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HORÁRIO DE VERÃO - PROCEDIMENTOS

O  Decreto 6.558/2008 , alterado pelo Decreto 8.112/2013 , dispõe sobre o horário de verão , estabelecendo as regiões que serão abrangidas e o prazo de início e término. Decretos de anos anteriores:   Decreto 7.826/2012 , Decreto 6.212/2007 , Decreto 5.920/2006 , Decreto 5.539/2005 e Decreto 5.223/2004 ; PRAZO A partir de 2008 ficou estabelecido que o horário de verão irá vigorar a partir de zero hora do terceiro domingo do mês de outubro de cada ano, até zero hora do terceiro domingo do mês de fevereiro do ano subsequente, em parte do território nacional. Assim, conforme o estabelecido pelo Decreto 6.558/2008, o horário de verão vigorará, nos respectivos períodos, de acordo a tabela abaixo: Período Início do Horário de Verão Término do Horário de Verão 2009/2010 00h00min do dia 18/10/2009 00h00min do dia 21/02/2010 2010/2011 00h00min do dia 17/10/2010 00h00min do dia 20/02/2011 2011/2012 00h00min do dia 16/10/2011 00h00min do d

MONITORAMENTO DE E-MAIL PELO EMPREGADOR

O inciso XII do art. 5º da Constituição Federal dispõe que é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo as condições expressas em lei. Esta norma, embora disponha sobre correspondência de forma geral, faz menção, sob o aspecto ora analisado, até pela época da promulgação da constituição, às correspondências enviadas por correio e que poderiam ser enviadas no endereço da empresa e em nome do empregado. Com as mudanças tecnológicas desde a CF/88 até os dias atuais, os meios de comunicação tiveram grandes evoluções e a legislação, especificamente, vem acompanhando estas mudanças por meio dos entendimentos dos tribunais, ou seja, as jurisprudências. PRECAUÇÕES AO EMPREGADOR O empregador poderá comunicar ao empregado, no ato da admissão, de que a utilização do e-mail interno deve ser usado exclusivamente para fins profissionais. Normalmente as empresas o fazem quando da integ

REGIME DE SOBREAVISO

Considera-se em sobreaviso o empregado que, à distância e submetido a controle patronal por instrumentos telemáticos ou informatizados, permanecer em regime de plantão ou equivalente, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço durante o período de descanso. O uso de instrumentos telemáticos ou informatizados fornecidos pela empresa ao empregado, por si só, não caracteriza o regime de sobreaviso. O art. 244 da CLT estipula que as estradas de ferro tenham empregados extranumerários, de sobreaviso e de prontidão, para executarem serviços imprevistos ou para substituição de empregados que faltem à escala organizada. Embora o referido dispositivo dispõe especificamente sobre os empregados que trabalham em estradas de ferro, o regime de sobreaviso poderá ocorrer para qualquer outra empresa, independentemente da atividade desenvolvida. A súmula 428 do TST (alterada   pela   Resolução TST 185/2012) estendeu, por analogia, o entendimento extraído d

TST fixa reajuste de 8% e determina fim de greve nos Correios

Da Agência Brasil Brasília – O Tribunal Superior do Trabalho (TST) determinou hoje (8) o fim da paralisação dos trabalhadores da Empresa de Correios e Telegráfos (ECT), em greve desde o dia 17 de setembro. O fim da greve foi determinada pela Justiça após o fracasso das negociações entre os trabalhadores e a empresa. O plenário seguiu o voto do relator, ministro Fernando Eizo Ono, que definiu reajuste salarial de 8% e de 6,27% nos benefícios e negou a abusividade da greve. Os servidores que aderiram à paralisação terão de voltar ao trabalho a partir da quinta-feira (10). A decisão acata proposta apresentada pelos Correios e rejeitada pela Federação Nacional dos Trabalhadores em Empresa de Correios e Telégrafos e Similares (Fentect). O acordo coletivo chegou a ser aprovado pelos servidores da empresa em São Paulo, no Rio de Janeiro, em Tocantins, Bauru (SP), no Rio Grande do Norte, em Rondônia e no Amapá, mas não foi referendado pela Justiça. Os trabalhadores qu

Justiça decide sobre efeitos financeiros da pensão por morte

Ação previdenciária interposta na Justiça Federal de Goiás, postulando o pagamento retroativo à data do óbito do instituidor, foi julgada pela 6ª Vara Federal.  A decisão judicial foi favorável à concessão do benefício previdenciário. No julgamento foram ainda apreciadas questões relativas à data do óbito, prescrição qüinqüenal e data do requerimento administrativo, decidindo o Juiz Federal Carlos Augusto Tôrres Nobre pela prevalência desta última variável sobre as demais na fixação dos efeitos financeiros da pensão por morte . A decisão também antecipou os efeitos da tutela judicial, por tratar-se, no entendimento do órgão julgador, de “verba alimentar com chance de ser consumida, de imediato, em necessidades básicas da beneficiária, segundo o quadro probatório declinado nos autos”. Clique  aqui  para ter acesso aos fundamentos da decisão judicial Fonte: JFGO

Tribunal autoriza desaposentação para obtenção de aposentadoria mais vantajosa

Um trabalhador aposentado de Minas Gerais poderá renunciar ao benefício previdenciário para obter uma nova aposentadoria , financeiramente mais vantajosa. A decisão, tomada pela 2.ª Turma do TRF da 1.ª Região, reforma sentença proferida pelo Juízo da 21.ª Vara Federal em Belo Horizonte. O aposentado recorreu ao Tribunal para reverter o entendimento de primeira instância, favorável ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), que havia negado o pedido de renúncia. Argumentou que, mesmo após ter se aposentado, continuou a exercer suas atividades sob o Regime Geral de Previdência Social (RGPS). Por isso, voltou a pleitear a desaposentação e o aproveitamento das contribuições recolhidas no período para a obtenção do novo benefício. Ao analisar o caso, a relatora da ação no TRF, desembargadora federal Neuza Alves, deu razão ao segurado. No voto, a magistrada citou o artigo 96 da Lei 8.213/91, que dispõe sobre os planos de benefícios da Previdência Social. Explicou

INSS prepara mudanças na concessão do auxílio-doença

  Por SABER DIREITO PREVIDENCIÁRIO INSS prepara mudanças na concessão do auxílio-doença O INSS ( Instituto Nacional do Seguro Social ) prepara uma reformulação nas regras de concessão do auxílio-doença. Casos mais simples de doenças ou acidentes com afastamento presumido inferior a 45 dias terão o benefício concedido no posto do instituto sem a necessidade de perícia médica . Atualmente, só para fazer a perícia o trabalhador espera até dois meses. O tempo de afastamento, no novo modelo, será determinado pelo tipo de doença ou gravidade do acidente. O atestado médico fornecido pelo SUS servirá de prova para o INSS. De acordo com o instituto, um dos objetivos do projeto em estudo é descentralizar a concessão do auxílio-doença das mãos dos peritos médicos. Atualmente, estão em vigência mais de 1,39 milhão de benefícios de auxílio-doença e o instituto tem cerca de 5 mil peritos para atender toda a rede. Pela lei, a empresa paga apenas os 15 primeiros d