Uma nova
Súmula editada pelo TST foi anunciada pelo presidente João Oreste
Dalazen em sessão plenária da Corte realizada na última sexta-feira
(14). O dispositivo amplia o entendimento do artigo 253 da CLT para
estender intervalo intrajornada aos trabalhadores submetidos a frio
contínuo em ambiente artificialmente refrigerado.
Nos
termos dispostos pela CLT, o intervalo de 20 minutos de repouso era
garantido somente aos empregados que trabalham no interior de câmaras
frigoríficas e aos que movimentam mercadorias do ambiente quente ou
normal para o frio e vice-versa, depois de uma hora e 40 minutos de
trabalho contínuo.
A
partir da jurisprudência do Tribunal, o procurador-geral do Trabalho,
Luís Camargo, propôs a adoção da nova Súmula, considerando a evolução
tecnológica e as necessidades do mercado, que criaram situações em que o
trabalhador expõe-se às mesmas condições insalubres por baixas
temperaturas, porém fora da câmara frigorífica.
Eis o texto da Súmula:
"INTERVALO
PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA DO EMPREGADO. AMBIENTE ARTIFICIALMENTE FRIO.
HORAS EXTRAS. ART. 253 DA CLT. APLICAÇÃO ANALÓGICA.
"O
empregado submetido a trabalho contínuo em ambiente artificialmente
frio, nos termos do parágrafo único do art. 253 da CLT, ainda que não
labore em câmara frigorífica, tem direito ao intervalo intrajornada
previsto no caput do art. 253 da CLT".
(Demétrius Crispim/RA)
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