Pular para o conteúdo principal

Justiça decide sobre efeitos financeiros da pensão por morte


Ação previdenciária interposta na Justiça Federal de Goiás, postulando o pagamento retroativo à data do óbito do instituidor, foi julgada pela 6ª Vara Federal. 
A decisão judicial foi favorável à concessão do benefício previdenciário. No julgamento foram ainda apreciadas questões relativas à data do óbito, prescrição qüinqüenal e data do requerimento administrativo, decidindo o Juiz Federal Carlos Augusto Tôrres Nobre pela prevalência desta última variável sobre as demais na fixação dos efeitos financeiros da pensão por morte.
A decisão também antecipou os efeitos da tutela judicial, por tratar-se, no entendimento do órgão julgador, de “verba alimentar com chance de ser consumida, de imediato, em necessidades básicas da beneficiária, segundo o quadro probatório declinado nos autos”.
Clique aqui para ter acesso aos fundamentos da decisão judicial
Fonte: JFGO

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

ADVERTÊNCIA E SUSPENSÃO DISCIPLINAR

A CLT ao estabelecer em seu artigo 2º a definição de empregador, concede a este o poder e o risco da direção da atividade, controlando e disciplinando o trabalho, aplicando, se necessário, as penalidades aos empregados que não cumprir com as obrigações do contrato de trabalho.   Concomitantemente, ao estabelecer no artigo 3º a definição de empregado, impõe a este a dependência do empregador, seja na execução do trabalho mediante ordens, seja na continuidade ou não do emprego ou na possibilidade de medidas disciplinares por descumprimento ao estabelecido em contrato.   Para se manter a ordem e a disciplina no ambiente de trabalho o empregador possui a faculdade de aplicar determinadas penalidades, mas dentro de um senso justo e moderado, uma vez que a CLT protege o trabalhador contra as arbitrariedades que ocorrer por parte do empregador.   CONCEITOS   Advertência   Embora não há legislação que discipline a aplicação de adv...

NOVO MODELO TERMO RESCISÃO DE CONTRATO

A contece neste primeiro de novembro a obrigatoriedade  do Novo Modelo do TRCT. 

HORÁRIO DE VERÃO - MUDANÇA DO HORÁRIO É A PARTIR DE 21/10/2012

O   Decreto 6.558/2008   que dispõe sobre o horário de verão, alterado pelo   Decreto 7.584/2011 ,   estabeleceu períodos fixos para início e término a partir de 2008, bem como as regiões abrangidas pela mudança. O horário de verão vigorará a partir de 00h00min (zero hora) do dia 21 de outubro de 2012 até 00h00min (zero hora) do dia 17 de fevereiro de 2013. De acordo com o decreto, em todos os anos a mudança no horário ocorrerá no terceiro domingo de outubro e terminará no terceiro domingo de fevereiro. Se a data de término coincidir com o domingo de Carnaval, o final do horário de verão é transferido para o domingo seguinte. A mudança de horário afeta a   jornada de trabalho   dos trabalhadores, gerando o registro no ponto de 1 (uma) hora de trabalho a menos no início e 1 (uma) hora de trabalho a mais ao término do horário de verão. Há que se atentar quanto aos   Acordos ou Convenção Coletiva , pois muitos sind...