Fonte: MPS - 25/10/2013 - Adaptado pelo Guia Trabalhista
Foi sancionada a Lei 12.873/2013 que garante salário-maternidade de 120
dias para o segurado ou segurada da Previdência Social que adotar um filho, independente da
idade da criança.
A nova regra também equipara homem e mulher no direito ao
benefício em caso de adoção. Por exemplo, se em um casal adotante, a mulher não
é segurada da Previdência Social, mas o marido é, ele pode requerer o benefício
e ter o direito ao salário-maternidade
reconhecido pela Previdência Social, sendo afastado do trabalho durante a
licença para cuidar da criança. A mesma regra vale para casais adotantes do
mesmo sexo.
A Lei também estende para o cônjuge ou companheiro o pagamento
do salário-maternidade no caso de falecimento da
segurada ou segurado. Até então, com a morte do segurado o pagamento do
salário-maternidade era cessado e não podia ser transferido. Com a
transferência, o pagamento do benefício ocorrerá durante todo o período ou pelo
tempo restante ao qual teria direito o segurado que morreu.
No entanto, para que o cônjuge tenha direito a receber o
benefício ele deverá ser segurado da Previdência Social. O salário-maternidade
percebido será calculado novamente de acordo com a remuneração
integral – no caso de segurado e trabalhador avulso – ou com o último salário de
contribuição, para o empregado
doméstico.
Para garantir o direito de receber o salário-maternidade após o
falecimento do segurado (a) que fazia jus ao benefício, o cônjuge ou companheiro
deverá requerer o benefício até o último dia do prazo previsto para o término do
salário-maternidade originário.
Segurados Especiais
A nova
lei contempla, ainda, os segurados especiais que trabalham no campo. A
partir de agora, esta categoria pode participar de sociedade empresária ou ser
empresário individual, desde que seja considerado microempresa, sem perder a
qualidade de segurado especial. Contudo, a pessoa jurídica deve ser de objeto ou
de âmbito agrícola, agroindustrial ou agro turístico, e o segurado ainda deve
manter o exercício da sua atividade
rural.
Outra limitação especificada na lei – feita para garantir a
economia da região – é que a empresa deverá ter em sua composição apenas
segurados especiais. A sede do estabelecimento terá que ser na sede do mesmo
município onde trabalham os trabalhadores rurais ou em municípios
limítrofes.
Mesmo sem participar de pessoa jurídica, o segurado especial pode contratar
empregados para ajudar no trabalho do campo. Antes dessa publicação, a
contratação só poderia ser feita em períodos de safra. Nesse caso, as
informações relacionadas ao registro de trabalhadores era feita via GFIP (Guia
de Recolhimento do FGTS e de informações à Previdência Social).
Agora, a contratação pode ser feita a qualquer tempo e as
informações dos empregados contratados serão computadas em sistema eletrônico
com entrada única de dados de informações relacionadas aos ministérios da
Previdência Social, Trabalho e Emprego e da Fazenda.
A nova regra simplificou o processo de registro de
trabalhadores, unificando informações previdenciárias, trabalhistas e
tributárias em um único sistema.
A Lei nº 12.873 altera, além de outras normas, dispositivos das
leis
8.212/91 e 8.213/91
que tratam dos benefícios da Previdência Social.
Comentários
Postar um comentário