O Decreto
6.558/2008, alterado pelo Decreto
8.112/2013, dispõe sobre o
horário de verão,
estabelecendo as regiões que serão abrangidas e o prazo de início e término.
Decretos de anos anteriores: Decreto
7.826/2012, Decreto
6.212/2007, Decreto
5.920/2006, Decreto
5.539/2005 e Decreto
5.223/2004;
PRAZO
A
partir de 2008 ficou estabelecido que o horário de verão irá vigorar a partir de
zero hora do terceiro domingo do mês de outubro de cada ano, até zero hora do
terceiro domingo do mês de fevereiro do ano subsequente, em parte do território
nacional.
Assim, conforme o estabelecido pelo Decreto 6.558/2008, o
horário de verão vigorará, nos respectivos períodos, de acordo a tabela
abaixo:
Período | Início do Horário de Verão | Término do Horário de Verão |
2009/2010 | 00h00min do dia 18/10/2009 | 00h00min do dia 21/02/2010 |
2010/2011 | 00h00min do dia 17/10/2010 | 00h00min do dia 20/02/2011 |
2011/2012 | 00h00min do dia 16/10/2011 | 00h00min do dia 26/02/2012 |
2012/2013 | 00h00min do dia 21/10/2012 | 00h00min do dia 17/02/2013 |
2013/2014 | 00h00min do dia 20/10/2013 | 00h00min do dia 16/02/2014 |
Nota: No ano em que houver coincidência
entre o domingo previsto para o término da hora de verão e o domingo de
carnaval, o encerramento da hora de verão dar-se-á no domingo seguinte, como é o
caso do período 2011/2012, em que o terceiro domingo (término) se daria em
19/02/2012 e por coincidir com o domingo de carnaval, passou para
26/02/2012.
ESTADOS ABRANGENTES
O Decreto
8.112/2013 trouxe alteração na área abrangida em 2013/2014, excluindo o
estado do Tocantins.
Assim, o horário de verão vigorará para os Estados
do Rio Grande do Sul,
Santa Catarina, Paraná, São Paulo, Rio de Janeiro, Espírito Santo, Minas Gerais,
Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul e no Distrito Federal.
Veja abaixo os estados abrangidos por meio do mapa. Para os demais estados não há horário de verão.
OBJETIVO E PROCEDIMENTOS
O
principal objetivo da implantação do Horário de Verão é o melhor aproveitamento
da luz natural ao
entardecer, o que proporciona substancial redução na geração da energia
elétrica, em tese equivalente àquela que se destinaria à iluminação artificial
de qualquer natureza, seja para logradouros e repartições públicas, uso
residencial, comercial, de propaganda ou nos pátios das fábricas e
indústrias.
O
horário de verão foi uma medida criada pelo Governo Federal a fim de diminuir o
consumo de energia, principalmente nos horários de pico, entre às 18 e 21 horas.
Com
o horário de verão a população usufrui por mais tempo da iluminação natural,
reduzindo assim, os eventuais riscos de sobrecarga no sistema elétrico do País
durante o período de maior consumo.
O
horário de verão consiste no adiantamento em 1 (uma) hora dos relógios na data
de início do prazo e no atraso em 1 (uma) hora na data de término do prazo.
Exemplo
Alteração no início: adiantar o relógio das 00:00 para 01:00
hora.
Alteração no término: atrasar o relógio das 00:00 para 23:00
horas.
IMPACTOS NA JORNADA DE TRABALHO
Haverá impacto na jornada dos empregados das empresas que
trabalham em turnos em que durante a jornada ocorre a mudança de horário de
verão.
Este impacto será de horas a menor, no caso da mudança do horário
no início do prazo e de horas extraordinárias, no caso da mudança do horário no
término do prazo.
Exemplo
Empregado com
jornada de trabalho noturno das 22:00 às 05:00 horas = jornada de 7:00 horas
noturnas.
Início do prazo
|
Término do Prazo
|
Adianta o relógio das 00:00h para
01:00h
|
Atrasa o relógio das 00:00h para
23:00h
|
22:00 às 00:00 = 02hs trabalho → adianta para 01:00h
01:00 às 05:00 = 04hs trabalho
|
22:00 às 00:00 = 02 hs trabalho → atrasa para 23:00h
23:00 às 05:00 = 06 hs trabalho
|
Total
= 06 horas trabalhadas
|
Total
= 08 horas trabalhadas
|
Jornada menor de 01:00 hora
|
Jornada extraordinária de 01:00
hora
|
Esta mudança de horário teoricamente não deveria, a princípio,
gerar nenhum impacto à empresa ou ao empregado, já que perfazendo uma hora a
menos no início e uma hora extraordinária no término, acabariam por compensar
uma com a outra, sem a necessidade do pagamento ou do desconto destas.
ACORDO OU CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO
Há que se atentar quanto aos Acordos ou Convenção Coletiva, pois
muitos sindicatos já prevendo esta situação, estabelecem a forma que estas horas
serão tratadas, se pagas (positivas) e descontadas (negativas) na folha de
pagamento, caso não haja acordo de banco de horas ou se creditadas ou debitadas,
se havendo acordo de banco de horas.
JUSTIFICATIVA DO PONTO
Haverá também a situação onde nem sempre o mesmo empregado que
trabalha 1(uma) hora a menos no início do prazo, irá trabalhar 1 (uma) hora a
mais no fim do prazo para compensá-la, seja em função de transferência de setor
ou por alteração de horário de trabalho.
Nesta situação, o empregador poderá justificar a falta do
empregado para que não cause prejuízos salariais ao mesmo, já que a origem da
falta foi por um motivo externo à sua vontade. Da mesma forma, poderá justificar
a hora extraordinária, uma vez que as horas efetivamente trabalhadas pelo
empregado foram normais.
RISCOS DE ACIDENTES
Normalmente a adaptação ao horário de verão leva em torno de 4
(quatro) dias, dependendo de indivíduo a indivíduo, e recomenda-se que se deve
preparar para dormir mais ou menos no horário de costume, para que não haja
perda na qualidade e quantidade de horas de sono, diminuindo, consequentemente,
a probabilidade de ocorrer acidentes no trânsito ou no próprio trabalho.
Apesar de no Brasil não apresentar estatísticas a respeito dos
reflexos negativos, no Canadá, por exemplo, no dia seguinte à implantação do
horário, quando se perde pelo menos uma hora de sono, houve um aumento de 7%
(sete por cento) no número de acidentes de trânsito.
Base legal: Decreto
6.558/2008;
Artigo
59 da CLT e os citados no texto.
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