Fonte: TST - 04/10/2013 - Adaptado pelo Guia Trabalhista
A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou
provimento a agravo de instrumento pelo qual um hipermercado, pretendia ser
absolvido do reconhecimento do vínculo de emprego efetuado por um auditor fiscal do
trabalho após a constatação de irregularidades na contratação de
trabalhadores.
A Turma afastou a alegação de invasão da competência da Justiça do Trabalho por parte da fiscalização do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE).
A Turma afastou a alegação de invasão da competência da Justiça do Trabalho por parte da fiscalização do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE).
No processo analisado, o auditor fiscal disse que lavrou o auto de infração após
verificar, em inspeção de rotina, a existência de 138 trabalhadores não
registrados que atuavam como repositores de mercadorias nas gôndolas. Esclareceu
que alguns trabalhadores se diziam contratados por empresa de trabalho
temporário, atuando para os fornecedores de mercadorias da autora, enquanto
outros informaram contratação
direta pelos fornecedores na condição de autônomos. Diante da
irregularidade, aplicou multa.
A empresa ajuizou então ação anulatória contra a multa,
sustentando a incompetência do fiscal do
trabalho para reconhecer a existência do vínculo empregatício ente ela e os
trabalhadores citados no auto de infração. Alegou que a competência do fiscal
estaria adentrando a da Justiça do Trabalho, única que, no seu entendimento,
poderia declarar a existência ou inexistência da relação de emprego, conforme
disposto no artigo 114 da Constituição.
A 39ª Vara do Trabalho de São Paulo e o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
(SP) julgaram o pedido improcedente e mantiveram a multa. O TRT considerou que a
documentação apresentada pela empresa sequer teria demonstrado a regularidade da
relação de trabalho, pois
as datas dos contratos temporários apresentados eram posteriores às da autuação.
A documentação, para o juízo, não conseguiu afastar as condições constatadas na
inspeção realizada pelo fiscal do trabalho, diante do princípio da primazia da
realidade, ou seja, o que de fato ocorria.
Com relação à invasão da competência, o TRT entendeu que esta é
interpretativa, e destacou que, entre a competência atribuída ao fiscal pela Lei
n.º 10.593/02, que regulamenta a carreira, está a de dar cumprimento a
disposições legais e regulamentares, "inclusive as relacionadas à segurança e à
medicina do trabalho, no âmbito das relações de trabalho e de emprego".
Na Turma, o agravo pelo qual a empresa tentou trazer o caso à
discussão no TST foi analisado pelo ministro José Roberto Freire Pimenta, que
negou provimento por entender que a interpretação regional estava correta. Para
o relator, não configura invasão da competência jurisdicional da Justiça do
Trabalho a prática de atos administrativos de aplicação da lei pelo agente ou
servidor do Poder Executivo que detém atribuições administrativas de
fiscalização asseguradas pela Constituição.
O ministro destacou que as atribuições do auditor fiscal do
trabalho não se limitam apenas à análise da regularidade da documentação
apresentada pelos empregadores. Compete a ele, também, verificar o fiel
cumprimento da legislação trabalhista no tocante à regularidade na formalização
do vínculo
de emprego. (Processo: AIRR-8500-49.2006.5.02.0039).
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