A proposta
de criação do item III da Súmula 378, no sentido de assegurar a
garantia provisória de emprego, decorrente de acidente de trabalho
também ao indivíduo submetido a contrato de trabalho por tempo
determinado, foi amparada pelos termos da Convenção nº 168, que trata do
respeito à proteção dos trabalhadores doentes.
Considerou-se,
também, a precária segurança do trabalhador no Brasil, no qual o
elevado índice de acidentes de trabalho "cria um exército de inválidos
ou semi inválidos, que merecem, à luz da política pública do pleno
emprego, lugar no mercado" e, ainda, o fato de a Lei 8.213/91, não
diferenciar a modalidade contratual a que se vincula o trabalhador, para
concessão de tal garantia.
Nesse sentido, foi criado o item III da Súmula 378, que passou a ter a seguinte redação:
"ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ACIDENTE DE TRABALHO. ART. 118 DA LEI Nº 8.213/1991.
[...]
III - O empregado submetido a contrato de trabalho por tempo
determinado goza da garantia provisória de emprego, decorrente de
acidente de trabalho, prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/1991."
(Cristina Gimenes/RA)
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