Equipe Guia Trabalhista
INTERVALO INTRAJORNADA PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 71 DA CLT.
I – Após a edição da Lei nº 8.923/94, a não concessão
total ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para
repouso e alimentação a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento
total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com
acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal
de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do cômputo da efetiva
jornada de labor para efeito de remuneração.
II - É inválida cláusula de acordo ou convenção
coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo
intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança
do trabalho, garantida por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art.
7º, XXII, da CF/1988), infenso à negociação coletiva.
III – Possui natureza salarial a parcela prevista no
art. 71, § 4º, da CLT, com redação introduzida pela Lei nº 8.923/ 1994,
quando não concedido ou reduzido pelo empregador o intervalo mínimo
intrajornada para repouso e alimentação, repercutindo, assim, no cálculo
de outras parcelas salariais.
IV – Ultrapassada habitualmente a jornada de seis
horas de trabalho, é devido o gozo do intervalo intrajornada mínimo de
uma hora, obrigando o empregador a remunerar o período para descanso e
alimentação não usufruído como extra, acrescido do respectivo adicional,
na forma prevista no art. 71, caput e § 4º, da CLT.”
INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA DO
EMPREGADO. AMBIENTE ARTIFICIALMENTE FRIO. HORAS EXTRAS. ART. 253 DA CLT.
APLICAÇÃO ANALÓGICA.
"O empregado submetido a trabalho contínuo em
ambiente artificialmente frio, nos termos do parágrafo único do art. 253
da CLT, ainda que não labore em câmara frigorífica, tem direito ao
intervalo intrajornada previsto no caput do art. 253 da CLT”
DANOS MORAIS. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL.
Nas condenações por dano moral, a atualização
monetária é devida a partir da data da decisão de arbitramento ou de
alteração do valor. Os juros incidem desde o ajuizamento da ação, nos
termos do art. 883 da CLT.
AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. RECONHECIMENTO DO DIREITO
À MANUTENÇÃO DE PLANO DE SAÚDE OU DE ASSISTÊNCIA MÉDICA.
Assegura-se o direito à manutenção de plano de saúde,
ou de assistência médica, oferecido pela empresa ao empregado, não
obstante suspenso o contrato de trabalho em virtude de auxílio-doença
acidentário ou de aposentadoria por invalidez.
JORNADA DE TRABALHO. ESCALA DE 12 POR 36. VALIDADE.
É valida, em caráter excepcional, a jornada de 12
horas de trabalho por trinta e seis de descanso, prevista em lei ou
ajustada exclusivamente mediante acordo coletivo de trabalho ou
convenção coletiva de trabalho, assegurada a remuneração em dobro dos
feriados trabalhados. O empregado não tem direito ao pagamento de
adicional referente ao labor prestado na décima primeira e décima
segunda horas.
DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. PRESUNÇÃO. EMPREGADO PORTADOR DE DOENÇA GRAVE. ESTIGMA OU PRECONCEITO. DIREITO À REINTEGRAÇÃO.
Presume-se discriminatória a despedida de empregado
portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou
preconceito. Inválido o ato o empregado tem direito à reintegração no
emprego.
EMBARGOS. CABIMENTO. ART. 894 DA CLT. SÚMULA DE NATUREZA PROCESSUAL.
Cabem embargos (art. 894 da CLT, com redação da Lei
nº 11.496/2007), para a Seção de Dissídios Individuais, por patente
contrariedade a súmula de natureza processual, salvo para reexame da
especificidade da divergência (súmula nº 296 do TST).
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