Pular para o conteúdo principal

PORTARIA - MTE Nº 2.451 DE 02.12.2011

Altera o caput e inciso I do art. 3º, o inciso I do art. 22; acrescenta os parágrafos 2º e 3º ao art. 3º; e renumera o parágrafo único do art. 3º, todos da Portaria Ministerial nº 186, de 10 de abril de 2008.
O Ministro de Estado do Trabalho e Emprego, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal e o art. 913 da Consolidação das Leis do Trabalho,
Resolve:
Art. 1º. Alterar a redação do caput e inciso I do art. 3º e o inciso I do art. 22 da Portaria nº 186, de 10 de abril de 2008, publicada no DOU de 14 de abril de 2008, seção I, pág. 65, que passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3º. A entidade sindical que pretenda registrar alteração estatutária referente a categoria e/ou base territorial, deverá estar com cadastro ativo no CNES e protocolizar na SRTE do local onde se encontre sua sede, os seguintes documentos, além dos previstos nos incisos V, VI e VII do § 1º do art. 2º desta Portaria, vedada a remessa via postal ou o protocolo na sede do Ministério do Trabalho e Emprego:
I - requerimento original gerado pelo Sistema, assinado pelo representante legal da entidade
Art. 22º.
I - requerimento original gerado pelo Sistema, assinado pelo representante legal da entidade.
Art. 2º. Acrescentar os §§ 2º e 3º e renumerar o parágrafo único para § 1º do art. 3º da Portaria nº 186, de 10 de abril de 2008, publicada no DOU de 14 de abril de 2008, seção I, pág. 65, que passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 1º As fusões ou incorporações de entidades sindicais são consideradas alterações estatutárias.
§ 2º A solicitação de registro de alteração estatutária deverá ser preenchida no Sistema do Cadastro Nacional de Entidades Sindicais - CNES, disponível no endereço eletrônico www.mte.gov.br.
§ 3º Não será permitida a tramitação de mais de uma solicitação de registro de alteração estatutária simultaneamente.
Art. 3º. Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
CARLOS ROBERTO LUPI




Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

ADVERTÊNCIA E SUSPENSÃO DISCIPLINAR

A CLT ao estabelecer em seu artigo 2º a definição de empregador, concede a este o poder e o risco da direção da atividade, controlando e disciplinando o trabalho, aplicando, se necessário, as penalidades aos empregados que não cumprir com as obrigações do contrato de trabalho.   Concomitantemente, ao estabelecer no artigo 3º a definição de empregado, impõe a este a dependência do empregador, seja na execução do trabalho mediante ordens, seja na continuidade ou não do emprego ou na possibilidade de medidas disciplinares por descumprimento ao estabelecido em contrato.   Para se manter a ordem e a disciplina no ambiente de trabalho o empregador possui a faculdade de aplicar determinadas penalidades, mas dentro de um senso justo e moderado, uma vez que a CLT protege o trabalhador contra as arbitrariedades que ocorrer por parte do empregador.   CONCEITOS   Advertência   Embora não há legislação que discipline a aplicação de adv...

NOVO MODELO TERMO RESCISÃO DE CONTRATO

A contece neste primeiro de novembro a obrigatoriedade  do Novo Modelo do TRCT. 

HORÁRIO DE VERÃO - MUDANÇA DO HORÁRIO É A PARTIR DE 21/10/2012

O   Decreto 6.558/2008   que dispõe sobre o horário de verão, alterado pelo   Decreto 7.584/2011 ,   estabeleceu períodos fixos para início e término a partir de 2008, bem como as regiões abrangidas pela mudança. O horário de verão vigorará a partir de 00h00min (zero hora) do dia 21 de outubro de 2012 até 00h00min (zero hora) do dia 17 de fevereiro de 2013. De acordo com o decreto, em todos os anos a mudança no horário ocorrerá no terceiro domingo de outubro e terminará no terceiro domingo de fevereiro. Se a data de término coincidir com o domingo de Carnaval, o final do horário de verão é transferido para o domingo seguinte. A mudança de horário afeta a   jornada de trabalho   dos trabalhadores, gerando o registro no ponto de 1 (uma) hora de trabalho a menos no início e 1 (uma) hora de trabalho a mais ao término do horário de verão. Há que se atentar quanto aos   Acordos ou Convenção Coletiva , pois muitos sind...