Sergio Ferreira
Pantaleão
A legislação
trabalhista estabelece algumas situações em que o empregado poderá faltar
ao trabalho por determinadas horas ou dias sem prejuízos dos salários e dentre
elas, está o caso do empregado que é convocado para depor como testemunha em
audiência, seja ela que esfera for (trabalhista, criminal, civil, previdenciária
entre outras).
Neste caso a legislação não especifica um tempo exato que o empregado
poderá se ausentar do trabalho, apenas estabelece (art. 822 da CLT) que as testemunhas não
poderão sofrer qualquer desconto pelas faltas ao serviço, ocasionadas pelo seu
comparecimento para depor, quando devidamente arroladas ou convocadas.
Como não há especificação na lei muitas empresas não sabem exatamente
como proceder nestes casos, ou seja, se dispensa o empregado o dia inteiro ou se concede apenas parte do
expediente para que o mesmo atenda ao pedido do advogado ou da própria justiça.
Cumpre salientar que o empregado pode ser convocado pela empresa onde
trabalha, em face de uma reclamatória de um ex-empregado, para se
fazer prova de horário de
trabalho, das responsabilidades na função exercida (em caso de
paradigma), de comprovação (ou não) de dano moral, entre outras.
Nada obsta, no entanto, que o empregado da própria empresa seja convocado
pelo ex-empregado, pois conforme estabelece a própria lei, a testemunha não é a
favor da empresa ou a
favor do ex-empregado, mas sim a favor da justiça, ou seja, ela está ali para
dizer a verdade sobre os
fatos que lhe forem perguntados.
Sob este prisma, nenhuma testemunha pode ser repreendida ou sofrer
qualquer punição, represália, constrangimento ou qualquer outro tipo de assédio
por ter dito aquilo que conhece quando de um depoimento, seja por parte da
empresa, advogado ou outro empregador em fase de recrutamento e seleção.
As testemunhas são alertadas, sempre antes do início do depoimento, sobre
o compromisso de dizer a verdade, independentemente se o que será dito irá
contribuir ou não para a parte que a convocou, pois uma vez confirmada falsidade
no depoimento, poderá receber voz de prisão pelo próprio Magistrado.
Independentemente por quem o empregado será convocado, geralmente esta
convocação é feita extrajudicialmente, ou seja, o próprio advogado da parte faz
o convite se utilizando da prerrogativa da própria lei, consoante o art. 825 da
CLT.
Se o empregado convocado a testemunhar não comparece, mediante pedido da
parte, o mesmo poderá sofrer a condução de forma coercitiva, situação em que o
Oficial de Justiça (usando a força policial, se necessário) vai até o endereço
onde a testemunha se encontra e a conduz até o Órgão Judiciário em que será
realizada a audiência. A CLT prevê ainda a aplicação de multa caso a testemunha,
uma vez intimada pela justiça, não atenda à intimação sem motivo
justificado.
O fato é que para que o empregado (testemunha) possa atender à Justiça e
prestar o depoimento, obrigatoriamente terá que faltar ao trabalho, ainda que por tempo
parcial. Isto dependerá da distância entre o local onde ocorrerá a audiência e o
local de trabalho.
Outro fator que irá contribuir para a ausência é o tempo que os advogados
geralmente precisam para orientar suas testemunhas, já que cada testemunha
possui papel específico dentro de um contexto probatório, situações em que são
esclarecidas as questões que podem comprometer o feito, caso não tenha uma
orientação clara sobre o que está sendo pedido ou o que está sendo
contestado.
Embora haja a pauta das audiências que serão realizadas no dia, várias
situações podem comprometer o andamento da instrução, o que pode gerar atrasos.
Não são raras as situações em que advogados e testemunhas ficam 1, 2 ou até 3
horas esperando o início da audiência que, por conta dos atrasos nas audiências
que a antecederam, acabam saindo muito além do tempo previsto para o
término.
Neste sentido, se o empregado (que trabalha das 8hs às 18hs) é convocado
a estar 1 hora antes da audiência (marcada para as 16hs) no escritório do
advogado para as devidas orientações, considerando que o tempo gasto da empresa
até o escritório seja de 40 minutos, a saída do local de trabalho deve ser de,
no mínimo, 1h40min antes do horário marcado para a audiência.
Se houver 30 minutos de atraso para o início desta audiência e
considerando que toda a instrução dure 1 hora, ou seja, terminando às 17h30min,
fica inviável que o empregado retorne para a empresa, pois o tempo que irá
dispor (40 minutos) para o deslocamento terá ultrapassado o horário final do
expediente.
Assim, todo este período de deslocamento até o escritório do advogado ou
à própria justiça, o tempo de orientação do advogado, a espera pelo início da
audiência e pelo tempo despendido na audiência de instrução, bem como o tempo de
retorno ao local de trabalho, deve ser abonado pela empresa, já que este é um
tempo que o empregado está à disposição para atender à Justiça.
É importante que a testemunha requeira junto à secretaria da Vara (no
caso de audiência trabalhista) após a audiência onde prestou depoimento, uma
certidão de comparecimento, mesmo que não tenha sido ouvida, a fim de comprovar
e justificar perante a empresa, sua ausência ao trabalho.
A empresa também não pode exigir que o empregado compense estas faltas em
outros dias da semana, pois este tipo de falta não é objeto de acordo de compensação, além do que não há
previsão legal. Se for exigido que o empregado trabalhe além da jornada em outro
dia para terminar um serviço que não foi possível fazê-lo por estar em
audiência, estas horas devem ser pagas como extras ou devem ser lançadas em banco de horas, se houver previsão em acordo ou convenção coletiva de
trabalho.
Não obstante, as despesas de locomoção (ida e volta), bem como as de
alimentação ou acomodação, se necessárias, correrão por conta da parte que
interessar o depoimento.
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