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USO CONTÍNUO DE CELULAR GARANTE HORAS DE SOBREAVISO

Fonte: TST - 20/08/2012 - Adaptado pelo Guia Trabalhista A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que reconheceu o direito ao recebimento de horas de sobreaviso a um chefe de almoxarifado que ficava à disposição da empresa por meio de telefone celular. Embora a jurisprudência do TST (Súmula 428) estabeleça que o uso do celular, "por si só", não caracteriza o regime de sobreaviso, a Turma concluiu que o empregado permanecia à disposição da empresa, que o acionava a qualquer momento, limitando sua liberdade de locomoção. O recurso foi interposto pela empresa, em Porto Alegre (RS), contra condenação imposta pela Justiça do Trabalho da 4ª Região. O empregado afirmou, em reclamação trabalhista , que era obrigado a portar e atender ao telefone celular "diuturnamente", todos os dias da semana, inclusive sábados, domingos e feriados. Na condição de chefe do almoxarifado, alegou que era responsável "por toda e qualquer colo

EMPRESA É ISENTA DE PAGAR INSALUBRIDADE AO EMPREGADO QUE USAVA FONE DE OUVIDO

Fonte: TST - 21/08/2012 - Adaptado pelo Guia Trabalhista A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento a recurso de uma empresa de cobrança, para isentá-la do pagamento de adicional de insalubridade a auxiliar de cobrança que diariamente utilizava fone de ouvidos para contatar clientes. O empregado pretendia receber o adicional de insalubridade, pois utilizava fones de ouvido, do tipo ‘headset', durante atendimento e realização de ligações telefônicas, em uma média de 70 a 100 por dia. Laudo pericial concluiu que a atividade era insalubre em grau médio, enquadrando-a no Anexo 13 da Norma Regulamentadora 15 , que relaciona, entre outros, a recepção de sinais em fones. Com base nessa conclusão, a sentença deferiu o pagamento do adicional de insalubridade, calculado sobre o salário básico, durante todo o contrato de trabalho, com reflexos em férias com 1/3, décimos terceiros salários, aviso-prévio e FGTS com 40%. O Tribunal Regional do Tr

PONTO ELETRÔNICO PARA PEQUENAS EMPRESAS – PRAZO É A PARTIR DE 3 DE SETEMBRO

Sergio Ferreira Pantaleão A anotação da hora de entrada e de saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico é uma obrigação estabelecida pelo § 2º do art. 74 da CLT a todos os estabelecimentos com mais de 10 (dez) trabalhadores. Neste vértice, subentende que as empresas com até 10 empregados estão desobrigadas deste registro. O critério de enquadramento de Microempresas e Empresas de Pequeno foi definido pela Lei Complementar 123/2006 , dependendo do faturamento anual. Os valores dos faturamentos foram corrigidos pela Lei complementar 139/2011 , a qual estabelece, a partir de 01.01.2012, que: Considera-se microempresa (ME) a pessoa jurídica que, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais); e Considera-se empresa de pequeno porte (sigla EPP), a pessoa jurídica que tenha auferido, no ano-calendário imediatamente anterior, receita bruta superior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mi

MTE ATUALIZA NORMA DE FISCALIZAÇÃO SOBRE INCLUSÃO DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA

Fonte: MTE - 17/08/2012 - Adaptado pelo Guia Trabalhista O Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) atualizou os procedimentos de fiscalização da inclusão no mercado de trabalho das pessoas com deficiência e beneficiários da Previdência Social reabilitados. A Instrução Normativa 98/2012 , regulamenta de forma mais objetiva a fiscalização, uniformizando procedimentos adotados pela fiscalização do MTE. Segundo a secretária de Inspeção do Trabalho do MTE, Vera Albuquerque, a IN 98 representará mais um passo de evolução na qualidade da fiscalização por detalhar os procedimentos a serem seguidos pelos auditores fiscais do trabalho e na procura de uniformizar as ações fiscais. A norma anterior sobre o assunto estava em vigor desde 2001. “A uniformidade de procedimentos, o incentivo à qualificação de pessoas com deficiência e a regulamentação do procedimento especial de fiscalização, certamente estimularão a contratação correta da pessoa com deficiência e sua completa integ

TELEFONISTA - JORNADA DE TRABALHO

Determinadas categorias de trabalhadores, por força de lei ou convenção coletiva de trabalho, ou em decorrência das peculiaridades da atividade exercida, têm jornadas inferiores da prevista pelo art. 7º, inciso XIII da Constituição Federal. Uma destas categorias é a de telefonista, que, p or força do disposto no art. 227 da CLT , a jornada de trabalho do empregado que exerce este cargo deve ser de no máximo 6 horas (contínuas) diárias e de 36 horas semanais. De acordo com o entendimento jurisprudencial, baseado na Súmula 178 do TST , aplica-se aos trabalhadores de quaisquer empresas, ainda que não explorem diretamente atividade de telefonia, o previsto no art. 227 da CLT. Portanto, as empresas que exploram ou não o serviço de telefonia, telegrafia submarina ou subfluvial, de radiotelegrafia, ou de radiotelefonia, a jornada de trabalho para os respectivos operadores, inclusive as telefonistas de mesa, será de 6 (seis) horas contínuas de trabalho por dia ou 36

TRABALHO DOS OPERADORES DE CHECKOUT

O anexo I da NR17 estabelece parâmetros e diretrizes mínimas para adequação das condições de trabalho dos operadores de checkout, visando à prevenção dos problemas de saúde e segurança relacionados ao trabalho. O termo checkout (em inglês), entre inúmeros outros significados, é o ato de "dar baixa", "fechar a conta". É usado pelas agências de viagens e pela rede de hotéis para identificar a saída de um objeto ou pessoa. É um procedimento de verificação, confirmação de dados e informações de itens previamente estabelecidos no fechamento da conta de despesas de um passageiro ou um hóspede. Neste sentido, pode-se considerar checkout o fechamento de uma conta de um paciente que teve alta de um hospital, por exemplo, apurando-se os valores gastos com diárias, medicamentos, procedimentos cirúrgicos, exames laboratoriais entre outros. APLICAÇÃO - CONCEITO No caso dos presente tópico, considera-se operadores de checkout o trabalhador que exerce

DESCANSO SEMANAL REMUNERADO - INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS

A Lei 7.415/1985 , e a Súmula 172 do TST determinam que as horas extraordinárias habitualmente prestadas devem ser computadas no cálculo do Descanso Semanal Remunerado - DSR. FORMA DE CÁLCULO A integração das horas extras no descanso semanal remunerado, calcula-se da seguinte forma: Somam-se as horas extras do mês; Divide-se o total de horas pelo número de dias úteis do mês; Multiplica-se pelo número de domingos e feriados do mês; Multiplica-se pelo valor da hora extra com acréscimo. Fórmula¹: DSR = ( número total das horas extras do mês ) x domingos e feriados do mês x valor da hora extra com acréscimo número de dias úteis O cálculo apresentado acima poderá ser substituído por outra fórmula a partir dos valores das horas extras, da seguinte forma: Fórmula²: DSR = ( valor total das horas do mês ) x domingos e feriados do mês número de dias úteis