Um trabalhador
aposentado de Minas Gerais poderá renunciar ao benefício previdenciário para
obter uma nova
aposentadoria, financeiramente mais vantajosa. A decisão, tomada pela 2.ª
Turma do TRF da 1.ª Região, reforma sentença proferida pelo Juízo da 21.ª Vara
Federal em Belo Horizonte.
O aposentado
recorreu ao Tribunal para reverter o entendimento de primeira instância,
favorável ao Instituto
Nacional do Seguro
Social (INSS), que havia negado o pedido de renúncia. Argumentou que,
mesmo após ter se aposentado, continuou a exercer suas atividades sob o Regime
Geral de Previdência Social (RGPS). Por isso, voltou a pleitear a desaposentação
e o aproveitamento das contribuições recolhidas no período para a obtenção do
novo benefício.
Ao analisar o caso,
a relatora da ação no TRF, desembargadora federal Neuza Alves, deu razão ao
segurado. No voto, a magistrada citou o artigo 96 da Lei 8.213/91, que dispõe
sobre os planos de
benefícios da Previdência Social. Explicou que o dispositivo legal impede
a utilização do mesmo tempo de serviço para obtenção de benefícios simultâneos
em sistemas distintos, e não a renúncia a uma aposentadoria e a concessão de
certidão de tempo de serviço para obtenção de aposentadoria
estatutária.
Diante disso, e por
considerar a aposentadoria um direito patrimonial disponível, Neuza Alves entendeu ser
legal a desaposentação para fins de aproveitamento de contribuição e concessão
do novo benefício, seja no mesmo regime ou em regime diverso. “Isso não implica
devolução dos valores percebidos durante o tempo em que [a primeira
aposentadoria] foi usufruída, pois enquanto o segurado esteve nesta condição
fazia jus ao benefício”, pontuou baseada, também, em decisões anteriores do TRF
e do Superior Tribunal de
Justiça (STJ).
O termo inicial da
nova aposentadoria deve ser fixado a partir da data do requerimento
administrativo ou, na falta deste, a partir da citação. Já a correção monetária
obedecerá ao disposto no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na
Justiça Federal, acrescida do índice IPCA-E após a entrada em vigor da Lei n° 11.960/2009 e de juros de mora.
O voto foi
acompanhado pelos outros dois magistrados que compõem a 2.ª Turma do
Tribunal.
Fonte: TRF1/
Processo n.º 0001084-97.2012.4.01.3800
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