Sergio Ferreira Pantaleão
A
legislação trabalhista estabelece algumas situações em que o empregado
poderá faltar ao trabalho por determinadas horas ou dias sem prejuízos
dos salários e dentre elas, está o caso do empregado que é convocado
para depor como testemunha em audiência, seja ela que esfera for
(trabalhista, criminal, civil, previdenciária entre outras).
Neste caso a legislação não especifica um tempo exato que o empregado poderá se ausentar do trabalho, apenas estabelece (art. 822 da CLT)
que as testemunhas não poderão sofrer qualquer desconto pelas faltas ao
serviço, ocasionadas pelo seu comparecimento para depor, quando
devidamente arroladas ou convocadas.
Como
não há especificação na lei muitas empresas não sabem exatamente como
proceder nestes casos, ou seja, se dispensa o empregado o dia inteiro ou
se concede apenas parte do expediente para que o mesmo atenda ao pedido
do advogado ou da própria justiça.
Cumpre salientar que o empregado pode ser convocado pela empresa onde trabalha, em face de uma reclamatória
de um ex-empregado, para se fazer prova de horário de trabalho, das
responsabilidades na função exercida (em caso de paradigma), de
comprovação (ou não) de dano moral, entre outras.
Nada
obsta, no entanto, que o empregado da própria empresa seja convocado
pelo ex-empregado, pois conforme estabelece a própria lei, a testemunha
não é a favor da empresa ou a favor do ex-empregado, mas sim a favor da
justiça, ou seja, ela está ali para dizer a verdade sobre os fatos que
lhe forem perguntados.
Sob
este prisma, nenhuma testemunha pode ser repreendida ou sofrer qualquer
punição, represália, constrangimento ou qualquer outro tipo de assédio
por ter dito aquilo que conhece quando de um depoimento, seja por parte
da empresa, advogado ou outro empregador em fase de recrutamento e
seleção.
As
testemunhas são alertadas, sempre antes do início do depoimento, sobre o
compromisso de dizer a verdade, independentemente se o que será dito
irá contribuir ou não para a parte que a convocou, pois uma vez
confirmada falsidade no depoimento, poderá receber voz de prisão pelo
próprio Magistrado.
Independentemente
por quem o empregado será convocado, geralmente esta convocação é feita
extrajudicialmente, ou seja, o próprio advogado da parte faz o convite
se utilizando da prerrogativa da própria lei, consoante o art. 825 da
CLT.
Se
o empregado convocado a testemunhar não comparece, mediante pedido da
parte, o mesmo poderá sofrer a condução de forma coercitiva, situação em
que o Oficial de Justiça (usando a força policial, se necessário) vai
até o endereço onde a testemunha se encontra e a conduz até o Órgão
Judiciário em que será realizada a audiência. A CLT prevê ainda a
aplicação de multa caso a testemunha, uma vez intimada pela justiça, não
atenda à intimação sem motivo justificado.
O fato é que para que o empregado (testemunha) possa atender à Justiça e prestar o depoimento, obrigatoriamente terá que faltar ao trabalho, ainda que por tempo parcial. Isto dependerá da distância entre o local onde ocorrerá a audiência e o local de trabalho.
Outro
fator que irá contribuir para a ausência é o tempo que os advogados
geralmente precisam para orientar suas testemunhas, já que cada
testemunha possui papel específico dentro de um contexto probatório,
situações em que são esclarecidas as questões que podem comprometer o
feito, caso não tenha uma orientação clara sobre o que está sendo pedido
ou o que está sendo contestado.
Embora
haja a pauta das audiências que serão realizadas no dia, várias
situações podem comprometer o andamento da instrução, o que pode gerar
atrasos. Não são raras as situações em que advogados e testemunhas ficam
1, 2 ou até 3 horas esperando o início da audiência que, por conta dos
atrasos nas audiências que a antecederam, acabam saindo muito além do
tempo previsto para o término.
Neste
sentido, se o empregado (que trabalha das 8hs às 18hs) é convocado a
estar 1 hora antes da audiência (marcada para as 16hs) no escritório do
advogado para as devidas orientações, considerando que o tempo gasto da
empresa até o escritório seja de 40 minutos, a saída do local de
trabalho deve ser de, no mínimo, 1h40min antes do horário marcado para a
audiência.
Se
houver 30 minutos de atraso para o início desta audiência e
considerando que toda a instrução dure 1 hora, ou seja, terminando às
17h30min, fica inviável que o empregado retorne para a empresa, pois o
tempo que irá dispor (40 minutos) para o deslocamento terá ultrapassado o
horário final do expediente.
Assim,
todo este período de deslocamento até o escritório do advogado ou à
própria justiça, o tempo de orientação do advogado, a espera pelo início
da audiência e pelo tempo despendido na audiência de instrução, bem
como o tempo de retorno ao local de trabalho, deve ser abonado pela
empresa, já que este é um tempo que o empregado está à disposição para
atender à Justiça.
É
importante que a testemunha requeira junto à secretaria da Vara (no
caso de audiência trabalhista) após a audiência onde prestou depoimento,
uma certidão de comparecimento, mesmo que não tenha sido ouvida, a fim
de comprovar e justificar perante a empresa, sua ausência ao trabalho.
A
empresa também não pode exigir que o empregado compense estas faltas em
outros dias da semana, pois este tipo de falta não é objeto de acordo de compensação,
além do que não há previsão legal. Se for exigido que o empregado
trabalhe além da jornada em outro dia para terminar um serviço que não
foi possível fazê-lo por estar em audiência, estas horas devem ser pagas
como extras ou devem ser lançadas em banco de horas, se houver previsão em acordo ou convenção coletiva de trabalho.
Não
obstante, as despesas de locomoção (ida e volta), bem como as de
alimentação ou acomodação, se necessárias, correrão por conta da parte
que interessar o depoimento.
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