INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO

A tendência jurisprudencial é no sentido de que se a verba de quebra de caixa é paga com regularidade, independentemente de ter havido perda de numerário ou não, este valor integra a remuneração para todos os efeitos legais. Entretanto, terá caráter de ressarcimento e não de salário, se o pagamento for feito apenas quando ocorrer o prejuízo.

Para os empregados que exerçam funções semelhantes às dos bancários deve ser observado o disposto no Enunciado TST nº 247, adiante reproduzido:

TST Enunciado nº 247: "A parcela paga aos bancários sob a denominação quebra-de-caixa possui natureza salarial, integrando o salário do prestador dos serviços, para todos os efeitos legais."

Portanto, se pago com habitualidade, sem depender da ocorrência de prejuízo, o adicional de quebra de caixa tem natureza salarial, devendo constar nas verbas trabalhistas, como férias, 13º salário, verbas rescisórias etc.

HORAS EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO

O adicional de quebra de caixa, quando pago por liberalidade da empresa ou por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, integra o salário para efeito de cálculo de horas extras e adicional noturno.

Por ser parte intrínseca à função, o adicional de quebra de caixa deve ser calculado e somado ao salário para compor a base de cálculo.

Exemplo

Empregado, operador de caixa, recebe salário mensal R$1.200,00 e realizou no mês de novembro/07, 15 (quinze) horas extras a 50% e 80 (oitenta) horas de adicional noturno a 20% (vinte por cento).

Quebra de caixa = R$1.200,00 x 10% → R$120,00

Base de cálculo (Bc) para hora extra e adicional noturno = R$1.200,00 + R$120,00 → R$1.320,00







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